Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ABEL SIMOES JUNIOR, AGUIMAR DA LUZ, ALEXANDRE DIEHL DE MORAES, ALTAMIRO ALVES DE SOUSA, ANDRE FRANCISCO CORREA DA SILVA, ANIBAL AUGUSTO SOARES POLACHINI, ANTONIO CARLOS TOSETTO, ANTONIO RIBEIRO DA MOTTA, APARECIDO COELHO, ARI FERNANDO MARTINS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MENEZES - SP157831-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CAVALCANTE DA MOTTA MORCIANI - SP192545
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005349-47.2004.4.03.6103
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face de ABEL SIMÕES JÚNIOR, AGUIMAR DA LUZ, ALEXANDRE DIEHL DE MORAES, ALTAMIRO ALVES DE SOUSA, ANDRE FRANCISCO CORREA DA SILVA, ANIBAL AUGUSTO SOARES POLACHINI, ANTONIO CARLOS TOSETTO, ANTONIO RIBEIRO DA MOTTA, APARECIDO COELHO, ARI FERNANDO MARTINS, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos de liquidação no valor reputado correto (ID. 255639219 e documentos anexos). A União ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese excesso de execução (ID. 260814344 e cálculos anexos). Houve manifestação de discordância da parte contrária. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo (ID. 389230650 e cálculos judiciais anexos). Dada vista às partes, manifestaram ciência. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, pela CECALC foram prestadas as informações a seguir transcritas: "Em cumprimento ao que restou determinado na r. Decisão, id 350067322, tendo em vista os últimos documentos juntados, em que pese a não juntada de todas as documentações (sobretudo as DAA das competências referentes às diferenças salariais recebidas acumuladamente e as guias DARFs dos efetivos recolhimentos indevidos), esta CECALC procedeu a elaboração de cálculos de 9 autores/exequentes, com base nos dossiês fiscais apresentados pela Receita Federal juntamente com os cálculos da União Federal. Importante destacar que, no tocante ao exequente Alexandre Diehl de Moraes, a parte executada concordou (id nº 242303607) com o valor calculado pelo exequente, R$ 13.688,47, não havendo, portanto, controvérsia entre as partes quanto a referido exequente e o valor em execução. Quanto aos demais exequentes, esta serventia apurou montante devido aos exequentes um pouco inferior ao total apurado pela executada, tendo identificado discrepâncias na apuração dos tributos devidos nos anos calendários 1987 a 1989, bem como divergências pontuais de correção monetária. Diga-se, por oportuno, que a Receita Federal informa em seu dossiê que o exequente Aguimar da Luz tem a restituir, além do montante atinente a restituição dos RAA, em 01/2018, R$ 11.429,08, referentes a imposto suplementar lançado indevidamente; mesma situação de Ari Fernando Martins, que teria direito a restituir R$ 1.257,99 de imposto suplementar lançado indevidamente. Juntam-se, a seguir, os cálculos desta CECALC, elaborados para a mesma data das contas das partes, 01/2018, que totalizam: R$ 383.222,90." (negritei e sublinhei) Assim, considerando a executada (UNIÃO) em sua manifestação sob ID. 242303607, concordou expressamente com a importância apresentada pela parte exequente no ID.17208047, e, também levando em conta os esclarecimentos da Contadoria Judicial supramencionadas, HOMOLOGO O VALOR INCONTROVERSO de R$ 13.688,47 (treze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), em 01/2018, devido à ALEXANDRE DIEHL DE MORAES. Outrossim, no que diz respeito aos demais exequentes, considero como correto o valor total de R$ 383.222,90 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e vinte e dois mil e noventa centavos), atualizado até 01/2018, conforme planilha de cálculos judiciais sob ID. 389457239, onde consta discriminado o montante devido a cada um, por refletir os parâmetros acima explicitados. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO, no que tange aos valores CONTROVERSOS, a fim de que seja executado o valor total de R$ 383.222,90 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e vinte e dois mil e noventa centavos), atualizado até 01/2018, conforme planilha de cálculos judiciais sob ID. 389457239, onde consta discriminado o valor devido a cada um dos nove exequentes. Condeno os exequentes ABEL SIMÕES JÚNIOR, AGUIMAR DA LUZ, ALTAMIRO ALVES DE SOUSA, ANDRE FRANCISCO CORREA DA SILVA, ANIBAL AUGUSTO SOARES POLACHINI, ANTONIO CARLOS TOSETTO, ANTONIO RIBEIRO DA MOTTA, APARECIDO COELHO, ARI FERNANDO MARTINS ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC) no percentual de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (art. 85, § 2º, do CPC e tema 1076 do STJ), consistente na diferença apurada entre o valor executado e a efetiva condenação (R$ 1.333.376,05 - R$ 383.222,90 = R$ 950.153,15), devendo ser rateado, proporcionalmente, de acordo com a cota parte de cada um. Cadastre-se, imediatamente, a Requisição de Pagamento relativa ao exequente ALEXANDRE DIEHL DE MORAES, por tratar-se de valor incontroverso. Finalmente, decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastrem-se as demais requisições de pagamento. Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.