Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL BOSQUE DA CANTAREIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: LUCIANO DA SILVA RUBINO - SP316222, PATRICIA ROMAO DE MELO - SP383590, THYAGO DA SILVA MACENA - SP371039 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5010352-76.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal de título executivo extrajudicial, derivado de inadimplência de contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio Residencial Bosque da Cantareira das seguinte unidades: 44B, 21D, 23D, 34E, 12F, 22H, 31I, 54I, 12L, 44L, 51L, 53N e 14P, todas integrantes do referido condomínio, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, em face de não deter a posse do imóvel e as unidades que estão arrendadas a responsabilidade do pagamento das taxas condominiais fica a cargo dos arrendatários, bem como efetuou pagamentos administrativos de diversos valores ao Condomínio, com recurso do FAR. No mérito, alegou o seguinte: a) que o réu somente pode ter responsabilidade pelos débitos de natureza “propter rem”, excluindo os débitos de natureza pessoal; b) os acordos firmados entre o Condomínio e qualquer outra pessoa não pode ser imputado Caixa; c) o Condomínio não comprovou com documentos a legitimidade dos valores cobrados; d) os honorários advocatícios decorrentes de convenção condominial não podem ser cobrados judicialmente; e) a correção monetária homologado deve ser o aplicado no E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região; f) não há que se falar em multa moratória, uma vez que não foi comprovada a existência de cobrança extrajudicial; g) em se tratando de ação de cobrança, somente podem ser incluídas na condenação e assim exigidas, aquelas cotas condominiais que se vencerem até a sentença.. Devidamente intimada o embargado, apresentou manifestação alegando, em preliminar inépcia da petição inicial, em face de alegações genéricas não apresentou manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade da CEF, pois como comprova as matrículas acostadas na execução extrajudicial, a CEF figura como proprietária do imóvel, que integra o patrimônio do FAR, versando o presente sobre cobrança das respectivas cotas condominiais, sendo assim, em tese, de responsabilidade do proprietário. Portanto, observa-se que, em se tratando de obrigação ‘propter rem’ o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário. Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial alegada em contestação, uma vez que a Caixa Econômica Federal fundamenta suas impugnações em relação a cobrança das taxas condominiais, bem como houve a possibilidade de a embargada apresentar sua defesa na presente demanda. Não havendo mais preliminares passo ao exame do mérito, propriamente dito. Vejamos. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi originalmente instituído pela União Federal, por meio da Lei nº 10.188/2001, com a finalidade de atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Em verdade, para a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, a Caixa Econômica Federal – CEF, eleita como sua gestora, criou o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil, constituído pelos haveres financeiros e imobiliários destinados ao referido programa. Tratando-se de imóvel de propriedade do FAR, e sendo a CEF operadora do PAR e responsável pelos bens e direitos adquiridos no âmbito do referido programa (artigo 2º da Lei 10.188/2001) responde a referida empresa pública pelas despesas condominiais, em caso de inadimplência das cotas por parte dos arrendatários, uma vez que possibilita ao arrendador a rescisão do pacto Ademais, no caso de arrendamento não há a transferência de propriedade, ocorrendo apenas no final do contrato, assim, há somente a transmissão do direito de uso de determinado bem, mediante ao pagamento mensal de contraprestação, facultada a compra ao final. No tocante alegação de acordo firmado entre o Condomínio e qualquer outra pessoa, não foi comprovado nos autos pela embargante, portanto, tal alegação deve ser afastada. A Caixa Econômica Federal alega ausência de documentos indispensáveis, afasta essa alegação, uma vez que os documentos indispensáveis aqueles necessários para a verificação das condições da ação e tais documentos foram juntados aos autos da execução extrajudicial. No caso de haver previsão na convenção do condomínio de cobrança de honorários advocatícios é possível a cobrança na hipótese de inadimplemento, portanto, conclui-se que a CEF deve arcar com o pagamento das taxas condominiais em aberto, além de todos os demais consectários decorrentes de tal obrigação, inclusive os oriundos da mora. No que concerne à multa moratória deve incidir à razão de 2% - art. 1336, § 1.º do novo Código Civil, porquanto decorre do inadimplemento de uma obrigação positiva e líquida, cujo vencimento por si só constitui em mora o devedor. (art. 12.º e §§ da Lei n.º 4.591/64). O mesmo para a correção monetária que nada mais é do que fator de manutenção do valor da obrigação. As quotas condominiais vencidas no curso do processo e não pagas, deverão serem incluídas no débito em questão, o qual deverá ser apurada na liquidação de sentença, bem como a CEF, ainda, deverá juntar nos autos principais os valores que entende que já estão quitados, uma vez que não trouxe aos autos o cálculo que entende devido. Ademais, deverão ser excluídas do referido título os valores já quitados das unidades B44, D23, E34, H22, L12, L44, N53 e P14, nos termos da petição juntada pelo embargado (id 18735761), devendo o processo ser extinto em relação a elas, nos autos onde se processa a execução extrajudicial. Diante disso, julgo improcedente os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a embargante em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face ao princípio de equidade, bem como levando-se em conta que já há condenação de honorários advocatícios em decorrência da convenção condominial, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da Manual de Cálculos da Justiça Federal. Traslade-se cópia desta para a ação de execução extrajudicial e prossiga-se na execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais P. R. I. São Paulo, data de registro em sistema. lsa