Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TRUBELO EQUIPAMENTOS E PECAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO VINICIUS RIVAS CARDOSO - MS25579-A
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE
RECORRENTE: TRUBELO EQUIPAMENTOS E PECAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO VINICIUS RIVAS CARDOSO - MS25579-A
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000408-30.2022.4.03.6202 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora da r. sentença que lhe julgou improcedente o pedido indenizatório em virtude de extravio de objeto postal. Os fatos convergem no sentido de que a autora postou uma mercadoria que não chegou ao seu destino em virtude de um incêndio que acometeu o veículo que a transportava. A r. sentença recorrida entendeu que este caso fortuito eliminaria a responsabilidade da ECT quanto à indenização pretendida pela parte autora. Entendeu também ausente dano moral indenizável e, em relação ao dano material reclamado, entendeu que a falta de contratação da postagem mediante "declaração de valor de conteúdo" elimina o dever de a empresa pública ré ressarcir-lhe o valor do objeto postal. De início, pedindo vênia aos fundamentos expostos na r. sentença recorrida, convenço-me de que o serviço postal configura típica relação de consumo, já que, diversamente do que lá constou, a parte autora - que contrata os serviços de transporte da mercadoria - é destinatária final desses serviços, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto a ECT caracrteriza-se como típica fornecedora dos serviços postais contratados. No mais, a obrigação contratual relativa aos serviços postais revela-se como típica obrigação de resultado (e não de meio), na medida em que seu adimplemento só se exaure com a efetiva entrega no destino do objeto postal remetido. Qualquer intercorrência nesse íter que impeça a entrega do objeto postal ao destino contratado implica inadimplemento da obrigação, com as consequências jurídicas daí advindas. No caso tratado nesta ação discute-se, como uma dessas consequências, o dever de indenizar pelos danos sofridos. O objeto postal reconhecidamente não foi entregue no endereço de destino. Nos termos do art. 14, CDC, houve portanto a denominada faut du service, dispensando a aferição de culpa para imposição da responsabilidade que, no caso, mostra-se objetiva. O evento fortuito que acarretou o inadimplemento da obrigação pelos correios não se mostra suficiente para elidir esse dever de responsabilizar-se pelos danos causados em virtude do inadimplemento da obrigação, afinal,
trata-se de fortuito interno, e não causado por terceiros (como no caso de furto de mercadoria, por exemplo, em que a jurisprudência já consolidou-se no sentido de excluir a responsabilidade). Quanto ao dano moral, tal como já fundamentado pelo Eminente Relator, convenço-me de que ele emerge das circustâncias fáticas aqui analisadas, sendo in re ipsa e emergindo da simples falta de entrega do objeto postado ao destinatário. Em relação ao dano material, peço vênia ao Eminente Relator para divergir de suas conclusões. Ainda que não tenha havido a contratação do seguro postal mediante a declaração de conteúdo e valor no ato da postagem (tal como preconiza o art. 33 da Lei dos Serviços Postais), a parte autora comprovou o valor do objeto extraviado e perecido quando era transportado por agente da ECT. A nota fiscal - apresentada por ocasião da contratação dos serviços postais - indica que o bem era um termômetro que custava R$ 44.866,60. Tratava-se de um objeto com as seguintes dimensões (33 x 35 x 47 cm), pesando 14.218kg. Recebeu código de rastreamento PM170990653BR, tendo como destinatária a empresa Petróleo Sabba S.A, localizada em Itaituba/BA. Em casos de extravio de mercadoria, por certo não se dá uma "carta em brando" ao tomador dos serviços postais para indicar o valor que entender conveniente a fim de buscar uma indenização. Ainda que se lhe aplique a vantagem da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90), não se pode transferir ao réu (ECT) o dever de provar que o valor do objeto postado não era efetivamente aquele indicado, sem qualquer amparo probatório, pelo autor. No caso presente, contudo, o autor comprovou o valor efetivo do objeto postado que pereceu em poder da ECT e não chegou ao destino. A nota fiscal do termômetro remetido indica que seu preço foi de R$ 44.866,60. E, se há prova nesse sentido, há elementos que permitam mensurar o exato montante do dano sofrido pelo autor, no seu aspecto patrimonial. Para a imposição de responsabilidade civil ao causador do dano em relações consumeristas - como se mostra a presente - basta a prova do dano indenizável e do nexo de causalidade entre ele e qualquer ato ou omissão praticada pelo agente causador. Esses fatos estão comprovados nos autos. E para a mensuração do valor do dano, basta a demonstração efetiva da sua extensão patrimonial, o que, pelo que foi aqui fundamentado, totaliza no caso presente a cifra de R$ 44.866,60. Por tais motivos, acompanhando apenas parcialmente o voto do Eminente Relator, dele divirjo para reconhecer, além do direito à indenização pelos danos morais na ordem de R$ 5 mil, também em danos materiais, no valor correspondente ao objeto postal, qual seja, R$ 44.866,60, estes atualizados pela SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, 10/9/2021 (art. 406, CC). Por tais motivos, voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, a fim de condenar a ECT a indenizá-la em danos morais fixados em R$ 5 mil, acrescidos de danos materiais de R$ 44.866,60, estes últimos atualizados pela SELIC a partir de 10/09/2021. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por dano material e moral. Colaciono o seguinte trecho impugnado da r. sentença: “(...)
Trata-se de ação proposta por TRUBELO EQUIPAMENTOS E PECAS INDUSTRIAIS LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, em que requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 44.608,03, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Alega manter com a ré contrato múltiplo de prestação de serviços e venda de produtos. Em 10/09/21, despachou uma caixa com as seguintes dimensões (33 x 55 x 47 cm), peso cúbico de 14,218kg, peso real de 8,930 kg e peso tarifado de 14,218kg. O objeto postal recebeu o código de rastreamento PM170990653BR, tendo como destinatária a empresa Petróleo Sabba S.A, localizada em Itaituba/BA. Ao despachar a mercadoria, foi apresentada a Nota Fiscal n. 000173, com a indicação dos bens postados (termômetros digitais e de combustíveis), avaliados em R$ 44.866,60. Contudo, a ré deixou de entregar o objeto postal ao destinatário, uma vez que o veículo da empresa terceirizada, contratada pelos Correios para o transporte da mercadoria, se incendiou na estrada, em razão de falha na manutenção dos seus equipamentos. Sustenta fazer jus ao ressarcimento do valor da mercadoria e à indenização por danos morais. A ECT apresentou contestação (ID 255368718), aduzindo a preliminar de incompetência do Juízo, e no mérito, sustentou que a autora optou por remeter os produtos sem seguro e sem declaração de valor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica anexada no ID 262135151. A ação foi promovida perante o Juizado Especial Federal de Dourados/MS. No ID 307525589, aquele Juízo declinou da competência, remetendo os autos para este Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo em vista o foro de eleição previsto no contrato firmado entre as partes. Fundamento e decido. Em que pese as alegações da autora, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em exame, pois a autora não é a destinatária final dos serviços em discussão, ao contrário, pois figura como vendedora do produto extraviado durante o transporte contratado. Como fundamento de seu pedido de indenização, a parte autora sustenta, em suma, que a ré tinha o dever de entregar a encomenda postada, mas falhou no cumprimento desse dever, causando-lhe danos materiais e morais. Tratando-se de empresa pública prestadora de serviço, a análise do pedido deduzido pela autora é norteada pelo parágrafo 6º do art. 37 do texto constitucional, que determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, ao prever a responsabilidade civil por danos provocados pelo Poder Público, devendo, para sua caracterização, serem preenchidos os seguintes requisitos: 1) Ato da Administração Pública; 2) Ocorrência de dano e 3) Nexo de causalidade entre o ato e o dano. Observo, assim, que a responsabilidade civil das empresas públicas por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. No entanto, os demais elementos da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o nexo causal devem ser comprovados. No caso concreto, a autora sustenta a falha na prestação do serviço contratado com a ré, que deixou de entregar o objeto postado ao destinatário, causando-lhe danos materiais e morais. Em contestação, a ré admitiu o perecimento do objeto postal em razão do veículo utilizado para o transporte ter se incendiado na estrada, opondo, contudo, a tese de que a autora, ao enviar a correspondência, deixou de optar pela declaração de seu conteúdo e pela contratação do seguro, não sendo possível agora admitir sem qualquer ressalva que tenham sido efetivamente transportados os objetos descritos na inicial. Não há controvérsia quanto à falha na prestação do serviço pela ré, mas a parte autora foi indenizada conforme contratado. Por sua vez, a indenização extracontratual pretendida não pode ser acolhida porque não há provas do alegado dano. A autora apresentou nota fiscal com a indicação dos produtos transportados e os valores de venda, que teriam perecido durante o transporte. No entanto, não há como se presumir que a encomenda remetida sob o código de rastreamento PM170990653BR efetivamente se referia aos produtos indicados. Uma vez que não houve declaração do conteúdo e do valor do bem transportado, com a contratação do seguro correspondente, conforme afirmado pela ré e não impugnado pela demandante, tais informações não incluíram o serviço postal contratado. A Lei Postal prevê expressamente a cobrança de prêmios ad valorem relacionados ao valor da mercadoria transportada. Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais. Art. 35 - A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência. Art. 47. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: (...) PRÊMIO - importância fixada percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais, a ser paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de riscos. Assim, se o remetente deseja cobertura que vai além da mera devolução do valor pago pelo serviço na hipótese de extravio, deve declarar o valor do objeto, pagando um valor percentual para fins de cobertura de risco, tal como um seguro. Assim, embora seja incontroverso o descumprimento contratual pela ré, a autora somente faz jus à indenização administrativa tarifária. Nesse sentido há iterativa jurisprudência: ADMINISTRATIVO E CIVIL. CORREIOS. POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIA. EXTRAVIO. AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO DO VALOR DO CONTEÚDO. RESPONSABILIDADE DA ECT QUE SE RESTRINGE ÀS DESPESAS DE POSTAGEM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a ECT ao ressarcimento, em favor daquele, da quantia de R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos), referente ao valor pago pelo serviço postal. 2. Responsabilidade dos Correios pelo envio dos volumes a eles confiados, para os destinatários especificados, de forma segura e célere - consoante o art. 37, parágrafo 6º, da CF/88 -. Limitação ao valor da indenização estabelecida no Manual de Comercialização e Atendimento, que regulamentou a Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre o serviço postal no país. 3. Prerrogativa que todas as pessoas físicas e jurídicas têm de informar o valor do conteúdo postado, bem assim de pagar o prêmio sobre este valor, tudo no sentido de garantir o reembolso, no caso de extravio. Ausência dos dados econômicos do conteúdo da embalagem encaminhada que restringe a responsabilidade dos Correios ao valor da postagem. 4. Empresa responsável pelo transporte dos volumes que não tem como aferir o valor dos seus conteúdos, caso isto não lhe seja informado, pelos remetentes. Acatar a demanda de valores indenizatórios, arbitrados por aqueles que sofreram a perda, em face do extravio, colocaria em risco a situação econômica da ECT, por absoluta falta de segurança da informação prestada pela demandante, após o extravio. 5. A alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pela parte Autora, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios. 6. Tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais também se baseou no suposto conteúdo da correspondência, descabe cogitar-se em indenização por dano moral. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo11, do CPC/2015, eis que não houve condenação em verba honorária sucumbencial, face a ausência de proveito econômico, com base no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do NCPC. (AC 00000076720134058307, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::03/11/2016 - Página::197.) Vale dizer, tal previsão legal (e a consequente interpretação jurisprudencial) se coadunam com o princípio da razoabilidade; basta cogitar de hipóteses em que o remetente tenha despachado sem declarar valor (e pagar qualquer quantia a título de prêmio de seguro) encomendas de altíssimo valor agregado, em volumes pequenos, como é o caso de joias (pequenas embalagens cujo conteúdo pode ultrapassar milhões de reais) ou eletrônicos de última geração; nessas hipóteses, fica ainda mais evidente que caso o valor fosse declarado no momento das postagens, os Correios exigiriam do remetente prêmio ad valorem, que seria destinado a assegurar a mercadoria, proporcionalmente ao seu valor declarado, ou, ainda, poderiam até mesmo recusar o transporte (tendo em vista um possível risco excessivo). Sem a declaração do valor, porém, é inviável cogitar de responsabilização dos Correios pelo valor da mercadoria, ainda que cabalmente provado pelo remetente o conteúdo despachado, dado que se torna irrelevante. Nesse sentido, trago à baila o art. 750 do Código Civil, que preconiza: Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Como se vê, o CC reforça a argumentação até então deduzida, no sentido que a responsabilidade do transportador fica limitada ao valor constante do conhecimento; assim, se a parte autora não declarou o valor da mercadoria postada (fato incontroverso), não pode exigir dos Correios indenização que vá além do preço pago pelo serviço. Em não havendo a declaração de valor e, por conseguinte, não havendo pagamento do prêmio, não é possível exigir dos Correios indenização que vá além do valor da própria postagem. Assim, embora seja incontroverso o descumprimento contratual pela ré, a parte autora somente faz jus à indenização administrativa tarifária, o que já foi ressarcido administrativamente. Da Indenização por Danos Morais. A jurisprudência reconhece a viabilidade da pessoa jurídica sofrer danos morais, quando o ato atinge sua imagem no mercado de consumo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). 3. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em decorrência da prova de dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como de sua honra objetiva em decorrência do risco de integridade física a que foram submetidos os consumidores. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. (...) (in STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 621401 RJ 2014/0307384-6 (STJ) Data de publicação: 22/06/2015) Contudo, não foi demonstrado qualquer dano à imagem da autora junto ao mercado de consumo potencial. Ainda que o destinatário da encomenda postal tenha formulado reclamação pelo não recebimento do produto, não se trata de situação excepcional que afaste possíveis consumidores, considerando a possibilidade de solução célere no caso concreto, com a remessa de nova mercadoria, o que se constitui em risco inerente ao negócio. Afinal, há evidente previsibilidade de eventual falha na prestação de serviços, de modo que o comerciante deve adotar estratégias para contornar possíveis dificuldades comuns inerentes ao seu negócio, especialmente optando pela contratação do serviço postal com a declaração de conteúdo e valor, bem como de seguro. No caso em exame, não foi demonstrado dano à imagem da autora no mercado e junto aos seus clientes. Por outro lado, ainda que se considerasse qualquer reclamação capaz de prejudicar a imagem da empresa no mercado, eventual extravio do objeto postal constitui risco do negócio ínsito na venda de produtos. O inadimplemento contratual, em regra, não gera danos morais, não havendo qualquer elemento que demonstre desfecho diverso do que ocorre em situações análogas de descumprimento contratual pelos Crreios, inexistindo especificidade, extraordinariedade e gravidade a justificarem, sob qualquer ângulo, a ocorrência de danos morais no presente caso. (...)” A contratação do serviço de “Valor Declarado” não é obrigatória para que se obtenha a reparação almejada, todavia, não havendo valor declarado, cabe à parte autora comprovar de outra forma o valor do conteúdo da encomenda extraviada. No caso em concreto, porém, a parte autora apresentou Nota Fiscal n. 000173, com a indicação dos bens postados (termômetros digitais e de combustíveis), avaliados em R$ 44.866,60. Contudo, a legislação de regência explicita como sinalagma das partes, a correspondência de custos entre correspondências de valores declarados e as que não declaram valores. Ora, como há expressa relação dinâmica e legal para selar o sinalagma daí decorrente, em estreita sintonia com as normas de Direito Econômico próprio do contrato em tela, não vislumbro escape da relação contratual expressa e regida pela Lei dos Correios. Assim, deve-se prestigiar a norma e relação jurídica própria de valor não declarado. De outra sorte, em face dos danos morais pleiteados e a injusta situação do autor que efetivamente demonstra seu prejuízo, amealhado em situação de alento, resta pertinente os danos morais, dada a situação vexatória pela qual passara, quer por si, quer em face dos destinatários da encomenda. Afiro dessas circunstâncias, situação suficiente para mensurar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fiel a uma interpretação equidistante e razoável para ambas as partes; até porque deve-se aferir os pedidos da parte autora conjuntamente, de sorte que a limitação econômica do pedido é genérica aos termos de ambos os pedidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para firmar danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir da presente decisão. Sem honorários, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000408-30.2022.4.03.6202 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria de votos, dar provimento integral ao recurso da parte autora para reconhecer o direito da parte autora aos danos materiais e morais, nos termos do voto vencedor do Juiz Federal Dr. Mauro Spalding, acompanhado pelo Dr. Bruno Takahashi, vencido o relator, Juiz Federal Dr. Douglas Camarinha Gonzales, que dava parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer os danos morais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal