Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGNALDO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012102-87.2021.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AGNALDO LUIZ DE SOUZA em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 11/12/2000 a 23/03/2010 e de 01/09/2012 a 10/05/2019, laborados no Hospital das Clínicas, determinando sua averbação. Todavia, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, quanto ao pedido de enquadramento do período de 01/11/1994 a 20/10/1997 (Prefeitura Municipal de Passos), sob regime próprio, e improcedente quanto ao período de 01/10/1992 a 31/10/1994 (mesmo empregador, regime CLT). Diante da contagem de tempo insuficiente, indeferiu a concessão da aposentadoria especial. Houve condenação recíproca em honorários advocatícios. Vide ID 287119657. Em suas razões recursais, a parte autora pugna – ID 287119661: Pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1992 a 31/10/1994 (CLT) e 01/11/1994 a 20/10/1997 (Estatutário), trabalhados na Prefeitura de Passos na função de recepcionista de pronto-socorro, alegando exposição a agentes biológicos comprovada por PPP e que as contribuições foram vertidas ao RGPS; Pela reforma da fixação dos honorários de sucumbência, requerendo a aplicação da equidade para igualar a condenação imposta ao INSS (R$ 1.000,00) e à parte autora (10% sobre metade do valor da causa). Com as formalidades legais, decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte – ID 287119664. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme a doutrina: “30.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Embora criticada por muitos doutrinadores, era da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permaneceu a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de outra modalidade de jubilação. Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A partir de então, para aqueles que se filiaram ao RGPS após a EC n. 20, não mais havia possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada durante a tramitação do texto principal da EC n. 20/1998, constando apenas das regras de transição. Conforme a regulamentação dada à matéria pelo RPS e pela IN n. 128/2022,15 a aposentadoria por tempo de contribuição ficou assegurada nas seguintes condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos até 13.11.2019: I – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher; II – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido (30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher); – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS A PARTIR DE 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem até 13.11.2019: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher. Importa atentar que, aos segurados filiados até 16.12.1998, foi garantida regra de transição que vigorou até 13.11.2019. Aos que se filiaram a partir de 17.12.1998, a regra foi aquela trazida na nova redação da EC n. 20/1998, que vigou até 13.11.2019. Com a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada, mas, em respeito às expectativas de direito, foram criadas quatro regras de transição para quem era filiado à Previdência Social até 13.11.2019, as quais serão examinadas na sequência. As regras de transição previstas para os segurados filiados no RGPS até 16.12.1998 estavam contidas no art. 9º da EC n. 20/1998, o qual foi revogado pela EC n. 103/2019. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral (100% do salário de benefício) pelas regras de transição da EC n. 20/1998, estas não tinham aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, já que eram previstos os seguintes requisitos: a idade mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. 20/1998, o STF interpretou no sentido da impossibilidade de utilizar o tempo de contribuição posterior a 16.12.1998 para concessão da aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno com Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). A perda da qualidade de segurado não era considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, regra prevista na Lei n. 10.666/2003 (art. 3º). – Substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria programada: EC n. 103/2019 não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição. No entanto, foram previstas quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição que serão abordadas na sequência (...).”, — Manual de Direito Previdenciário - 28ª Edição 2025 de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. C - DO PERÍODO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS DE 1º/10/1992 A 20/10/1997 A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade no exercício da função de recepcionista junto à Secretaria Municipal de Saúde de Passos/MG. Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) acostada aos autos, o autor laborou sob o regime CLT de 01/10/1992 a 31/10/1994 e, a partir de 01/11/1994, migrou para o Regime Estatutário. C.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – DE 1º/11/1994 A 20/10/1997 A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a este interregno, reconhecendo a ilegitimidade do INSS para qualificar como especial tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A decisão deve ser mantida. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, o INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade de atividade exercida sob o pálio de RPPS. A autarquia previdenciária federal limita-se a averbar o tempo certificado pelo órgão de origem na CTC, cabendo a este último a qualificação da atividade e a certificação da especialidade para fins de contagem recíproca. O fato de as contribuições terem sido vertidas ao INSS, como alega o apelante, não altera a natureza jurídica do vínculo estatutário certificado pelo próprio Município. Conforme importante julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO PERANTE RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar a restituição dos autos a esta Corte, para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a ilegitimidade do INSS para reconhecer a atividade especial desempenhada durante vínculo estatutário. - O cerne do problema reside na investigação para o fim de apontar a quem cabe a obrigação de fazer consistente em averbar e certificar o exercício de tempo especial, comprovado e reconhecido como desempenhado sob o efeito de agentes nocivos na esfera pública, submetida ao RPPS, no sentido de viabilizar ao trabalhador o exercício de seu direito à contagem, linear ou convertida, para fins de posterior aposentação no RGPS. - O trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer era admitido antes de o C. STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo período - Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual era vinculado o segurado ou ao INSS -
Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS - Na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível - Evidencia-se, desde logo, que não cabe ao INSS realizar o reconhecimento de sua natureza especial do labor sob o RPPS, porquanto essa tarefa compete ao ente para o qual trabalhou o servidor, o qual deverá expedir a respectiva CTC - Somente incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o seu enquadramento e a respectiva conversão em tempo comum relativamente ao interregno trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço. - No caso concreto, inexistindo CTC reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da Lei n. 8.213/1991, o período de 14/12/1993 a 06/04/2000 deve ser considerado comum, por ora, e declarada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período, durante o qual a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo - Diante dos períodos especiais reconhecidos em sede judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição - No entanto, reafirmada a DER para data da citação, como asseverado no v. acórdão embargado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - Juízo positivo de retratação para acolhimento dos embargos de declaração da Autarquia Previdenciária, para reconhecer sua ilegitimidade quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade laborativa do período de 14/12/1993 a 06/04/2000, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse tópico, de acordo com o artigo 485, VI, do CPC e recalcular o tempo de contribuição, reconhecendo o direito da parte autora concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas na data da citação, quando reafirmada a DER - De ofício, corrigido erro material do v. acórdão embargada para que se reconheça como especial o período de 02/01/1995 a 28/04/1995 - Mantido, no mais o v. acórdão embargado. (TRF-3 - ApCiv: 00112310220084036183, Relator.: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2022). C.2 - DA ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO CELETISTA – DE 1º/10/1992 A 31/10/1994 No que tange ao período regido pela CLT, a análise recai sobre a natureza da atividade desempenhada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado descreve as atividades do autor como "Recepcionista": "atender servidores e o público em geral. Atender visitantes, clientes, fornecedores e pessoas da comunidade. Atender chamadas telefônicas, fax e outros, atualizar arquivos, fichários e livros de controle...". Embora o PPP mencione a exposição a "microorganismos, vírus, bactérias" de forma qualitativa, a descrição das atividades é eminentemente administrativa. Para o enquadramento da atividade por exposição a agentes biológicos, a legislação exige o contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes (Decretos 53.831/64, código 1.3.2, e 83.080/79, código 1.3.4). A atividade de recepcionista, ainda que em ambiente hospitalar ou de pronto-socorro, pressupõe, por sua natureza, o contato físico direto e permanente com pacientes ou manuseio de material infectado, diferentemente do que ocorre com médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem. O contato eventual ou intermitente com pacientes no balcão de atendimento é suficiente para caracterizar a insalubridade para fins de aposentadoria especial, que exige a indissociabilidade do risco com a prestação do serviço. A jurisprudência citada pelo apelante trata de situação excepcional onde restou provado o contato direto, o que não se verifica na descrição das atividades do PPP em questão, que foca em atendimento telefônico, arquivos e recepção de público em geral. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE AGRESSIVO: AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 4. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral ( AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 7. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante a respectiva jornada de trabalho. 8. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Turma é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital ( AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.) 9. Na hipótese, a documentação juntada aos autos indica que a parte autora exerceu a atividade de recepcionista de hospital, no período de 02/05/1986 a 13/08/1987, atendente de enfermagem, nos períodos de 01/05/1989 a 28/02/1995 e 01/09/1995 a 29/11/2005 e auxiliar de enfermagem, no período a partir de 30/11/2005, devendo ser considerada atividade especial, por não restar dúvida de que a autora estava em permanente contato com os pacientes e, em consequência, com os agentes insalubres biológicos. Além disso, o perfil profissiográfico previdenciário PPP indica, pela descrição de suas atividades laborais, que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, exposta a fatores de risco ergonômico e biológico (microorganismos e parasitas), o que caracteriza a atividade como especial. Portanto, a parte autora atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. 10. In casu, afigura-se razoável os honorários fixados pelo juiz a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício, que devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC, e tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10116039720194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2023 PAG PJe 01/03/2023 PAG) Portanto, deve ser alterada a sentença e reconhecer a especialidade no interregno de 1º/10/1992 A 31/10/1994. D - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O apelante insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, pleiteando a aplicação da equidade. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é subsidiária, reservada para causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo. No caso, o valor da causa é de R$ 201.654,34. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários no percentual mínimo (10%) sobre metade do valor da causa, considerando a sucumbência recíproca. Tal fixação segue estritamente a legalidade (Tema 1076 do STJ), não havendo espaço para redução por equidade quando o valor da causa é elevado, sob pena de aviltar o trabalho dos procuradores da parte adversa. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora. Em consequência, reconheço a reconhecer a especialidade do trabalho da autora no interregno de 1º/10/1992 A 31/10/1994. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data registrada em sistema.. Juiz Federal Convocado