Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTINA DO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ORLANDO PAVAO - SP43218
EXECUTADO: CONSTRUTORA INCON INDUSTRIALIZACAO DA CONSTRUCAO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO CAMARGO FERREIRA - SP217311 Advogado do(a)
EXECUTADO: SADI BONATTO - PR10011 D E C I S Ã O A fase atual do processo é cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer. Decisão anterior determinou a intimação da CEF e da EMGEA para cumprirem a sentença e entregar a liberação da hipoteca referente ao apartamento da autora. A exequente foi intimada para informar se já obteve a escritura do imóvel. A parte exequente manifestou-se para dizer que não possui a escritura e que ajuizou ação de adjudicação compulsória (ID n. 40866613 - 27/10/2020). A EMGEA requereu a intimação da parte exequente para indicar o endereço para enviar instrumento particular de baixa parcial na hipoteca A exequente informou o endereço para envio do instrumento de baixa na hipoteca. Em ID 245020870 a EMGEA requereu juntada do termo de quitação e cancelamento da hipoteca juntamente com as procurações do representante da CAIXA no formato digital e assinatura eletrônica. Ressaltou ainda, que de posse do termo de quitação e das procurações, a parte interessada deverá, o quanto antes, efetivar a averbação destes documentos na matricula do imóvel junto ao Ofício de Registro de imóveis. Entretanto não informou se a documentação foi enviada ao endereço da exequente. A exequente foi intimada da juntada dos documentos e quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 1. O cumprimento de sentença encontra-se resolvido. 2. Após a intimação das partes desta decisão, arquive-se findo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018394-64.2003.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo