Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DALTON JOSE CARETA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO GILBERTI FILHO - SP112010, SETIMIO SALERNO MIGUEL - SP67543 D E S P A C H O Observo dos autos a pendência de apreciação do pedido da executada de liberação do gravame que incidiu sobre o imóvel de matrícula n. 11.045, do 2º CRI de Franca-SP (Av. 10), conforme requerimento no ID 39638994 - Pág. 154/155. Intimada, a exequente discordou da liberação (fls. 131/133 dos autos físicos - id 39638994 - Pág. 176 e 39638995 - Pág. 1/2). É o sucinto relatório. Decido. O pedido da executada não merece prosperar. O arrolamento constante da matrícula do imóvel (Av. 10 da matrícula n. 11.045, do 2º CRI de Franca-SP), cujo registro a executada pretende a liberação, não obsta sua alienação pelo proprietário.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000729-73.2015.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de registro de arrolamento acautelatório, nos termos da Lei n. 9.532/97, conforme registro da própria matrícula. Assim, desde que o alienante proceda à comunicação ao órgão fazendário, sua alienação é permitida. Neste passo, transcrevo, em parte, o artigo 64, da Lei n. 9.532/97: “§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. Ainda, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 64, temos: “§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. §9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.”
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento de arrolamento do imóvel da parte executada. 2. Em face do parcelamento da dívida excutida, remeta-se o presente feito ao arquivo sobrestado, conforme fls. 110 (39638994 - Pág. 147). Por oportuno, observo que, não obstante tenha sido deferida a penhora de alguns imóveis no despacho proferido às fls. 87 dos autos físicos, em 24/06/2019 (ID 39638994 - Pág. 121), o termo de penhora não foi lavrado nos autos, não restanto, portanto, concretizada a constrição sobre referidos bens. Com efeito, a executada informou sua adesão ao programa especial de regularização tributária - PERT, a qual se deu em 29/09/2017. A respeito, confira-se as fls. 97 dos autos físicos (ID 39638994 - Pág. 132/133). 3. Retornem os autos ao arquivo sobrestado, em razão do parcelamento da dívida. Int. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal