Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARDOSO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005922-30.2014.4.03.6105
Vistos. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o INSS apresentou cálculos de liquidação. Foi requisitado valor incontroverso no cumprimento provisório de sentença nº 5001737-53.2017.4.03.6105. Intimado, o exequente deles discordou e apresentou os seus. Instado, o INSS apresentou impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC. Argui, em síntese excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo e acolhido o valor apurado em relação à RMI, que já foi implantada Id 343237950. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para cálculo de eventual valor remanescente devido. Instadas, a parte exequente manifestou discordância. Decido. Da fixação do valor da execução A decisão proferida em expediente em que se apura excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes e sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. Assim, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação sói ser remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado sob cumprimento e aos documentos constantes dos autos. Ainda, a conta regularmente apurou que não há valor remanescente ainda devido ao exequente e seu Patrono Id 317524126. Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria e considero que não há valor remanescente devido a título de principal e honorários sucumbenciais. Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, o exequente responderá por inteiro pelos honorários de sucumbência desta fase de execução, pelo que o condeno ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado por ele no Id 316988894. A exigibilidade resta suspensa (artigo 98, parágrafo 3º, CPC). Em prosseguimento, decorrido o prazo recursal, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 25 de abril de 2025.