Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169
EMBARGADO: RESIDENCIAL VILA VERDE II Advogado do(a)
EMBARGADO: FERNANDO PASSOS GAMA - SP366261 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002224-69.2021.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a execução promovida pelo Condomínio Residencial Vila Verde II, referente a débitos condominiais do apartamento 22, bloco 10, localizado à Avenida C, nº 255, Bairro Chácara Luza, Rio Claro/SP. A embargante alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que o imóvel é objeto de contrato de arrendamento pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do arrendatário. No mérito, sustenta não ser de sua responsabilidade os valores cobrados e impugna a incidência de juros e correção monetária aplicados pelo embargado. O Condomínio embargado apresentou impugnação, argumentando que a Caixa, como proprietária do imóvel, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução e que os encargos condominiais têm natureza propter rem, sendo devidos pelo titular do bem, independentemente de quem seja o ocupante. As partes foram regularmente intimadas a se manifestar em termos de provas. A CEF informou que não possui novas provas a produzir e o requerido (condomínio) quedou-se inerte. Após, os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) têm reconhecido que, enquanto o imóvel permanecer registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF, na qualidade de gestora e representante desse fundo, é parte legítima para responder pelos encargos condominiais. Confira-se: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. LEGITIMIDADE DA CEF ENQUANTO REPRESENTANTE DO FAR. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. No presente caso, contudo, não se mostra possível identificar a efetiva aquisição dos imóveis pelos supostos arrendatários e atuais ocupantes dos imóveis, de modo a lhes imputar a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais. 3. Nos termos da Lei nº 10.188/2001, os arrendatários das unidades habitacionais não são proprietários das unidades, conforme estatui o próprio contrato de arrendamento residencial com opção de compra, segundo a qual a própria arrendadora, no caso a CEF, é a possuidora e a proprietária exclusiva em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, de modo a viabilizar a operacionalização do programa. 4. A CEF, na condição de representante do FAR, é responsável solidária pelo adimplemento das cotas condominiais ora cobradas. 5. Precedentes. 6. Possuindo a CEF, enquanto representante do FAR, por força do artigo 8º, art. 2º, inciso VI, do artigo 4º da Lei 10.188/2001, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, a Instituição Financeira apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável pelo pagamento por todo período. 7. Ademais, sendo a obrigação propter rem, nenhuns dos agentes responsáveis pelo pagamento (sobretudo o proprietário do bem), poderá se furtar a essa obrigação, sem prejuízo de reaver de quem de direito (obrigação contratual regressiva), valores despendidos em prol do condomínio-administrador do bem. 8. A disposição legal de "desobrigação" aparente do agente financeiro pelas despesas condominiais tem efeito exclusivo entre os contratantes, não atingindo direito de terceiros, em especial, como no caso concreto, o do Condomínio, pelas despesas com manutenção e preservação do imóvel. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com atribuição de efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso e reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. Determinado, por conseguinte, o retorno dos autos à instância de origem para o devido processamento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003328-71.2018.4.03.6119..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 08/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, no tocante à responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, a obrigação é de natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem independentemente de quem o utilize. O fato de o imóvel estar sob arrendamento não exime a Caixa, como proprietária formal do bem, da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações condominiais, cabendo-lhe posteriormente buscar ressarcimento junto ao arrendatário inadimplente. Quanto à correção monetária e aos juros, a legislação e a Convenção Condominial determinam que os encargos incidentes sobre débitos condominiais inadimplidos são devidos a partir do vencimento, sendo inaplicável a tese da Caixa de que juros devem ser cobrados apenas a partir da citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 21 de março de 2025.