Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: USINA MALUF S A ACUCAR E ALCOOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008122-49.2010.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 271626275: Indefiro o pedido no sentido de que na certidão conste a íntegra das decisões proferidas nestes autos, conquanto a Instrução Normativa RFB 2055/21 dispõe que: "... Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;...". É dizer, faz-se despicienda a inclusão da íntegra de todas as decisões na certidão, posto que a parte interessada poderá instruí-la com as peças necessárias. Anoto ainda que este juízo responde por expressivo volume de processos a seu cargo e impor providências redundantes ou desnecessárias representa incremento na sobrecarga de trabalho imposta aos auxiliares do juízo, incompatível com as tentativas de se impor celeridade processual tão reclamada pelos jurisdicionados. Assim, a certidão de inteiro teor a ser expedida pela serventia é apta a atender as exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, com descrição inclusive de excerto da sentença de extinção da ação por desistência da execução na via judicial e habilitação do crédito na esfera administrativa. Por oportuno, consigno ao requerente que, em se tratando de processo virtual, a instrução da certidão poderá dar-se com as peças do processo que reputar pertinentes - inclusive a íntegra do processo, disponíveis mediante download do processo, além de registros do protocolo das petições no sistema. 2- Cumpra-se. Intime-se e após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sobrestados, no aguardo do pagamento da requisição expedida. CAMPINAS, 11 de janeiro de 2023.