Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALTAIR FERNANDO YAMADA Advogado do(a)
APELANTE: CLAYTON ROBERTO ALVES DA SILVA - SP356646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004319-27.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: ALTAIR FERNANDO YAMADA Advogado do(a)
APELANTE: CLAYTON ROBERTO ALVES DA SILVA - SP356646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALTAIR FERNANDO YAMADA Advogado do(a)
APELANTE: CLAYTON ROBERTO ALVES DA SILVA - SP356646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recorre a parte autora da decisão que negou provimento à sua apelação, com base nos seguintes fundamentos: "Trata-se de recurso de apelação interpostos pela parte autora em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação da aposentadoria por invalidez, em 01.10.2019, antecipados os efeitos da tutela de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e verba honorária a ser fixada quando da liquidação do julgado, observando-se os §§ 3º a 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. Pretende, a parte autora, que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da aposentadoria por invalidez. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004319-27.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ajuizada por Altair Fernando Yamada contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, conforme modificação promovida no Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, após alteração veiculada na EC nº 103/2019, alegando na inicial que, em 10/09/2002, foi-lhe concedido administrativamente o benefício, porém cessado em 13/06/2018, sustentando a ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício por parte da administração pública, que teria cessado indevidamente o pagamento da aposentadoria após mais de dez anos da data de sua concessão, desrespeitando o prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, e pleiteando, por fim, seja restabelecido o benefício desde a data de sua cessação ou subsidiariamente requer que o INSS promova a sua reabilitação profissional. Laudo pericial juntado no Id 268809105, com manifestação da parte autora (Id 268809108). A sentença proferida (Id 268809111) julgou parcialmente procedente o pedido, para “condenar a autarquia previdenciária a: 1. conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação da aposentadoria por invalidez, em 01.10.2019. 2. condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. (...) O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez". Recorreu a parte autora (Id 268809114), pleiteando a reforma da sentença para se julgar procedente o pedido, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões, subiram os autos. Sobreveio a prolação de decisão monocrática pelo então Relator, o Desembargador Federal Ali Mazloum, que, com fundamento no artigo 932 do CPC, negou provimento ao recurso (Id 268854998). Interpõe a parte autora agravo interno, aduzindo, preliminarmente, a incidência do prazo decadencial de revisão do benefício por parte da administração pública e, no mérito, reiterando pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (Id 270236794). Intimada a autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, quedou-se inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004319-27.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica judicial em 09/02/2022, o laudo coligido ao doc. 268809105 considerou o autor, então, com 52 anos de idade, escolaridade: Ensino médio incompleto, profissão: pedreiro, portador de sequela no membro superior direito, de lesão arterial e neurológica, com limitação funcional, diminuição da amplitude de movimento, da sensibilidade e de força. Concluiu o seguinte: “O Periciando apresenta limitação da amplitude de movimento, diminuição da sensibilidade e força no membro superior direito, que resulta em incapacidade PARCIAL E PERMANENTE para as atividades habituais, com data de início (DII) em 09/01/2000 que coincide com do acidente.” Portanto, presente a incapacidade parcial e permanente e incontroversos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em conformidade com os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 12/11/2012) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.(...) - Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento." (TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas." (TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus) No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2008. No que toca à duração do auxílio por incapacidade temporária, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Assim porque o conjunto probatório dos autos revela a necessidade de reabilitação da parte autora para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial. Desse modo, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação da parte autora para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no § 1º do art. 62 da Lei de Benefícios. Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1)... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e determino a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até que seja concluído processo de reabilitação a cargo do INSS, bem como a majoração da verba honorária, na forma delineada. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem". Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão, impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão terminativa, que abordou os pontos alegados pela agravante, remanescendo íntegro o juízo que reconheceu que a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação da aposentadoria por invalidez, em 01/10/2019 (Id 268809111). Quanto à alegação formulada de ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício por parte da administração pública, aponto que o prazo decadencial referido no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, refere-se não ao direito de revisão de benefícios pelo INSS, mas ao direito de ação do segurado ou beneficiário nas hipóteses mencionadas, motivo pelo qual tal dispositivo não tem incidência no caso dos autos. Já o artigo 103-A do mesmo diploma legal estabelece que “O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Embora a norma, de fato, preveja prazo decadencial para a administração pública, sua incidência restringe-se aos casos de anulação, pelo INSS, de atos administrativos favoráveis ao beneficiário em decorrência de erro em sua concessão. Por outro lado, considerando que a incapacidade do segurado, somada à impossibilidade de reabilitação, é requisito essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a norma prevê hipótese de cessação de seu pagamento, caso “verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez”, conforme artigo 47 da Lei nº 8.213/91. Dispõe ainda o artigo 43, §4º, da mesma Lei, que “O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”. O artigo 101, por sua vez, conforme redação vigente à época, dispunha que “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”. Na hipótese, o segurado foi submetido a exame médico pericial revisional realizado em 13/06/2018 (Id 268809003 - fl. 27), por meio do qual se constatou a ausência da persistência de sua condição de invalidez, estando a autarquia, com isso, autorizada à cessação do benefício, não incidindo qualquer prazo decadencial nessa situação. Nesse sentido, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991 SE REFERE À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO E NÃO À CESSAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulado com dano moral, em desfavor do INSS que reviu ato de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária do autor, uma vez que o ato administrativo estaria acobertado pela decadência do direito de rever o ato. Na sentença, o Juízo de piso julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não atendeu o pedido de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. No Tribunal, a sentença foi anulada, para no mérito julgar improcedente a demanda, ante a não configuração da decadência, em face do que prescreve o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, em se tratando, portanto, de benefício precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, em face das alterações nas condições que ensejaram a invalidez do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o Tribunal de origem, é certo que o autor não está isento da avaliação médica revisional, nos termos do art. 101, § 1º, I, da Lei n. 8.213/1991, não sendo o caso de aplicação da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. II - Com efeito, prevê o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 que o direito de o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé. Como se verifica da dicção do texto legal expresso, haveria decadência contra a Previdência Social em relação à eventual possibilidade de revogação ou anulação de ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos seus administrados/beneficiários, no prazo de 10 anos. Entretanto, o caso dos autos é diverso, não se trata de anulação/revogação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, cessação da causa que ensejou o benefício, a incapacidade laboral. Ou seja, não se revogou o ato de concessão ocorrido em 2002, que se efetivou na concessão da aposentadoria por invalidez, mas, tão somente, após exame médico revisional, constatou-se que o estado de saúde do beneficiário evoluiu, não persistindo os sintomas que acarretaram na concessão do benefício por invalidez. III - A jurisprudência desta Corte Superior já faz a distinção entre os atos de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria, sendo que cada um produz efeitos jurídicos distintos para fins de decadência (AREsp n. 1.537.660/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019; REsp n. 1.499.281/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 6/3/2017; (AgRg no REsp n. 1.502.460/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015). IV - Desse modo, como bem assentado no acórdão recorrido, o beneficiário de aposentadoria por invalidez, como qualquer outro benefício concedido por motivo de invalidez, está sujeito, a qualquer tempo até o implemento da idade (momento pelo qual não será mais possível reverter a aposentadoria), a se submeter a exame para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. V - Esta Corte Superior de Justiça já perfilhou o entendimento aqui defendido sobre a precariedade da concessão da aposentadoria por invalidez, só que para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, em que se aplica mutatis mutandis, o raciocínio que aqui em quase tudo é semelhante (EDcl no REsp n. 1.443.365/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016; RMS n. 47.553/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 11/2/2016). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.865.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. Hipótese que não se sujeita a prazo decadencial. Precedente do STJ. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.