Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ELIZIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no montante de R$ 272.250,12, atualizado para 05/2025 (Id 415695143), diante da concordância do exequente (Id 367320857).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002524-12.2014.4.03.6126 Intime-se a parte autora para que informe a existência de eventuais despesas dedutíveis, nos termos do artigo 34 da Resolução CJF nº 822/2023, bem como para que providencie a juntada aos autos de seu comprovante de situação cadastral do CPF e o de seu advogado, com as respectivas datas de nascimento. Se houver, apresente contrato para destaque de honorários contratuais, vedado cancelamento posterior para inclusão dos honorários (Resolução 822/2023, arts. 16 e 18). Se for requerido a expedição dos honorários sucumbenciais e/ou destaque de honorários contratuais para sociedade de advogados que não conste do contrato, junte-se cessão de crédito para a mesma. Mostra-se legítimo o levantamento dos honorários pela sociedade de advogados se for indicada no instrumento primitivo de mandato ou caso seja cessionária do respectivo crédito. Na hipótese dos autos verifica-se a necessidade do instrumento particular de cessão dos direitos relativos aos honorários sucumbenciais dos advogados constituídos à sociedade de advogados. Desta forma, comprovada a regularização supra, defiro a requisição dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade. Com as providências supra, expeçam-se o PRC e a RPV para pagamento. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, transmitam-se os ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo. O levantamento de valor objeto da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório independe de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário (art. 49, § 1º, da Res. 822/2023 - CJF). Dê-se ciência. Santo André, 17 de outubro de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal