Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Advogados do(a)
AGRAVANTE: RODRIGO DE FREITAS - SP237167-A, RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562-A, BARBARA FERREIRA BUENO DA SILVEIRA - SP405760-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022238-68.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
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AGRAVANTE: RODRIGO DE FREITAS - SP237167-A, RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562-A, BARBARA FERREIRA BUENO DA SILVEIRA - SP405760-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
AGRAVANTE: IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Advogados do(a)
AGRAVANTE: RODRIGO DE FREITAS - SP237167-A, RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562-A, BARBARA FERREIRA BUENO DA SILVEIRA - SP405760-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, mediante arresto executivo, via sistema SISBAJUD, da empresa executada, antes da prática de atos judiciais tendentes à sua localização e citação, ante os termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Precedentes. 3. A citação válida na Execução Fiscal tem por objetivo a ciência da cobrança, permitir o pagamento ou a nomeação de bens à penhora e o consequente oferecimento de embargos à execução. 4. O art. 854, caput, do CPC/2015, ao dispor que o juiz determinará a penhora online às instituições financeiras sem dar ciência prévia do ato ao executado, dispensa apenas a ciência prévia do ato de penhora, mas não do processo de execução, com a citação. Precedentes desta E. Corte. 5. In casu, verifica-se a falta de qualquer tentativa de citação da executada, bem como a ausência de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, sobre o fundado receio de frustração da execução a justificar o arresto, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento provido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Comporta acolhimento a insurgência da agravante. Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis: “A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, mediante arresto executivo, via sistema SISBAJUD, da empresa executada, antes da prática de atos judiciais tendentes à sua localização e citação, ante os termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, in verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via Bacenjud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1832857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2. Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3. A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares. Precedentes. 4. Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1802022/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp 1.721.168/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1754569/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO BACENJUD ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CUNHO CAUTELAR QUE DEVE SER REQUERIDA PELA EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a possibilidade de penhora de ativos financeiros pelo Bacenjud antes da citação. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual. Portanto, ao contrário do que alega a parte recorrente, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação. 3.Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Quanto à comprovação dos requisitos do periculum in mora e o fumus bonis iures, não cabe ao STJ analisá-la, pois requer a revisão de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial não provido.” (REsp 1.643.283/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017) Por seu turno, a citação válida na execução fiscal tem por objetivo a ciência da cobrança, permitir o pagamento ou a nomeação de bens à penhora e o consequente oferecimento de embargos à execução. Frise-se que o art. 854, caput, do Código de Processo Civil, ao dispor que o juiz determinará a penhora online às instituições financeiras sem dar ciência prévia do ato ao executado, dispensa apenas a ciência prévia do ato de penhora, mas não do processo de execução, com a citação. Nesse sentido, julgados desta E. Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 8º da Lei das Execuções Fiscais, ao dispor acerca do rito inicial da execução fiscal, determina a citação do réu para pagar a dívida ou garantir a execução. Assim, a penhora de bens do devedor pressupõe, evidentemente, sua citação. Ainda, nos termos do art. 53 da Lei 8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual. 2. Ao prever a possibilidade de se determinar a penhora de dinheiro “sem dar ciência prévia do ato”, o artigo 854 do Código de Processo Civil de modo algum legitima a automática ordem de penhora de bens antes da citação. Tal ordem initio litis pode ocorrer, desde que haja risco concreto de perecimento de garantias possíveis ao juízo da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002243-74.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA PELO SISTEMA BACENJUD - PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO - PESQUISAS PATRIMONIAIS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - CABIMENTO. 1- A regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor. 2- Em execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. É necessária, contudo, a prévia tentativa de citação do executado. 3- De outro lado, as pesquisas pelo INFOJUD e RENAJUD, em execução fiscal, independem de prova do esgotamento de diligências ou, ainda, de apresentação de justificativa. 4- Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011744-18.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DA
EXECUTADA: IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 8º, DA LEF. 1. A penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. 2. É necessária, contudo, a prévia tentativa de citação do executado. 3. Não há prova sobre o fundado receio de frustração da execução, a justificar o arresto, nos termos dos artigos 835 e 854, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592875 - 0022877-50.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO DE BENS ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Com relação ao argumento aduzido pela UNIÃO FEDERAL em embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu a liminar, é de se destacar que ainda que a matéria de fundo nos dois recursos se aproxime, o agravo de instrumento nº 5021918-86.2019.4.03.0000 foi interposto por partes distintas e a decisão ali proferida não atinge os recorrentes neste feito. - O artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais assim dispõe: "Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar". O caput do art. 830 do CPC, por sua vez, determina: " Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.". - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018). - Na hipótese dos autos, verifica-se que na mesma decisão em que o Juízo de origem determinou a citação dos recorrentes, também determinou desde logo o bloqueio do numerário por meio do sistema Bacenjud e o arresto cautelar dos imóveis das pessoas físicas e jurídicas perante as quais a UNIÃO pretende o redirecionamento da execução. Assim, não havia naquele momento qualquer elemento capaz de caracterizar a presença de empecilhos à citação das recorrentes, tampouco existindo prova de sua ocultação ou ausência de domicílio, nos termos da norma prevista no artigo 7º, III, da Lei de Execução Fiscal. - Ademais, como destacaram os recorrentes, o art. 854 do CPC apenas dispensa a ciência prévia do ato de penhora, mas não da citação no processo de execução. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1029693 - 0022060-45.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018 ). - Com a regularização da inclusão dos recorrentes no polo passivo, fica preservado o interesse da UNIÃO, diante até mesmos da aplicabilidade do art. 185 do CTN, que prevê a presunção de fraude à alienação ou oneração de bens e rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Ressalto ainda que a formação de grupo econômico não é argumento hábil para se afastar a necessidade de citação dos demais integrantes do grupo, ou de afastar a exigência imposta legalmente acerca dos requisitos para o arresto cautelar de bens. - Recurso provido para se anular a decisão que determinou as constrições dos bens dos agravantes anteriormente à citação.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022299-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.” (in, STJ, REsp 1678994-PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, d. 24/11/2017) In casu, verifica-se a falta de qualquer tentativa de citação da executada, bem como a ausência de demonstração, na petição inicial da execução fiscal, sobre o fundado receio de frustração da execução a justificar o arresto, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Assim, faz-se necessária a concessão da tutela postulada pela agravante, dada a probabilidade do direito e o perigo de dano, visto que a agravante encontra-se em regime de recuperação judicial e a medida constritiva recaiu sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022238-68.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face de decisão que, em sede de execução fiscal proposta pela União Federal, determinou, a requerimento da exequente, a realização de rastreamento e bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada em instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, conforme convênio firmado entre o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil, até o valor do débito inscrito em dívida ativa. Sustenta a agravante, em síntese, que i) a execução fiscal de origem “tem como objetivo a cobrança de débitos de IPI relativos aos períodos de dezembro de 2019 a janeiro de 2021, acrescidos de multa e juros de mora, consubstanciados nas CDAs nº 80 3 20 002482-09, nº 80 3 20 005221-22 e nº 80 3 21 002822-55, no valor histórico total de R$ 55.120.370,27 (em setembro de 2021)”; ii) que a agravada em sua inicial, requereu preliminarmente e sem dar conhecimento prévio do executado nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil a indisponibilidade de ativos ou de dinheiro, por meio do sistema BACENJUD, o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo, ensejando o bloqueio do valor de R$ 13.382.719,38 depositado em suas contas bancárias. Afirma que, em regra, a citação é indispensável para a validade do processo judicial e sua ausência já teria o condão de tornar inconstitucional a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo a quo, uma vez que viola a ampla defesa e o devido processo legal, ambos tutelados pelo art. 5º da Constituição Federal, nos incisos LIV e LV, além do que afronta o disposto no artigo 8º, caput, da Lei n. 6.830/1980, que concede prazo de 5 (cinco) dias após a citação, para que o executado pague a dívida ou ofereça garantia na execução. Alega que a indisponibilidade de bens deferida anteriormente à citação, nos termos do art. 854 do CPC, constitui medida excepcional, que depende do preenchimento dos pressupostos cautelares específicos, o que não restou comprovado pela Fazenda Nacional, que sequer menciona na petição inicial os motivos para justificar o requerimento da indisponibilidade de bens. Argumenta estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela recursal, consistentes na probabilidade do direito, pelas razões já expostas; bem como no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a agravante se encontra em recuperação judicial e o montante bloqueado de suas contas bancárias é absolutamente essencial para manutenção de sua atividade empresarial e para o pagamento de suas obrigações junto a fornecedores e ao Fisco. Requer “seja deferida a antecipação da tutela recursal, determinando o imediato levantamento dos valores indevidamente bloqueados por ordem do M.M. Juiz a quo via BACENJUD, realizados em 22/09/21” e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada (ID 193097947) Foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores atingidos pela medida de constrição (ID 193170941). Em contraminuta, a União Federal alega que a penhora de bens do devedor de forma concomitante à citação, com fundamento no art. 53 da Lei Federal nº 8.212/91, fez-se necessária, tendo em vista que motivada no poder geral de cautela e na necessidade de preservação da utilidade da jurisdição, considerando a enorme probabilidade de frustração da garantia pela prévia ciência pela executada, não demandando a demonstração de condutas do devedor tendentes ao esvaziamento patrimonial ou cometimento de fraude que possam comprometer a eficácia da ação executiva. Ao contrário,
trata-se de situação na qual o legislador entendeu por bem presumir o perigo da demora e o risco da ineficácia da execução, o que não constitui uma exclusividade no ordenamento jurídico. Afirma que a penhora concomitante de bens do devedor é racionalmente justificável e não importa em prejuízo definitivo ao executado, tendo em vista que este terá oportunidade de demonstrar nos autos que: (a) a quantia é impenhorável; (b) que há excesso de execução, ou que; (c) a dívida é inexigível. Requer o desprovimento do recurso (ID 203632089). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022238-68.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela requerida para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores atingidos pela medida de constrição.” Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada, para determinar o imediato desbloqueio dos valores atingidos pela medida de constrição.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, mediante arresto executivo, via sistema SISBAJUD, da empresa executada, antes da prática de atos judiciais tendentes à sua localização e citação, ante os termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Precedentes. 3. A citação válida na Execução Fiscal tem por objetivo a ciência da cobrança, permitir o pagamento ou a nomeação de bens à penhora e o consequente oferecimento de embargos à execução. 4. O art. 854, caput, do CPC/2015, ao dispor que o juiz determinará a penhora online às instituições financeiras sem dar ciência prévia do ato ao executado, dispensa apenas a ciência prévia do ato de penhora, mas não do processo de execução, com a citação. Precedentes desta E. Corte. 5. In casu, verifica-se a falta de qualquer tentativa de citação da executada, bem como a ausência de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, sobre o fundado receio de frustração da execução a justificar o arresto, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.