Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAELLA CINTRA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROMILDO BORGES FERREIRA - SP47119, NARA FASANELLA POMPIIO KRETSCHMER - SP212405
REU: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO, CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Advogados do(a)
REU: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362 SENTENÇA Aprecio os embargos de declaração opostos no ID290993024 pela parte ré, em face da sentença de ID289064549, alegando omissão no que toca ao fato do título de especialização acadêmica não se confundir com o título de especialização profissional, bem como obscuridade quanto à determinação de que “o registro do certificado de especialização em Fisioterapia Respiratória Pediátrica, cursada pela autora (...) mediante a apresentação, pela autora, do diploma original perante qualquer um dos corréus” sic, sustentando que tal ato já foi realizado. A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada restou suficientemente clara e fundamentada ao considerar que a autora possui qualificação como fisioterapeuta, considerando assim que o indeferimento do registro do diploma é ato ofensivo à razoabilidade e à segurança jurídica, determinando-se, no mérito, o registro do certificado de especialização em Fisioterapia Respiratória Pediátrica, cursada pela autora no Instituto da Criança Prof. Pedro de Alcântara, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, mediante a apresentação, pela autora, do diploma original perante qualquer um dos corréus. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual entendeu este Juízo devesse ela ser mantida, com fundamentação per relationem, o que encontra abrigo na jurisprudência pátria, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Há diversos precedentes nesse sentido. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado pela via dos embargos de declaração. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação de seu texto, não sendo possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do que foi julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007149-09.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.