Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRUDENCIANO MINEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001023-14.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. PRUDENCIANO MINEIRO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de benefício de prestação continuada - LOAS, bem como o pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo efetuado em 14/10/2016 - NB:87/702.544.409-2, acrescido de juros e correção monetária. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Num. 45273964) e indeferida a medida antecipatória postulada (Num. 52815957). O INSS apresentou contestação (Num. 53945056), arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada prova pericial com o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, no dia 07/10/2021. Apresentado o laudo (Num. 130768564), o autor apresentou impugnação e requereu nova perícia com especialista em psiquiatria (Num. 165054063). Houve juntada de cópia do processo administrativo NB 87/702.754.409-2 (Num. 260070910 e Num. 271153363). Restou indeferido o pedido de realização de nova perícia, conforme Num. 285984550. Foi proferida Sentença, em 07/2023, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação, conforme Num. 292930848. O Autor apelou e pugnou pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que fosse realizada nova perícia médica por especialista psiquiátrico e produzido laudo social. O Ministério Público Federal opinou pela declaração de nulidade do feito, a fim de que seja intimado para atuar em primeiro grau, inclusive na produção das provas requeridas pelo Autor, conforme Num. 325464051. A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público para declarar a nulidade do feito a partir do momento em que seu representante deveria ter sido intimado para atuar em primeira instância e, consequentemente, julgar prejudicada a apelação da parte autora (Num. 325464056; Num. 325464062). Foi dada ciência às partes do retorno dos autos do TRF e determinada a intimação do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela IMPROCEDÊNCIA da demanda (Num. 333791604). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento do benefício e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito. O benefício assistencial previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, tem por escopo assegurar condições materiais mínimas para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa assegurar sua própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Tal benefício veio a ser disciplinado pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS) e regulamentado, no âmbito infralegal, pelos Decretos n. 1.744/95 e n. 6.214/07. O artigo 20 da LOAS prescreve seus requisitos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1 o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3 o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4 o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5 o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6 o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)? Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. De acordo com a súmula 29 da TNU: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". Ademais, possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da lei n. 8742/93, em 02 (dois) anos. O art. 20 da Lei n.º 8.742/93, em seu § 3º considera "incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência o grupo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando-se como parte do mesmo grupo familiar o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto"(§ 1º). Quanto à forma de apuração da renda per capita, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. No entanto, ao julgar os REs 567.985 e 580.963 e a Rcl 4374, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal superou o entendimento adotado na referida ação direta e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (tema 640), firmou o entendimento de que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente (STJ, Primeira Seção, Resp 1355052 / SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/2/2015, DJe 05/11/2015). Nesse sentido, houve inclusão do § 14, no art. 20, da lei n. 8.742/93, através da lei nº 13.982, de 2020. Todavia, não se pode perder de vista que a finalidade do benefício assistencial é amparar as pessoas em situação de penúria e não complementar a renda do núcleo familiar que já se mostre capaz de prover o sustento de seus membros mais vulneráveis. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso em concreto. A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais, de acordo com a conclusão lançada pelo perito em seu laudo: “Discussão: Após análise do quadro clínico do periciando devido à perícia feita observa-se que iniciou o uso abusivo de bebida alcoólica com a idade de 14 anos, todavia citou que parou este vício há 10 anos, mas está sendo acometido pelo transtorno mental, mas cito que se apresenta compensado com o tratamento feito pelo periciando, pois seu perfil psíquico está normal e adequado, portanto evidenciando que as medicações que o mesmo está fazendo uso estão conseguindo controlar este transtorno mental, por isso não acarreta nenhuma deficiência, nenhuma limitação funcional nem incapacidade. A respeito do retardo mental leve menciono que na perícia médica nenhuma anormalidade foi observada no exame clínico, por conseguinte não evidenciando nenhum comprometimento neurológico, por isso o mesmo revelou na perícia médica que mora sozinho, faz sua comida e os demais afazeres domiciliares. Conclusão: O periciando não apresenta nenhuma deficiência, nenhuma limitação funcional nem incapacidade, portanto apto a exercer suas atividades laborativas habituais, por isso não há como indicar nenhum benefício previdenciário” (Num. 130768564). Registre-se que o laudo foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo sido analisados os exames acostados aos autos pela parte autora, os quais foram mencionados no corpo do laudo. Evidentemente, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, não há nos autos elementos probatórios que possam infirmar as conclusões da perícia médica. Em não sendo evidenciada por exames médicos a existência de deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria, desnecessária a realização de perícia social. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo pericial atesta que o autor apresentava quadro de espondilose, enfermidade de origem ortopédica que lhe atingia a coluna vertebral, concluindo o experto se tratar de doença leve/incipiente e que não havia incapacidade laborativa. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial. 4. Não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 6. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002970-67.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022) Assim, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, torna-se inviável a concessão do benefício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 26 de agosto de 2024.