Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RINALDO JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a)
APELADO: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A DECISÃO Versa-se nos autos tempo especial de vigilante. Nos autos do Recurso Especial nº 1.830.508, julgado pelo STJ em 09.12.2020, houve interposição de Recurso Extraordinário (RE 1.368.225). O apelo foi admitido por aquela Corte como representativo de controvérsia, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC. O resultado está a apontar que a determinação, antes exarada no mesmo feito, de suspensão de todos os processos pendentes em território nacional a cuidar da mesma controvérsia (Tema nº 1031/STJ), foi mantida pelo Vice-Presidente do C. STJ. A repercussão geral da matéria ("possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019" - Tema nº 1209/STF) foi reconhecida pelo STF nos autos do RE 1.368.225, que ainda tramita na Suprema Corte. Decidiu-se, na ocasião, pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a questão afeta ao Tema 1209 do STF, independentemente do estado em que se encontrem. Assim, determino o sobrestamento do presente processo até decisão definitiva do aludido recurso. Intimem-se e cumpra-se. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007921-14.2019.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES