Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE XAVIER DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA MENEZES DALAPOLA - SP437388
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011315-58.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ XAVIER DE LIMA, portador da cédula de identidade RG nº 16.161.266-0, inscrito no CPF/MF sob o nº 091.485.988-95, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com a inicial, a parte autora juntou documentos (fls. 21/213)¹. Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, sendo determinada a apresentação pelo demandante de cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF) e de comprovante de endereço atual (fls. 216/217) – determinações cumpridas às fls. 219/222. Os documentos ID de nº 130845343, 130845344 e 130845348 foram recebidos como emenda à petição inicial, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 223). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (fls. 224/236). Concessão do prazo de 15(quinze) dias para manifestação da parte autora sobre a contestação, e do prazo de 05(cinco) dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 237/238). Especificação de provas pela parte autora às fls.239. Apresentação de réplica às fls. 241/250. Indeferimento do pedido de produção de prova pericial às fls. 251. Peticionou a parte autora em 15-02-2022 requerendo a desistência do processo, por sua vontade própria, conforme declaração de próprio punho anexada (fls. 253/254. Determinada a intimação da autarquia previdenciária para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 485, §4º do Código de Processo Civil, considerando que o pedido de desistência foi formulado pelo autor em momento posterior à citação (fls. 255). Manifestou-se o INSS às fls. 256/258, informando que apenas concordaria com a desistência da ação caso houvesse a renúncia ao direito sobre que se funda a ação (fls. 256/258). Ciência à parte autora acerca do solicitado pela autarquia previdenciária ré (fls. 259). O autor declarou concordar com a renúncia dos direitos pleiteados, a fim de que seja declarada sua desistência da lide (fls. 262). Vieram os autos à conclusão. DECIDO. No caso em tela, a autora renunciou expressamente ao direito material sobre o qual se funda a ação e requereu a homologação do pedido. A renúncia à pretensão formulada na ação é ato unilateral de vontade e sua homologação incide na extinção do feito com resolução de mérito, impedindo a repropositura da ação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, “c” do Código de Processo Civil, homologo a renúncia da autora à pretensão formulada. Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. ¹ Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.