Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002697-48.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar como atividades especiais os períodos de 01.01.1984 a 29.11.1985, 02.01.1986 a 28.04.1989, 01.09.1989 a 23.02.1990, 12.03.1990 a 30.11.1990, 01.04.1991 a 12.10.1991, 14.01.1992 a 05.08.1994, 11.08.1994 a 13.06.1995, 02.10.1995 a 02.11.1995, 06.12.1995 a 05.03.1997, 06.12.2004 a 01.12.2006 e 12.06.2007 a 16.07.2008. Condenou o autor ao pagamento de honorários ao patronos do requerido no percentual de 70% sobre o correspondente a 10% do valor dado à causa, observados os termos do artigo 98 do NCPC, notadamente de seu § 3º. O requerido arcará com 30% sobre o montante de 10% do valor dado à causa, a título de honorários advocatícios a serem pagos aos patronos do requerente. Honorários periciais arbitrados em R$ 450,00 nos termos da Resolução n. 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto sustenta que não restou demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio de LTCAT contemporâneo. Argumenta que não foram observadas as metodologias de avaliação de ruído (NR-15 para períodos laborados anteriormente a 19.11.2003 e NHO-01 da Fundacentro para intervalos posteriores). Alega que a utilização eficaz de EPI é apta a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco. Sustenta que não prévia fonte de custeio para concessão da benesse. Consequentemente, pugna pela improcedência total da demanda. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Em contrarrazões, o autor pugna pela declaração de intempestividade do recurso do réu e a manutenção da sentença. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL). Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Do juízo de admissibilidade Conforme consulta ao sistema processual eletrônico da primeira instância, verifico que o INSS tomou ciência da sentença em 07.06.2020, tendo o prazo final para a apresentação de apelação escoado em 21.07.2020. Dessa forma, tendo em vista que o réu protocolou seu apelo em 20.07.2020, recebo tal recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL). Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.07.1970, o reconhecimento da atividade especial exercida nos intervalos de 09.01.1984 a 29.11.1985, 02.01.1986 a 28.04.1989, 01.09.1989 a 23.02.1990, 12.03.1990 a 30.11.1990, 01.04.1991 a 12.10.1991, 14.01.1992 a 05.08.1994, 11.08.1994 a 13.06.1995, 02.10.1995 a 02.11.1995, 06.12.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 16.10.2000, 01.02.2001 a 23.11.2004, 06.12.2004 a 01.12.2006, 12.06.2007 a 16.07.2008, 01.09.2009 a 29.02.2012 e 01.08.2012 a 22.12.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.08.2018), bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Como cediço, nas atividades correlatas às funções de sapateiro é recorrente a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" - utilizada no processo produtivo de fábrica de calçados, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de sapatos. No caso dos autos, extrai-se da CTPS (id 139230554 - Pág. 4/14) que o autor laborou em indústrias de calçados nos períodos de 01.01.1984 a 29.11.1985, 02.01.1986 a 28.04.1989, 01.09.1989 a 23.02.1990 (D´Milton Calçados Ltda; nos cargos de serviços diversos e costurador manual); 12.03.1990 a 30.11.1990 e 06.12.2004 a 01.12.2006 (Calçados Samello S.A, como costurador manual e costurador na forma); 01.04.1991 a 12.10.1991 e 14.01.1992 a 05.08.1994 (Indústrias de Calçados Oriente, como costurador manual na forma); 14.01.1992 a 05.08.1994 (Indústrias de Calçados Kissol Ltda., como costurador manual na forma); 11.08.1994 a 13.06.1995 (Calçados Grenson, como costurador mocassim na forma); 02.10.1995 a 02.11.1995 e 06.12.1995 a 06.03.1997 (Calçados Sândalo S.A, como costurador mocassim na forma) e 12.06.2007 a 16.07.2008 (Democratas Calçados e Artefatos de Couro Ltda., como costurador na forma). Outrossim, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor nos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes formulários previdenciários em relação às respectivas empresas: (i) Calçados Samello S.A: PPP (id 139230554 - Pág. 23/24) que retrata a exposição a ruído de 85,1 decibéis, durante os intervalos de 12.03.1990 a 30.11.1990 e 06.12.2004 a 01.12.2006; (ii) Calçados Sândalo S.A: PPP (id 139230554 - Pág. 31/34) que aponta a sujeição à pressão sonora de 86 decibéis, nos lapsos de 02.10.1995 a 02.11.1995 e 06.12.1995 a 05.03.1997; e (iii) Democratas Calçados e Artefatos de Couro Ltda.: PPP (id 139230554 - Pág. 38/39) que descreve a exposição a ruído de 89 decibéis, no átimo de 12.06.2007 a 16.07.2008. Ressalte-se que o fato de o PPP emitido pela Calçados Sândalo S.A indicar responsável técnico pelas avaliações ambientais somente a partir de 2000 não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei. Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.03.1990 a 30.11.1990 (85,1 dB), 02.10.1995 a 02.11.1995 (86 dB), 06.12.1995 a 05.03.1997 (86 dB), 06.12.2004 a 01.12.2006 (85,1 dB), 12.06.2007 a 16.07.2008 (89 dB), em razão da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo de id 139230576 - Pág. 1/25), tendo o Sr. Expert concluído que o autor esteve exposto a ruído de 93,5 decibéis, durante o desempenho do cargo de serviços diversos nos interregnos de 01.01.1984 a 29.11.1985 e 02.01.1986 a 28.04.1989, bem como sujeitou-se à pressão sonora de 84,2 decibéis no exercício da função de costurador nos períodos de 01.09.1989 a 23.02.1990, 01.04.1991 a 12.10.1991, 14.01.1992 a 05.08.1994 e 11.08.1994 a 13.06.1995. Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões, mormente considerando que, nos PPP´s emitidos pela D´Milton Calçados Ltda. e Indústrias de Calçados Kissol Ltda. (id 139230554 - Pág. 16/21, 139230554 - Pág. 27/32), não há indicação de responsável técnico pelas avaliações ambientais. Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, vez que inativos, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.1984 a 29.11.1985 (93,5 dB), 02.01.1986 a 28.04.1989 (93,5 dB), 01.09.1989 a 23.02.1990 (84,2 dB), 01.04.1991 a 12.10.1991 (84,2 dB), 14.01.1992 a 05.08.1994 (84,2 dB) e 11.08.1994 a 13.06.1995 (84,2 dB), em que o autor esteve exposto a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. De outro giro, o fato de o PPP/laudo técnico terem sidos elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Assim, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 09.08.2018, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Registro, ainda, que o segurado não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 8 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Deixo de analisar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso da demanda, em razão de ausência de apelo do autor nesse sentido. Em razão do trabalho adicional do patrono do autor em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios, em favor do réu, na forma delimitada em sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbados, em favor da parte autora, PAULO CESAR DE SOUZA, os períodos especiais de 01.01.1984 a 29.11.1985, 02.01.1986 a 28.04.1989, 01.09.1989 a 23.02.1990, 12.03.1990 a 30.11.1990, 01.04.1991 a 12.10.1991, 14.01.1992 a 05.08.1994, 11.08.1994 a 13.06.1995, 02.10.1995 a 02.11.1995, 06.12.1995 a 05.03.1997, 06.12.2004 a 01.12.2006 e 12.06.2007 a 16.07.2008, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022.