Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DONIZETE FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA TITO MURCA PIRES GARCIA - SP198629
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO De saída, saliento a inaplicabilidade do art. 334, caput, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei nº 10.259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003694-41.2021.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será adotada de ofício pela autoridade judiciária; b) delimitar os períodos que pretende ver declarados como tempo especial e/ou convertidos em tempo comum; c) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o quê poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores (<https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/simulacao>); d) explicitar o agente nocivo químico, físico ou biológico a que esteve exposta, bem assim declinar se, a partir de 29/04/1995, a exposição ocorreu de forma habitual e permanente; e) apresentar formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para cada um dos períodos acima referidos, de que constem: e.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; e.2) habitualidade e permanência da exposição; e.3) indicação do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; e.5) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário; f) no caso de alegação de exposição ao agente agressivo ruído, a documentação probatória a cargo da parte autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil) deverá estar em conformidade com o entendimento manifestado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 21/11/2018), segundo o qual "a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)" (...) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição". Assinalo, para fins didáticos, que as exigências referidas nos itens “e.1” a “e.5”, acima, correspondem aos itens “13”, “14”, “15”, “16”, “17” (se houver exposição do segurado demandante a agentes biológicos), “18” (se houver exposição do segurado demandante a agentes biológicos) e “20” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 85, de 18 de fevereiro de 2016. Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, exorto a parte autora de que a inobservância das determinações acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil). Adimplidas as providências acima referidas, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias úteis (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. rev., atual. e ampl. 4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento). Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto