Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
RECORRIDO: INES SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000290-69.2022.4.03.9301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
RECORRIDO: INES SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000290-69.2022.4.03.9301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
RECORRIDO: INES SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000290-69.2022.4.03.9301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão cautelar proferida por Juizado Especial Federal. Consta do Sistema Processual do Juizado Especial Federal que, após a interposição do recurso, sobreveio sentença no mesmo processo onde foi proferida a decisão impugnada. 2. O recurso não comporta conhecimento. 3. Perde objeto o agravo de instrumento interposto em face de decisão cautelar na hipótese de superveniência de sentença. Nesse caso, o comando da decisão liminar cede lugar à deliberação da sentença, tenha sido esta última no sentido de reconsiderar ou de confirmar o decidido naquela, objeto do recurso. Sendo assim, cabe à parte interessada, querendo, impugnar a sentença e não mais prosseguir na impugnação da decisão liminar. 4. A jurisprudência não discrepa desse entendimento, em casos análogos, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, resta prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito. Precedentes. 2. Por conseguinte, resta prejudicado o presente regimental, pois não há interesse jurídico no provimento do recurso especial intentado contra acórdão que mantém decisão concessiva de tutela antecipada, que não foi confirmada por sentença de mérito superveniente. 3. Agravo regimental prejudicado.” (STJ, Quinta Turma, Relatora Laurita Vaz, Processo nº 200301631586, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 587514, decisão, por unanimidade, de 15/02/2007, DJ de 12/03/2007, p. 308) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM - RECURSO PREJUDICADO - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - Perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada quando já proferida sentença pelo MM. Juízo a quo. II - Agravo legal improvido.” (TRF da 3ª Região, Segunda Turma, Relator Cotrim Guimarães, Processo nº 00924335720074030000, Agravo de Instrumento nº 313585, decisão, por unanimidade, de 27/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 de 12/04/2012) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado em processo administrativo, referente a IRPF. - Consoante reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes. - De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.” (TRF da 3ª Região, Sexta Turma, Relatora Diva Malerbi, Processo nº 00115433420074030000, Agravo de Instrumento nº 292163, decisão, por unanimidade, de 09/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 de 16/02/2012) 5.
Ante o exposto, não conheço do pedido recursal, por perda de objeto superveniente. E M E N T A RECURSO CONTRA DECISÃO CAUTELAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer o Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.