Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIR MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956, DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-E, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 S E N T E N Ç A O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 1º inciso III e § 2º, determina que a execução pode ser promovida por cessionário do direito. In verbis: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.” A questão já foi enfrentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº1.091.443/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese de que “A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.” No caso concreto, reputo válida a cessão integral de crédito (DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA) efetuada pelo advogado CELSO RIBEIRO DIAS (OAB/SP 193.956) em favor de VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ (ID 274649734 e anexos), o qual peticionou nos autos devidamente representado por advogada constituída (ID 274649706). Intimado o INSS a esclarecer sobre eventuais dívidas em nome do cessionário, não se pronunciou. Anexado aos autos o extrato de pagamento da verba de sucumbência, contendo o status de pagamento “liberado” (ID 279111250). Foi determinada a expedição de ofício ao E. TRF3 para requerer a conversão do status do depósito para “à disposição do Juízo”, o que foi cumprido. No entanto, foi comunicada nos autos, pela E. Corte, a impossibilidade de atendimento da solicitação em razão do levantamento integral do valor depositado (ID 280935409). Intimadas as partes e o terceiro interessado sobre o levantamento noticiado pelo E. TRF3, apenas o advogado (cedente) se pronunciou, apondo “ciente e de acordo” (ID 281824413). Novo despacho determinando a intimação do terceiro interessado para que esclarecesse se recebeu o valor depositado foi proferido, sob pena de, no silêncio, fosse considerada perfeita e acabada a cessão noticiada. O prazo concedido transcorreu em branco.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003249-77.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Diante do exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito (VERBA DE SUCUMBÊNCIA) realizada em favor de VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ. No mais, processado o feito, houve cumprimento da obrigação pelo executado, por meio do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s) (ID 279111250 e ID 31110115) sendo que o primeiro (referente à verba de sucumbência), disponibilizado para levantamento diretamente na agência bancária (consoante autorizado pela Resolução do CNJ então vigente), foi objeto da cessão de crédito acima homologada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. A teor do artigo 49, §1º da Resolução nº 822/2023 – CJF, fica a parte exequente intimada, por intermédio de seu advogado, via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importância(s) depositada(s) e proceder ao respectivo saque (ID 31110115). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, na forma da lei. P.I. S.J.C., data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL