Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO GONCALVES RIBEIRO SOBRINHO Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695, ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo: A 1. BENEDITO GONÇALVES RIBEIRO SOBRINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito comum com pedido de tutela provisória de urgência contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Alega o autor que: O Autor é segurado da Previdência Social e requereu administrativamente o benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 31 de julho de 2018 (cópia integral do processo administrativo em anexo – NB 190.514.870-1). Em 11/03/2019 o Autor teve o seu pedido indeferido pela Autarquia-Ré sob a alegação de que não havia cumprido o tempo necessário à percepção do benefício. Contudo, tal decisão não condiz com a verdade, uma vez que todos os requisitos necessários à implementação do benefício foram alcançados. Há prova material apresentada durante o processo administrativo que comprova o tempo mínimo de 35 anos de contribuição para a concessão da aposentadoria. Nesta toada, antes de analisarmos a documentação exposta, imperioso abordarmos brevemente o histórico profissional do Autor, sendo este merecedor de reconhecimento pela sua longa trajetória profissional e inúmeras situações de risco. Conforme se extrai da carteira de trabalho do Autor, presente no processo administrativo em anexo, ainda muito jovem iniciou sua carreira como aprendiz de desenhista no período de 11/03/1975 a 11/04/1975, na empresa JB Publicidade Ltda. Atingindo a idade competente para o serviço militar obrigatório, esteve em conjunto com as Forças Aéreas do período de 16 de julho 1979 a 15 de julho de 1980. Frisa-se que, o Autor possui carteira de reservista emitida pela autoridade competente, registrando seu período de alistamento que totaliza 1 (um) ano, logo, é incontestável para fins de concessão de benefício. Após o serviço militar, o Autor iniciou uma extensa carreira como vigilante, iniciando na empresa de segurança bancária SEVIG Ltda., do período de 07 de novembro a 6 de dezembro de 1980. Em seguida, grande parte de sua carreira se estabeleceu na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), atuando como segurança armado com arma de fogo calibre.38, conforme consta no PPP, a partir de 06 de janeiro de 1981 até 31/05/2006, onde após este período, passou a exercer função sem portar arma de fogo. No interregno de 29/07/2004 a 12/12/2004 esteve em gozo de benefício por incapacidade - auxílio-doença comum, afastando-se de seu laboro. Não obstante, o CNIS do Autor ainda descreve outros períodos mais recentes em que fez jus ao benefício de auxílio-doença, como do período de 16/07/2008 a 15/10/2010 e, 25/05/2011 a 30/09/2012. Não havendo melhora no seu quadro, foi aposentado por invalidez na data de primeiro de outubro de 2012, sendo o benefício cessado e retornando para a atividade laboral na empresa SABESP em 09 de julho de 2018. Todas estas informações foram levadas (e algumas de conhecimento próprio) para a Autarquia-Ré, onde, podemos analisar no processo administrativo que apesar da desconsideração de alguns períodos pelo INSS, ainda sim os tempos ali averbados em processo administrativo superam o tempo necessário para a concessão do benefício colimado. Excelência,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003269-94.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
trata-se de cálculo lógico que não foi respeitado. A Autarquia justificou que o tempo somado do Autor, que coincidem com estes apresentados, totalizaram apenas 30 anos 6 meses e 20 dias. Não há lógica matemática por trás da contagem feita pela autarquia previdenciária. 3. A inicial veio instruída com documentos. 4. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (id. 17202209) e determinada a emenda à inicial. 5. Manifestação do autor (id. 18259039) emendando a inicial para esclarecer que pretende o reconhecimento dos períodos de 11/03/75 até 11/04/75 e de 16/07/79 até 15/07/80 como tempo comum, e o reconhecimento como especiais dos períodos de 06/01/1981 a 28/07/2004, e 13/12/2004 a 31/05/2006. 6. O INSS apresentou contestação (id. 21703135). 7. Réplica da parte autora (id. 29156592). 8. O andamento do feito foi suspenso pela decisão id. 42500774. 9. Com o julgamento Tema 1031 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a retomada do andamento do feito. 10. As partes reiteraram seus argumentos e requereram o julgamento do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 11. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade processual. 12. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição 13. A aposentadoria por tempo de contribuição está atualmente prevista no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...) 14. De outra quadra, a regra de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, exige o cumprimento do requisito do tempo adicional de contribuição, previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, inciso I, letra b da Emenda Constitucional, abaixo transcrito: Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. 15. Assim, a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015), e de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). 16. Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo. Do tempo de trabalho especial 17. O objetivo de se considerar as atividades prejudiciais à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário é antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam expostos a agentes agressivos. 18. Essa discriminação tem fundamento constitucional, justificando-se pela impossibilidade de se exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que causam a redução ou a perda da capacidade laborativa, o mesmo período laboral daqueles que trabalham em atividades comuns. 19. Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde do trabalhador ou uma condição de incapacidade profissional. 20. A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no artigo 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei n. 8.213/91. 21. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, algumas categorias profissionais possuíam, a priori, e independentemente de qualquer outra formalidade, direito à aposentadoria especial, bastando para isso que sua atividade estivesse elencada nos referidos decretos’. 22. Com a entrada em vigor da Lei nº 8213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 23. No entanto, houve importante modificação na legislação quando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei nº 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”. 24. Isso significa que, a partir de então, já não basta apenas a comprovação da categoria profissional à qual o segurado pertence para que sua atividade seja enquadrada como especial. Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. 25. Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído. 26. Introduziram-se novas disposições no art. 58 da Lei n. 8.213/91, por meio das Leis nºs 9.528/97 e 9.732/98, estabelecendo-se a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto seja elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído. 27. Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (artigo n. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 28. Com relação à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado, segundo as disposições contidas no art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99. Da conversão de tempo especial em comum 29. Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde em comum. Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. 30. A conversão de tempo de serviço foi inicialmente prevista pela Lei 6.887/80, que acrescentou o § 4.º ao art. 9.º da Lei 5.890/73: “§ 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.” 31. A possibilidade de conversão é mantida até hoje, conforme previsão na Lei 8.213/91: “Art. 57. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” 32. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do artigo 70 do Decreto 3048/99: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:” TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 33. De outro lado, não há nenhum impedimento legal à conversão de atividade exercida antes da Lei 6.887/80, tanto quanto àquela posterior a maio de 1998. Inicialmente, qualquer interpretação nesse sentido seria contrária ao artigo 201, § 1.º, da Constituição, que garante o direito de tratamento diferenciado aos trabalhadores sujeitos a condições prejudiciais à saúde. 34. Além disso, o artigo 70, § 2º, do Decreto 3.048/99 impossibilita qualquer limitação temporal à conversão de tempo de serviço, nestes termos: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. “ 35. Vale, outrossim, citar, além do REsp nº 1.151.363/MG, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC (Código de Processo Civil), outra decisão do Superior Tribunal de Justiça (esse posicionamento vem sendo acolhido nos julgados do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) - Art. 162, § 2º do RISTJ. (Processo REsp 956110 / SP RECURSO ESPECIAL2007/0123248-2; Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 29/08/2007; Data da Publicação/Fonte: DJ 22/10/2007, p. 367.) 36. Cabe ainda registrar que a Súmula nº 16 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) foi sucedida pela Súmula nº 50, que autoriza a conversão de tempo especial em comum para qualquer período. Do tempo de serviço como vigilante 37. Consoante é cediço, até 28/04/1995, ou seja, anteriormente ao advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em que o autor exerceu a função de vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional, por equiparação à função de guarda, havendo presunção de periculosidade e sendo desnecessária a prova da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF - 4ª Região, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002). 38. A partir de 29/05/1995, descabido o enquadramento pela categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador (como o uso de arma de fogo, por exemplo), mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, através de laudo técnico ou perícia judicial que confirme a condição periculosa da atividade. É que nos dias atuais a prestação de serviços de segurança privada assemelha-se, em muito, àquelas exercidas pela segurança pública. 39. De fato, "No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo. Assim, para os períodos posteriores a 28/04/95, desde que comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de armamento, nada obsta o reconhecimento da especialidade. No caso dos autos foi demonstrado que o segurado exercia a função de guarda de valores, realizando a segurança no transporte, entrega e coleta de numerários, sempre portando arma de fogo". (EINF nº 2003.71.00.059814-2/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 21-10-2009). 40. Não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. 41. A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Atlas, 2015, pp. 321-322): "As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...) As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.' 42. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1031, que negou provimento ao REsp 1.831.371 do INSS, representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese jurídica: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado" (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado 09/12/2020). 43. Portanto, restou assentado que, apesar de não haver menção à periculosidade nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o art. 57 da Lei 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com a previsão dos artigos 201, §1º, e 202, inciso II, da CF. Entendeu o ilustre Relator que: O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 44. Observe-se que, ao fixar a supra citada tese, o Colendo STJ não condicionou o reconhecimento da especialidade ao uso de arma de fogo, mas sim à apresentação de elementos de prova que deixem evidenciado a sujeição do trabalhador a perigo decorrente da atividade de vigilante. Sobre o ponto, cumpre observar o seguinte excerto da ementa do Acórdão firmado no julgamento do REsp 1.831.371, grifado na transcrição a seguir: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. (...) 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. (REsp 1.831.371 do INSS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 09/12/2020). 45. Observe-se que o Colendo STJ firmou orientação no sentido de que "é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador". DO CASO DOS AUTOS 46. No feito em questão, pretende a parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 11/03/75 até 11/04/75 e de 16/07/79 até 15/07/80 como tempo comum, e o reconhecimento como especiais dos períodos de 06/01/1981 a 28/07/2004, e 13/12/2004 a 31/05/2006, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. 47. Verifico do processo administrativo correspondente que parte dos interregnos reclamados nesta demanda já foi enquadrada administrativamente pela autarquia-ré. 48. Portanto, em relação ao período de 11/03/1975 até 11/04/1975 carece o autor de interesse de agir, devendo o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. 49. Remanesce o interesse em relação aos períodos restantes. Do período de 16/07/79 até 15/07/80 - tempo de contribuição comum 50. Com o ajuizamento da presente demanda, requer o autor a averbação do tempo de contribuição comum de 16/07/79 até 15/07/80, prestado junto ao Comando da Aeronáutica. 51. Conforme contestação apresentada pela autarquia, o motivo do indeferimento do período foi a ausência de data de encerramento do vínculo iniciado em 16/07/1979, sendo que somente com a apresentação do certificado de reservista o período poderia ser considerado. 52. No entanto, diante da juntada do documento, conforme id. 16587861, o motivo do indeferimento não merece prevalecer. Ressalte-se o dever da autarquia de diligenciar para acertar o CNIS e sanar a dúvida quando a existência do vínculo, de acordo com o estabelecido pelo artigo 682, §2º da IN 77/15. 53. Portanto, deve ser computado o interregno de16/07/79 até 15/07/80 para fins de inclusão no cálculo do tempo contributivo..Do tempo de serviço especial - vigilante 54. Requer ainda o autor a averbação dos períodos de 06/01/81 até 31/05/2006 como laborado em condições especiais. 55. Para o lapso temporal pretendido, em que trabalhou para a empresa SABESP o autor anexou ao feito cópias do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, e do processo administrativo referente ao seu requerimento de concessão de sua aposentadoria. 56. Conforme o documento, durante todo o período o autor exerceu os cargos de VIGILANTE, e de TÉCNICO EM SEGURANÇA PATRIMONIAL. 57. De acordo com a profissiografia, cabia ao autor “executar, de forma habitual e permanente, serviços de vigilância em imóveis da Cia, portando arma de fogo calibre 38, controlando a entrada e saída de veículos e pessoas na portaria, efetuando rondas de inspeção periódicas, observando anormalidades e existência de elementos estranhos ao serviço. Exercer atividade que visa garantir a segurança patrimonial, ou seja, impedir ou inibir a ação criminosa em patrimônio de estabelecimentos públicos”. 58. Assim, diante da legislação supracitada, o interregno de 06/01/81 até 31/05/2006 DEVE ser reconhecido como de exercício de labor especial. Do período de afastamento médico 59. Do processo administrativo juntado aos autos se constata que o autor esteve afastado com recebimento de benefício previdenciário nos períodos compreendidos entre 29/07/2004 até 12/12/2004. 60. Considerando que o período de afastamento médico do autor ocorreu entre dois períodos de labor especial, deve ser computado como tempo especial, para efeito de cálculo de tempo para a aposentadoria: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.723.181/RS. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem ser computados como especial o tempo em que a parte autora esteve afastada do trabalho insalubre em decorrência do gozo dos auxílios-doença previdenciários. 2. O STJ, no recente julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.723.181/RS e 1.759.098/RS, consolidou o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019)” 61. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENSACADOR. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. PERCEPÇÃO. CONVERSÃO. VIABILIDADE. REVISÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (...) 14 - Reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora percebera "auxílio-doença previdenciário e acidentário", conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998). (...) 19 - Apelo do autor provido em parte. (ApCiv 0020839-17.2011.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019).” 62. Portanto, o interregno de 29/07/2004 até 12/12/2004 DEVE ser reconhecido como de exercício de labor especial. Do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 63. O autor contava com 58 anos, 05 meses e 04 dias de idade quando do requerimento administrativo. Ademais, quando do requerimento de seu benefício previdenciário, foi-lhe reconhecido administrativamente o tempo de 30 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição. 64. Somados o período já reconhecido administrativamente aos períodos comuns e especiais reconhecidos na presente sentença, tem-se que o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos. 65. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e considerando que o autor já havia cumprido os requisitos na data do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser o do requerimento em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores eventualmente pagos administrativamente. DISPOSITIVO 66.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento do período de 011/03/1975 até 11/04/1975, eis que enquadrado administrativamente pela autarquia-ré. 67. Com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor o período de contribuição comum de 16/07/79 até 15/07/80, bem como o período de trabalho especial de 06/01/81 até 31/05/2006, a serem averbados perante o INSS para efeito de contagem de tempo especial, reconhecendo, ainda, ao autor, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (NB 190.514.870-1 - 31/07/2018). 68. Condeno o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente. Dos Juros e correção monetária 69. Quanto aos juros e correção monetária, o STF, no RE 870.947, com repercussão geral (tema 810), rechaçou a aplicação TR como índice de correção monetária, por considerá-la inábil a espelhar a variação de preços da economia (inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09). Em sede declaratória, a modulação de efeitos foi expressamente indeferida. 70. Logo a seguir, sobreveio o julgamento da ADI 5348/DF, que ratificou os termos do que foi decidido no RE 870.947, inclusive no que diz respeito à (não) modulação dos efeitos. Nesse sentido, no TRF 3ª Região: (ApCiv 0006442-96.2014.4.03.6102, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020). 71. Assim, o quantum debeatur deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267/2013-CJF), ou pelo diploma que vier a substituí-lo, observando-se, para o interregno posterior ao advento da Lei n. 11.960/09, a aplicação do IPCA-e em substituição da TR. 72. A respeito dos juros de mora, deve-se considerar, para as relações jurídico-tributárias, os mesmos índices “pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito”, e para relações jurídicas de outra natureza, devem ser aplicados os “juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança”. 73. Sem custas processuais, face à gratuidade concedida ao autor e à isenção de que goza a autarquia-ré. 74. Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo, a ser estabelecido por ocasião da verificação dos valores devidos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). 75. Fica suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 76. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não conste da decisão, o valor da condenação, por certo, não suplantará o montante estabelecido no referido dispositivo legal. 77. PRIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL