Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WALDEMAR ROSSI FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ISABELLA ROSSI PINHEIRO - SP318640-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013827-67.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: WALDEMAR ROSSI FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ISABELLA ROSSI PINHEIRO - SP318640-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WALDEMAR ROSSI FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ISABELLA ROSSI PINHEIRO - SP318640-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do que reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Com efeito, descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Na hipótese dos autos, o embargante inconformado com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas no dispositivo supracitado. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. De fato, não há como apreciar Agravo Retido que, não obstante reiterado, não foi interposto. Cumpre observar que a Lei nº 13.105/2015 não prevê a modalidade retida do recurso de Agravo. Compulsando os autos, verifica-se que após a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial (ID 7960859), o exequente se manifestou nos seguintes termos: “Ora, se o Embargado não recebeu o rendimento trabalhista na época própria (período entre 1991 a 1996), não houve sequer a ocorrência do fato gerador do imposto de renda naquele período, razão pela qual não há que se falar em incidência de juros moratórios desde tal período” (ID 7960861). Em sede de apelação, o exequente alegou, preliminarmente, que tal manifestação não teria sido apreciada pelo Juízo a quo, bem assim requereu o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, para a correção dos cálculos de acordo com o seu entendimento. No mérito, sustentou que “se o Sr. Waldemar não recebeu o rendimento trabalhista na época própria, NÃO HÁ SEQUER QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA NAQUELE PERÍODO (1991 a 1995)” (ID 7960867). Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a r. sentença, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1470720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, “até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente”. Note-se que o que se discutiu no referido precedente foi o índice a ser fixado para a correção da base de cálculo do tributo e não do tributo devido ou do indébito a ser restituído. Outrossim, impende registrar que a natureza da atualização da base de cálculo do tributo é de fator de correção monetária, não se tratando de juros moratórios, que tem por finalidade a punição do devedor pela mora. Ressalte-se, ainda, que a taxa Selic, como índice de correção monetária do indébito e juros de mora, incide somente após a data da retenção indevida. Insta salientar que as informações prestadas e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, equidistante do interesse das partes, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas por prova inequívoca em contrário, hipótese não configurada nestes autos. Neste sentido é o aresto que trago à colação, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO INFIRMADA. 1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 2. Oportuno consignar que a Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do juízo, que, além de ostentar posição equidistante das partes, goza de fé pública, cuja atuação na prestação de informações ou realização de cálculos se reveste de presunção de veracidade. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005896-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019) Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013827-67.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDEMAR ROSSI FILHO, tempestivamente, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, nos seguintes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. Conquanto reiterado, não houve a interposição de agravo retido pelo embargado. 2. A decisão combatida, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, encontra-se em consonância com a sistemática do regime de competência adotada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1470720/RS), segundo a qual “o valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente”. 3. Note-se que, quanto à correção monetária, o título judicial exequendo determinou a utilização dos índices constantes da Resolução CJF nº 267/2013, a partir do recolhimento indevido, ressaltando que os juros de mora já estão abrangidos pela utilização da taxa Selic. 4. Por seu turno, a Contadoria Judicial informou ter utilizado, para a atualização dos valores de IR a pagar até abril/2010, o mesmo índice aplicado ao valor de IR a restituir, qual seja a taxa Selic, conforme Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013. 5. Verifica-se, pois, que os cálculos da Contadoria Judicial observaram os limites objetivos da coisa julgada. 6. Apelação não provida. O embargante alega a existência de “erro material/ omissão/ obscuridade no v. acórdão embargado no eu diz respeito à preliminar de agravo retido suscitada pelo Embargante em sede de Apelação”. Sustenta, ainda, que a Contadoria Judicial teria “aplicado juros moratórios APÓS já ter corrigido os valores pela Taxa Selic”. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013827-67.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. Não há como apreciar Agravo Retido que, não obstante reiterado, não foi interposto. Cumpre observar que a Lei nº 13.105/2015 não prevê a modalidade retida do recurso de Agravo. 4. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a r. sentença, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1470720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, “até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente”. 5. Note-se que o que se discutiu no referido precedente foi o índice a ser fixado para a correção da base de cálculo do tributo e não do tributo devido ou do indébito a ser restituído. A natureza da atualização da base de cálculo do tributo é de fator de correção monetária, não se tratando de juros moratórios, que tem por finalidade a punição do devedor pela mora. 6. A taxa Selic, como índice de correção monetária do indébito e juros de mora, incide somente após a data da retenção indevida. 7. As informações prestadas e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, equidistante do interesse das partes, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas por prova inequívoca em contrário. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.