Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AUDI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, AUDREY ANA MARCONDES GOGLIANO Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS RODRIGO PUTAROV - SP213873 S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003286-79.2018.4.03.6100
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AUDI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – ME e Outro objetivando o pagamento no valor de R$ 156.622,88(Cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) diante do inadimplemento de contrato bancário firmado entre as partes. Citada, a parte executada ofereceu embargos à execução (Autos n. 5026813-26.2019.4.03.6100). Juntada aos autos Restrições Judiciais em nome da parte executada nos Ids 160721053, 160721054 e 181492230. Os autos foram suspensos até decisão final dos Embargos à Execução (Id 258946562). A parte executada noticiou a realização de acordo com a parte exequente (Id 268955765) e trouxe comprovação da quitação do débito objeto dos autos (Id 268959209). A CEF informou que as partes firmaram acordo requerendo a extinção do feito com a baixa de eventuais restrições existentes (Id 268959209). Conforme certidão de Id 308236376 foi informado o desbloqueio dos valores pelo Sisbajud e remoção da restrição do veículo pelo sistema Renajud. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da notícia do acordo firmado juntado aos autos no Id 268959209 e o pagamento do valor acordado, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/15. Sem condenação em honorários, haja vista a informação de que as partes se compuseram (Id 268959209). Custas parcialmente recolhidas no Id 4511452. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a Caixa Econômica Federal para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Avindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.