Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOROTY BORTOLETTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TALES BANHATO - SP80206
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: YOSZFF ARYLTON DOLLINGER CHRISPIM - SP288467 ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006694-55.2008.4.03.6120 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL ESPOLIO: ARACY BORTOLETTO
Vistos. Defiro a habilitação processual nos termos do art. 687 do CPC. Em 23/05/2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF 165, proferindo a seguinte decisão: "O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Em relação ao Plano Collor I, no Tema de Repercussão Geral 284 (RE 631363/SP), foi decidido o que segue: ""1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado". No tocante ao Plano Collor II, no Tema de Repercussão Geral 285 (RE 632212/SP), foi prolatada a seguinte decisão: ""1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” Assim, as teses fixadas determinaram que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, em decorrência dos expurgos inflacionários, dependerá de adesão ao acordo e seus aditamentos homologado na ADPF 165. Outrossim, o prazo estipulado na referida ação de controle concentrado de constitucionalidade mostra-se aplicável aos planos Bresser e Verão, que também foram declarados constitucionais. Destarte, manifeste-se a sucessora da autora sobre a proposta de acordo sugerida pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao Gabinete de Conciliação do TRF3 para estímulo e orientação da parte autora quanto à adesão ao acordo e seus aditivos homologados, com a ressalva de que, caso a adesão não ocorra no prazo estipulado, o julgamento do recurso observará o fato de que o E. STF já reconheceu a constitucionalidade dos referidos planos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal