Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONIDAS ALVES SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000425-81.2022.4.03.9301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONIDAS ALVES SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000425-81.2022.4.03.9301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONIDAS ALVES SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000425-81.2022.4.03.9301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS contra a decisão de primeira instância dos Juizados Especiais Federais que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos em face da decisão que determinou “i) cessação do Auxílio Doença em 29/07/2020, dia imediatamente anterior à implantação da Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora; ii) a prevalência da Aposentadoria por Invalidez implantada a partir de 30/07/2020”. 2. A decisão recorrida teve o seguinte teor, “verbis”: “A ação foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE e determinou ao INSS a implantação de Auxílio Doença em favor da parte autora, com DIB em 04/02/2020 e DCB em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis (evento 84). Incidentalmente houve a concessão administrativa de Aposentadoria por Invalidez (DIB 30/07/2020) em favor da parte autora, que requereu a reconsideração da implantação do benefício concedido nestes autos, alegando que a implantação do benefício determinado judicialmente lhe seria prejudicial (eventos 89- 90). O Juízo determinou a intimação do INSS para manifestação. Sobreveio petição do INSS discorrendo sobre os benefícios recebidos pela parte autora; requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual crédito em favor da parte autora. DECIDO. Existe no presente caso uma acumulação de benefícios (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez); o INSS entende que seriam inacumuláveis entre si. Ocorre que os benefícios em questão são complementares entre si, tal como dispõe (por exemplo, apenas) a Lei 8.213/1991, artigo 43, estipulando o início da Aposentadoria por Invalidez para o dia seguinte ao da cessação do Auxílio Doença. Ressalte-se, ainda, para fins de incidência do Princípio do Melhor Benefício (ao qual o INSS está jungido), que o Auxílio Doença tem sua RMI - Renda Mensal Inicial fixada em 91% do salário de benefício; já a Aposentadoria por Invalidez, em 100% do salário de benefício. Logo, incidindo o princípio mencionado, deverá prevalecer a Aposentadoria por Invalidez nos casos em que existam esses dois benefícios sobrepostos por decisões vindas de instâncias diversas (mormente administrativa e judicial). Por outro lado, incidente também a norma do CPC, 505, I, pela qual a alteração no estado de coisas permite a modulação dos efeitos da coisa julgada constituída em relações jurídicas de trato continuado - como é o caso aqui, versando sobre benefícios previdenciários pagos mensalmente. Forte em todos esses fundamentos, DETERMINO: i) a cessação do Auxílio Doença em 29/07/2020, dia imediatamente anterior à implantação da Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora; ii) a prevalência da Aposentadoria por Invalidez implantada a partir de 30/07/2020. (...)” 3. O INSS requer a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que houve um equívoco no ofício que concedeu auxílio por incapacidade temporária, chamado de aposentadoria, com DIB em 30/07/2020, e que, na verdade, a aposentadoria foi concedida administrativamente em 07/12/2020. Assim, sustenta que a alteração da DIB da aposentadoria de 07/12/2020 para 30/07/2020 pelo juízo de origem viola os requisitos da legislação processual. Requer efeito suspensivo ativo para que não seja alterada a DIB da aposentadoria para 30/07/2020, sendo ao final provido o recurso. 4. Em decisão liminar, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “verbis”: “4. Defiro o pedido da recorrente de concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a cessação do auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez em 30/07/2020. 5. Isto porque, não há nestes autos elementos suficientes para a fixação da data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 30/07/2020, como constou da decisão recorrida. 6. Com efeito, nos autos originários, o perito identificou incapacidade parcial e temporária, suscetível de recuperação em 6 meses do laudo pericial, fixando a DII em 04/02/2020, tendo o benefício por incapacidade temporária NB 634.163.891-8 sido concedido e implantado com DCB em 01/10/2020 (arquivo nº 91). 7. Conforme se verifica do arquivo nº 101, o NB 633.050.347-1, concedido em 30/07/2020, consiste em benefício de incapacidade temporária, e não aposentadoria, como constou do ofício (arquivo nº 87). A aposentadoria NB 633.666.698-51, por sua vez, foi concedida em 07/12/2020. 8. Assim sendo, neste momento de cognição sumária, considerando que não há elementos que amparem a fixação do início do benefício de aposentadoria por invalidez em 30/07/2020, é de rigor a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. 9.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido. Dê-se ciência ao INSS.” 5. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões alegando que a decisão recorrida deve prevalecer, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. O recurso comporta provimento. 7. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal e não há reparos a fazer à decisão liminar proferida nos autos desta cautelar, que reformou a decisão recorrida para suspender cautelarmente a decisão que no feito de nº 0002376-31.2019.4.03.6318 havia determinado “i) cessação do Auxílio Doença em 29/07/2020, dia imediatamente anterior à implantação da Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora; ii) a prevalência da Aposentadoria por Invalidez implantada a partir de 30/07/2020”. 8. Assim sendo, prevalece o quanto decidido na sentença constante do arquivo nº 82 daqueles autos, a qual já havia transitado em julgado. 9.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, tornando definitiva a medida cautelar deferida anteriormente. E M E N T A Dispensada a redação de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.