Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008690-54.2012.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 284526101, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 279278152, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Ademais, em fase de cumprimento de sentença, não se mostra razoável fixar honorários sucumbenciais quando se trata de mera homologação de cálculos aceitos pelas partes como corretos, seja em sede de execução invertida ou impugnação à execução. Não se trata de pretensão resistida pela parte contrária, a qual, embora tenha apresentado seus cálculos, não se opôs aos valores apresentados pelo executado. É importante destacar que este juízo tem aplicado o mesmo entendimento nos casos em que o INSS apresenta cálculos em sede de execução invertida e a parte aceita tais valores, bem como em caso de concordância da autarquia com os cálculos apresentados pela parte exequente, de modo que se mostra incabível penalizar aquele que, visando ao encerramento mais breve da fase de cumprimento de sentença, o que garante menor dispêndio de dinheiro público e contribui para a celeridade processual, concorda com os cálculos apresentados pela parte contrária. O referido procedimento está em consonância com artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não tenha sido impugnada, o qual entendo ser aplicável à parte exequente por questão de lógica e de isonomia. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 24 de abril de 2023.