Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ROBERTO LISBOA FILHO, BRUNA AZEVEDO DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019790-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CARLOS ROBERTO LISBOA FILHO, BRUNA AZEVEDO DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: CARLOS ROBERTO LISBOA FILHO, BRUNA AZEVEDO DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Disciplina o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o art. 6º, inc. VIII, do CDC, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No entanto, a Súmula nº 381, do STJ estabelece que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Dessa forma, no contrato de adesão, compete ao consumidor demonstrar a abusividade de cláusula contratual, com vantagem desproporcional à instituição financeira. No caso dos autos, em 25/10/2016, os autores celebraram com a CEF o contrato nº 855553758670 para “compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – recursos do FGTS – com utilização de recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores fiduciantes”, tendo por objeto a futura unidade autônoma apartamento nº 1707, torre 2, localizada no 17º pavimento do Empreendimento Condomínio Residencial Fatto Family Club Vila Andrade, no bairro de Santo Amaro, em São Paulo/SP (ID 325991621). O valor total da operação foi de R$ 216.217,81, integralizados como segue: – Financiamento concedido pela CEF: R$ 164.000,00; – Recursos próprios: R$ 43.585,18, e – Recursos da conta vinculada de FGTS: R$ 8.632,63. A primeira parcela, no valor de R$ 1.222,25, com vencimento em 25/11/2016, englobou os seguintes encargos, recalculados mensalmente: – prêmio de seguro: R$ 32,52 e – taxa de administração: R$ 25,00. A taxa de juros nominal fixada foi de 7,66% ao ano e a taxa de juros efetiva, de 7,9347% ao ano. A amortização, em 360 (trezentos e sessenta) meses, foi calculada segundo a Tabela Price. Da capitalização de juros. A parte apelante insurge-se contra os termos pactuados no contrato de alienação fiduciária para financiamento de imóvel, sustentando que os juros incidem de forma abusiva e capitalizada. Tendo em vista não haver nenhuma alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presume-se que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Assim, o contrato de financiamento habitacional tem força vinculante e obrigatória, pelo que suas cláusulas devem ser cumpridas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Além disso, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Quanto à capitalização de juros, embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido a sua vedação “ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). O tema já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 33), conforme tese abaixo transcrita: "É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF ('Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional'). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 ('As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional'). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura." (RE nº 592377/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 4/2/15, publicação 20/3/15, Red. para o acórdão Min. Teori Zavascki) Nesse sentido, destaco a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (grifos nossos) Tal posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8/8/12, DJe 24/9/12). Transcrevo recente precedente do STJ em consonância com essa posição: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MORA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios e da capitalização mensal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria referente às tarifas bancárias, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. No caso vertente, o tribunal local reconheceu que a mora não restou caracterizada, tendo em vista a ausência de comprovação da existência de abusividade de cláusulas contratuais previstas para o período da normalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp nº 2162036/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/3/23, DJe 24/3/23, grifos nossos). Nesse sentido, também já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GIROCAIXA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS DE MORA. TAXAS ABUSIVAS. (...) omissis 4. Não é abusiva a previsão contratual de juros remuneratórios capitalizados (Súmulas 596/STF e 539/STJ), sendo expresso o instrumento quanto aos encargos remuneratórios e moratórios aplicáveis na utilização da linha em cartão de crédito, não se cogitando da hipótese de desconhecimento, surpresa ou falta de clareza quanto às taxas cobradas, compatíveis com as que são praticadas no mercado, conforme convencionado para o tipo de crédito contratado. 5. É infundada a pretensão de substituir o que livremente convencionado pelas partes quanto à mora, juros e correção monetária, sob alegação de que cabe observar outros critérios como prova de notificação e cobrança de encargos somente a partir da propositura da ação. 6. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 3% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 7. Apelação desprovida”. (AC nº 5007260-62.2021.4.03.6119, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 8/6/23, DJEN 14/6/23, grifos nossos). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) omissis VIII – A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar capitalização de juros ou juros sobre juros, não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual e adimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Como conceito jurídico, as restrições a capitalização de juros ou juros sobre juros disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. IX -Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o "anatocismo" propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata das Cédulas de Crédito Bancário autorização expressa para se pactuar os termos da capitalização, conforme exegese do artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/04. X - Não cabe ao Poder Judiciário substituir os órgãos reguladores do crédito, estipular políticas públicas para diminuir o patamar de juros praticados no país, ou promover reformas estruturais que caberiam aos Poderes Executivo e Legislativo para estas finalidades. Mas, ao ser provocado, desde que observado o princípio da congruência, tampouco pode o Poder Judiciário, ao analisar concretamente a conduta dos sujeitos de direito e eventualmente identificar práticas abusivas, furtar-se a coibi-las. Princípios como o respeito à livre iniciativa não são justificativa para excluir do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV da CF). XI - Conforme o inteiro teor do citado REsp nº 1.061.530/RS, a análise da abusividade em contratos bancários passou a ter parâmetro seguro quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (Circular nº 2957, de 30.12.1999). Deste modo, em caráter excepcional, o STJ passou a admitir a revisão das taxas de juros quando configurada a relação de consumo e quando a taxa de juros praticada comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ, REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min.Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). XII - Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. XIII - Não se vislumbra a incidência dos dispositivos invocados na apelação, não servindo a argumentação da parte apelante, ao requerer a aplicação da taxa média de mercado, de fundamento para a realização de prova pericial. Ressalte-se, ademais, que os juros praticados no caso em tela não se amoldam às hipóteses discutidas na jurisprudência do STJ para justificar sua revisão, bem como, os juros praticados pelos bancos públicos no país são, em regra, inferiores aos praticados pelas instituições privadas. XIV - No caso em tela, a parte apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em afastamento dos encargos moratórios, compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à parte apelante. XV - Observe-se, também, que, no tocante aos juros moratórios, como bem posto pelo julgador de primeiro grau, a cláusula sétima do contrato pactuado, bem como o demonstrativo de débito carreado aos autos, estabelece a cobrança de juros de mora de 1% ao mês. XVI - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF3, AC nº 5000700-82.2022.4.03.6115, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 10/3/23, DJEN 15/3/23, grifos nossos). Especificamente, no que pertine aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a Lei nº 4.380/64, que instituiu o sistema financeiro para aquisição da casa própria, somente previu o cômputo capitalizado de juros em periodicidade mensal, a partir da inclusão do art. 15-A pela Lei nº 11.977, de 07/07/2009, in verbis: “Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.” Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de capitalização de juros, qualquer que seja a periodicidade no âmbito do Sistema Financeira da Habitação, somente é válida para contratos assinados anteriormente à Lei nº 11.977/2009: A propósito: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SFH. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. 1. Tendo sido a questão federal expressamente analisada pelo acórdão recorrido, a falta de menção literal ao dispositivo tido por violado não impede o conhecimento do recurso especial. 2. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a edição da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (Quarta Turma, AgRg no REsp 873504 SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 21/10/2010, DJe de 11/11/2010) A mesma linha de entendimento foi acolhida no julgamento do REsp 1.070.297, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando o Superior Tribunal de Justiça assentou ser vedada a capitalização de juros nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação em qualquer periodicidade, até julho de 2009, mas não caber àquela Corte, por força das suas súmulas 5 e 7, verificar se a capitalização está presente nos casos de utilização da Tabela Price. Conforme orientação firmada, ainda, no Tema 572 da mesma Corte de Justiça (REsp 1.124.552), é obrigatória a produção de prova técnica, em ações que discutem a configuração de capitalização de juros, a gerar o anatocismo, em contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 11.977/2009: “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial”. Na espécie, o contrato de financiamento habitacional, com previsão da aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC foi assinado na vigência da Leis 9.514, de 20/11/1997, e Lei 11.977, de 07/07/2009, razão pela qual, face ao permissivo legal, não se cogita de pertinência da alegação de abusividade na eventual aplicação de capitalização de juros.” Na hipótese em apreço, o contrato de alienação fiduciária foi firmado posteriormente à vigência da Lei nº 11.977/2009. Consoante a legislação aplicável ao caso -- Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências -- a capitalização de juros é condição essencial para a operação: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...); III - capitalização dos juros;” Note-se que a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não é vedada pelo ordenamento jurídico e, por si só, não configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade ou enriquecimento ilícito. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Entretanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio do pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 3. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STF e STJ. 4. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 5. Diante da documentação apresentada, verifica-se que a taxa de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal não supera a taxa média de mercado. 6. Com relação à capitalização dos juros, o contrato bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é aplicável a referida norma. 7. Com relação à capitalização dos juros, o instrumento contratual bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. O contrato, por sua vez, previu expressamente a capitalização de juros. 8. A adoção do “Sistema Francês de Amortização – Tabela Price” para amortização de dívida não é vedada pelo ordenamento jurídico e, por si só, não configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade ou enriquecimento ilícito. Precedentes desta Corte. 9. Apelação improvida.” (Primeira Turma, ApCiv 5026423-51.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. em 02/02/2024, DJEN de 06/02/2024, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Anote ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Não suficiente, a apelante, no caso dos autos, é pessoa jurídica, não restando comprovada sua condição de consumidor final. 2. Três são os sistemas de amortização que são utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. Se considerados de maneira isolada, supondo o desenvolvimento regular da relação obrigacional, não é possível pressupor que a escolha de qualquer desses sistemas implique em desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito ou qualquer ilegalidade, cada qual possuindo uma configuração própria de vantagens e desvantagens. 3. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 4. Em caráter excepcional, o STJ passou a admitir a revisão das taxas de juros quando configurada a relação de consumo e quando a taxa de juros praticada comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ, REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). 5. O cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 6. No caso em tela, a parte autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. 7. Apelação improvida.” (Primeira Turma, AC nº 5002250-18.2022.4.03.6114, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 23/3/23, DJEN de 28/3/23, grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA PRICE. INCORPORAÇÃO DE JUROS NO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Preliminares rejeitadas. II - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito. III - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV - Não consta a cobrança de comissão de permanência na planilha de evolução do débito. V - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos na demanda, vez que a importância decorrente de eventual cobrança de encargos indevidos deverá, se existente, ser extirpada do saldo devedor da apelante. VI - Recurso desprovido. (AC nº 0019890-45.2014.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. em 1º/4/20, e-DJF3 Judicial de 1 6/4/20, grifos nossos). Da limitação da taxa de juros aplicável no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A Lei nº 4.380/1964, que instituiu o sistema financeiro para aquisição da casa própria e deu outras providências, dispôs, em seu art. 6º, alínea "e", que também faz referência ao artigo anterior: "Art. 5º. Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado. (...) Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: (...) e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;" Com o advento da Lei nº 8.692, de 28/07/1993, foi estabelecida, em seu art. 25, a limitação da taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH em 12% (doze por cento) ao ano. Ao longo do tempo, a jurisprudência pátria, consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1070297, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabeleceu a limitação de juros de 10% (dez por cento) ao ano para os contratos firmados sob a regência das normas do SFH: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA E, DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.1.2. O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios." (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 09/09/2009, DJe de 18/09/2009, grifos nossos) Consoante esclarece o voto condutor do julgado, "o caput do art. 6º prescreve uma condição de aplicabilidade do art. 5º, o qual, por sua vez, prevê a possibilidade de reajustamento do contrato. Assim, prevendo o caput do art. 6º que o disposto no art. 5º somente se aplica aos contratos cujos "juros convencionais não excedem de 10% ao ano", resta implícito que há contratos outros, permitidos pela Lei, cujos juros excedem a 10% ao ano, razão por que não se mostra lógica a tese segundo a qual o indigitado dispositivo prescreve uma limitação na taxa de juros remuneratórios". Em 2010, o mesmo entendimento foi cristalizado na Súmula 422 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXAS BANCÁRIAS.LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo SAC, não se configura a capitalização de juros. 2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro. Precedentes. 3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o art. 25 da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12% para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH. 4. O contrato firmado entre as partes estabelece a aplicação de taxa de juros efetiva fixada em 10,50% ao ano, estando, portanto, dentro dos limites legais. Ademais, o instrumento contratual apresenta previsão expressa quanto aos encargos aplicáveis, inexistindo ilegalidade quanto à cobrança de taxa de administração, cujo valor (R$ 25,00) encontra-se em consonância com os termos do 14 da Resolução nº 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional. 5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tal proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, de modo que o mutuário efetivamente comprove a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior, diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariam diferenças em favor dos mutuários. 7. Negado provimento ao recurso de apelação." (Primeira Turma, ApCiv 50047668720214036100, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 02/09/2022, DJEN de 08/09/2022, grifos nossos) "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SFH. APLICAÇÃO CDC. ABUSIVIDADE JUROS. LIMITE DAS PARCELAS A 30% DA RENDA MENSAL. APELAÇÃO NEGADA. 1. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 2. Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC). 3. Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. 4. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. 5. argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante nº 7, STF) 6. Tampouco se aplica o limite de 10% do artigo 6º, e, da Lei 4.380/64 para os juros remuneratórios, porque o artigo 6º, e, da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem contudo, limitar a taxa de juros, conforme já pacificado pelo STJ na Súmula 422: O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula 422 do STJ) 7. As taxas de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são reguladas pelo artigo 25 da Lei 8.692/93 e artigo 25 da Lei 4.380/64, os quais preveem o limite de 12% ao ano. 8. A constatação de que a taxa nominal foi fixada em 12% ao ano em determinado contrato, gerando uma taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) 9. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. 10. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, nos termos do artigo 543-C, sendo esclarecedor o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que orienta o presente julgado. 11. Em relação ao limite das parcelas a 30% da renda mensal do apelante, cumpre ressaltar que esse pedido não foi objeto de apreciação pelo Magistrado a quo, contudo, analisando os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de financiamento, verifica-se que não há previsão contratual de que o cálculo do valor do encargo mensal estaria vinculado ao salário ou vencimento do devedor, tampouco a planos de equivalência salarial. 12. Assim, a perda do emprego ou redução na renda do apelante não configura, por si só, circunstância hábil a justificar a limitação do valor das prestações a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais. 13. Apelação a que se nega provimento." (Primeira Turma, ApCiv 50018556520184036114, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, j. em 22/04/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 27/04/2020, grifos nossos) "APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA RENDA. REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 2. A alegação dos requerentes no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiram honrar as prestações do contrato, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses). 3. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos dos mutuários. Precedentes desta E. Corte. 4. A pretensão da parte autora em alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações de SAC, conforme pactuado, para o Plano de Comprometimento de Renda, não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 5. O disposto no art. 6º, alínea e, da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 6. Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Depreende-se do parágrafo primeiro da cláusula vigésima terceira que houve livre escolha do devedor fiduciante para a contratação da apólice de seguro, não configurando a alegada venda casada. 7. Apelação desprovida." (Segunda Turma, ApCiv 0011951-62.2015.4.03.6105, Rel. Des. Federal Cotrim Guimaraes, j. em 20/03/2024, DJEN de 26/03/2024, grifos nossos) De outra parte, o Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009, é operacionalizado por meio da concessão de subsídios provenientes do Orçamento Geral da União - OGU e de financiamentos habitacionais a pessoas físicas, estratificados em faixas mensais de renda bruta e assegurando taxa de juros sempre abaixo da praticada no mercado. O art. 32, da Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, em sua redação original, aplicável à espécie, estabelece: "Das Taxas de Juros Art. 32. Nas operações de empréstimo vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, a taxa nominal de juros é fixada em 6% (seis por cento), ao ano, excetuados os seguintes casos, onde será aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano: I - Nas operações de empréstimo vinculadas a financiamentos onde figure como mutuário final, entidade do setor público; II - Nas operações de empréstimo vinculadas a financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.275,00 (três mil duzentos e setenta e cinco reais). § 1º As operações de empréstimo, vinculadas a financiamentos destinados a titulares de conta vinculada, com no mínimo 3 (três) anos de trabalho, sob o regime do FGTS, as taxas nominais de juros de que trata o caput, deste artigo, serão reduzida em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano. § 2º As operações de empréstimo vinculadas aos demais investimentos habitacionais, de que trata o § 2º do art. 13, a taxa de juros nominal obedecerá ao mínimo de 6,5% (seis e meio por cento) ao ano." No caso, em 25/10/2016, ocasião da celebração do contrato nº 855553758670, a renda familiar mensal bruta suplantava o limite fixado no art. 32, inc. II, da Resolução CCFGTS nº 702/2012 (item C1). Foi adotada, com relação à taxa de juros remuneratórios, a taxa de juros nominal de 7,66% ao ano, e efetiva, de 7,9347% ao ano, aplicado o redutor de juros equivalente a 0,5%, conforme normas da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012 (cláusula 8ª). Consonante, portanto, com os parâmetros estabelecidos no §2º da Resolução CCFGTS nº 702/2012. Além disso, não ficou demonstrado que o índice relativo aos juros remuneratórios estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado em contratos de tal jaez. Conforme divulgado pelo Banco Central (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, Série 20772 - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado"), a taxa média de juros de mercado para a espécie de contratação perfazia, à época, a média de 14,92% ao ano. Na mesma esteira, o laudo da perícia contábil produzida no primeiro grau assegurou que “o cálculo da prestação inicial foi feito corretamente, bem como as demais parcelas. A taxa de juros nominal aplicada foi 7,66% ao ano ou 0,06383% ao mês linear, ou simples. A evolução/amortização do saldo devedor também foi feita corretamente, através do Sistema Francês de Amortização ou Sistema de Amortização Crescente. Foi confirmado matematicamente que o saldo devedor foi amortizado com a parcela referente a prestação do mesmo mês” (ID 325992020). Portanto, deve ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. Averbe-se que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a perda de renda familiar, dentre outras condições pessoais adversas, não configura fato imprevisível, ex vi dos arts. 317 e 478, do Código Civil, que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários. Dificuldade financeira, embora indesejável, é fato natural da vida e não extraordinário, integrando o risco de qualquer contrato, mormente os financiamentos longos, como ocorre na hipótese vertente. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA DA CEF. NECESSIDADE. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 29 da Lei 9.514/97 a transferência dos direitos e obrigações contratuais está condicionada à aquiescência do agente financeiro. 2. A retirada de um pactuante demanda o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força vinculante entre os seus participantes. 3. Conforme previsão na cláusula 15, "b", a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos seus direitos e obrigações, sem autorização da CEF, pode causar o vencimento antecipado da dívida. 4. A partilha de bens, produzida em separação ou divórcio, não tem o condão de produzir a novação subjetiva do financiamento imobiliário, não podendo onerar a CEF, principalmente por não ter a instituição financeira participado do respectivo processo. Isto porque os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide. Precedentes. 5. Por seu turno, a jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos (360 meses). 6. Vale ressaltar que as prestações não estão contratualmente submetidas a um limite máximo de comprometimento da renda, como pretende a apelante. 7. Apelação desprovida.” (Segunda Turma, ApCiv 5000976-12.2019.4.03.6118, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. em 25/02/2021, DJEN de 04/03/2021, grifos nossos) Colhem-se, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal no mesmo sentido: Primeira Turma, ApCiv 5000859-54.2019.4.03.6107, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. em 16/11/2023, DJEN de 21/11/2023; Primeira Turma, ApCiv 5004530-79.2020.4.03.6130, Rel. Juiz Federal Convocado Renato Becho, j. em 13/04/2023, DJEN de 18/04/2023; Primeira Turma, RemNecCiv 5009578-12.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 03/08/2023, DJEN de 08/08/2023; Segunda Turma, ApCiv 5005284-18.2019.4.03.6110, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. em 20/10/2022, DJEN de 25/10/2022. É evidente, no presente caso, a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Assim, não verificada a abusividade do contrato de financiamento, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito. Por fim, é descabida a pretensão de reconhecimento de nulidade da cumulação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES /CP com o Coeficiente de Equalização de Taxas – CET, uma vez que o contrato objeto da lide não é regido pelo Plano de Equivalência Salarial ou comprometimento de renda. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019790-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Carlos Roberto Lisboa Filho e Bruna Roberto Lisboa Filho em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteiam a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 855553758670 "para aplicar taxa de juros de 4% ao mês como os contratos atuais firmados pela Requerida como forma de reequilíbrio contratual", bem como afastar a aplicação do Coeficiente de Equalização de Taxas – CET, por ser inacumulável com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES /CP. Requerem, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 20 salários mínimos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Realizada perícia contábil, veio aos autos o laudo técnico, seguindo-se manifestação das partes e esclarecimentos complementares do perito (ID 325992020). O pedido foi julgado improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformados, apelaram os autores, pugnando pela reforma da sentença e a total procedência do pedido, nos termos requeridos na inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019790-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Os autores pleitearam a redução da taxa de juros pactuada, o afastamento do Coeficiente de Equalização de Taxas – CET sob alegada incompatibilidade com o Plano de Equivalência Salarial – PES/CP, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão judicial da taxa de juros e a declaração de abusividade das cláusulas contratuais pactuadas no contrato habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com destaque para a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais e a declaração de nulidade da cumulação do Coeficiente de Equalização de Taxas – CET com o Plano de Equivalência Salarial – PES/CP. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de financiamento foi firmado em 25/10/2016, já sob a vigência da Lei nº 11.977/2009 e da Resolução CCFGTS nº 702/2012, sendo autorizada a capitalização de juros nas operações do Sistema Financeiro da Habitação. A taxa de juros nominal pactuada (7,66% ao ano) está em conformidade com os parâmetros fixados pela regulamentação aplicável, especialmente o §2º do art. 32 da Resolução CCFGTS nº 702/2012, e é inferior à média de mercado à época da contratação, inexistindo comprovação de abusividade. A adoção da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo, sendo admitida sua utilização em contratos firmados após a autorização legal de capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. A mera alegação de dificuldades financeiras ou redução de renda não caracteriza fato imprevisível ou extraordinário a justificar revisão contratual com base na teoria da imprevisão, sendo riscos inerentes a contratos de longo prazo. A cumulação entre Coeficiente de Equalização de Taxas – CET e Plano de Equivalência Salarial – PES/CP não é aplicável ao caso, pois o contrato não está vinculado ao PES/CP. Não demonstrada prática abusiva, ilegalidade contratual ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há falar em indenização por danos morais. Inexistindo vícios no contrato e restando ausentes os requisitos legais para a revisão judicial, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos habitacionais firmados após a vigência da Lei nº 11.977/2009, desde que expressamente pactuada. 2. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo. 3. A limitação da taxa de juros em 10% ao ano prevista no art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não se aplica aos contratos vinculados ao SFH, conforme Súmula 422 do STJ. 4. A redução da renda do mutuário não constitui fato imprevisível apto a justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão. 5. Não configurada a abusividade contratual, é incabível indenização por danos morais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 51, § 1º e 54; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, e; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, III; Lei nº 11.977/2009, art. 15-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015, DJe 20.03.2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012 (Tema 33/RG); STJ, AgInt no AREsp 2.162.036/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no REsp 873.504/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.10.2010, DJe 11.11.2010; STJ, REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.09.2009, DJe 18.09.2009 (Tema 572); STJ, Súmulas 297, 296, 381, 382, 422, 539, 596; TRF3, ApCiv 5026423-51.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. 02.02.2024, DJEN 06.02.2024; TRF3, AC 5007260-62.2021.4.03.6119, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 08.06.2023, DJEN 14.06.2023; TRF3, AC 5000700-82.2022.4.03.6115, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 10.03.2023, DJEN 15.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal