Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594
EXECUTADO: CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA - MS5339 DECISÃO CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA opôs exceção de pré-executividade, alegando que foram bloqueados valores com origem salarial. Pede o desbloqueio do dinheiro penhorado e imediata restituição à conta bancária mediante TED e a gratuidade de justiça. Impugnação no id 411022976, com os seguintes argumentos: Os valores não estão mais em conta-salário, mas sim em conta de pagamento (MERCADO PAGO), sem comprovação de vinculação direta e exclusiva com remuneração; • O executado não apresentou extratos bancários completos e contemporâneos, que demonstrem a natureza alimentar e a transferência imediata e exclusiva dos valores bloqueados; Decido. O pedido de gratuidade já foi deferido (id 318161457). Excetuando o pedido de desbloqueio, as demais questões relatadas na petição do excipiente - e impugnadas pela CEF - foram consignadas como "I. SÍNTESE DO PROCESSO". De qualquer sorte, foram arguidas em embargos monitórios e resolvidas na fase de conhecimento. No mais, dispõe o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Nos termos do artigo 854, § 3º, I, CPC, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em sua conta são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu o excipiente. O documento abaixo informa apenas que o bloqueio ocorreu na conta "Mercado Pago", sendo impossível vincular essa operação à ordem de 375298208, tampouco aos salários que constam no contracheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Campo Grande. (...)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000400-77.2022.4.03.6000
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Cumpra a Secretaria o despacho de id 375298208. Campo Grande, MS, 10 de fevereiro de 2026. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal