Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO NOGUEIRA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: EDMALDO DE PAULA BORGES - SP171786, JULIANA NEGRINI LORGA - PR52390
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004058-69.2019.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 281756195) opostos pelo Autor JOÃO NOGUEIRA DA CRUZ em face da sentença proferida (ID 280052728), da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apontado a ocorrência de contradição. Sustenta que a sentença apresenta contradição uma vez que, ao julgar parcialmente procedente a ação, entendeu a magistrada prolatora que houve sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios e revogando a assistência judiciária concedida. Aponta ser beneficiário da justiça gratuita e, por este motivo, não lhe seria exigível o pagamento de honorários sucumbenciais na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Defende, ainda, que não houve sucumbência recíproca, mas sucumbência mínima uma vez que seu pedido foi deferido. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para reconhecer a sucumbência mínima do Autor, impondo o ônus somente ao réu, ou que seja reconhecida da suspensão da sua exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Instado, o instituto réu nada disse. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão (art. 1.022, CPC). Dessa forma, não se caracteriza como tal manifestação da parte que não aponte quaisquer desses defeitos. A obscuridade se verifica quando há falta de clareza ou excessiva complexidade na manifestação judicial, que dificulte seu entendimento ou leve a interpretações dúbias, a ponto de a parte recear que providência adotar ou qual o resultado da lide. No caso dos autos, não há qualquer obscuridade ante a objetividade da resolução da parte da sentença. Já a omissão refere-se à ausência de manifestação judicial acerca “...de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, nos precisos termos do art. 1.022, II, do CPC. Também não é do que se trata aqui. Também não há contradição uma vez que a conclusão decorre logicamente dos termos da fundamentação. No caso em comento, a sentença ID 280052728 não incide em qualquer das hipóteses apontadas, especialmente nas situações que o embargante delineia. Da leitura do decisum embargado, extrai-se que a magistrada prolatora, após extinguir o feito sem resolução do mérito relativamente aos períodos de 19.10.1979 a 08.02.1980, 28.02.1980 a 04.06.1980, 17.06.1980 a 25.07.1980, 19.11.1980 a 03.07.1981, 21.12.1981 a 17.02.1984, 03.11.1984 a 01.07.1985, 06.01.1995 a 27.07.1995, 07.08.1996 a 07.11.1996, 18.02.2011 a 07.07.2011 e 01.11.2017 a 18.02.2018, não requeridos na via administrativa e reconhecendo apenas em parte a condição especial de trabalho nos períodos controvertidos (07.08.1996 a 07.11.1996, 10.10.2006 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 02.10.2007, 20.02.2014 a 15.09.2014), deixando de enquadrar os períodos de 27.09.1977 a 31.03.1978, 01.04.1978 a 10.09.1979, 19.07.1985 a 25.05.1993, 11.02.1994 a 11.08.1994 e 26.09.2016 a 07.05.2017, entendeu por bem distribuir equitativamente o ônus da sucumbência. Não passa despercebido também que o período enquadrado como tempo especial é significativamente inferior ao buscado em Juízo. Assim, a oposição levantada é manifestamente improcedente tendo em vista que não se verifica qualquer obscuridade, contradição e omissão.
Trata-se de matéria de nítido tom recursal que busca a revisão do julgado, possibilidade, como é evidente, que não está albergada pela via integratória dos embargos de declaração. Inconformismo não é matéria para embargos de declaração; se com a sentença não concorda a parte por qualquer motivo a medida cabível é o recurso de apelação, não embargos de declaração pretendendo reforma do decisum, que não é sede própria para reanálise da questão. Não se admite infringência em embargos declaratórios; admite-se, sim, a aplicação de efeito modificativo, mas aqui não se trata da hipótese. Ao analisar embargos de declaração o Juiz deve suprir as deficiências do decisum, mas não deverá modificar o provimento nele exposto, a não ser que o suprimento resulte em solução incompatível com a primária, quando então, não havendo como se manter aquela, caberá alterar-lhe as conclusões, mantendo-se o quanto possível sua integridade. Mas isso se realmente for hipótese de embargos de declaração, ou seja, se houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Por embargos de declaração não cabe discussão de error in judicando mas somente de error in procedendo. Daí por que, não se enquadrando nesta última hipótese mas na primeira a matéria levantada, mesmo que fosse procedente a argumentação do Embargante não haveria como reanalisar a questão sob falso argumento de omissão. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS NO MÉRITO NEGO-LHES PROVIMENTO, pelo que mantenho integralmente a sentença embargada. Vista à parte apelada do recurso de apelação (ID 288329114) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Suscitada pelo recorrido alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do CPC, vista ao recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação do recorrido ou do recorrente, caso tenham sido suscitadas preliminares, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal