Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO FREDERICO LOOZE PORTO LEMOS - SP494496, TADEU LIMA DE SOUZA JUNIOR - AM5758
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005184-72.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES SOUZA em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade. Citado, o INSS contestou o pedido sustentando a sua improcedência. Foi produzida prova documental e perícia contábil. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A causa está na alçada legal do Juizado Especial Federal. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade no regime geral de previdência social, passou-se a exigir, desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, além do implemento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 48, da Lei n.º 8.213/91. Anote-se, porém, que a mesma Lei n.º 8.213/91 estabelece, em seu artigo 142, regra de transição aplicada aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, estipulando que a carência seguirá conforme tabela de progressão ali prevista, a qual leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Além disso, estabelece o artigo 3.º da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, que: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Recentemente, a Emenda Constitucional 103/2019 alterou o sistema de previdência social. Previu regras de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS até a data da respectiva entrada em vigor e introduziu nova forma de cálculo da renda mensal do benefício. O Decreto 10.410/2020 a regulamenta, inclusive em relação às hipóteses de transição. Foram garantidos, nos termos do §2º do art. 25, o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a conversão em tempo comum até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ficou vedada, entretanto, a conversão em comum de atividades especiais (potencialmente ou efetivamente prejudiciais à saúde) desenvolvidas a partir de 13.11.2019. A regra de transição para a concessão de aposentadoria por idade, conforme disposto no §1º do artigo 16 da EC 103/2019 e artigo 118-H do Decreto 3048/99, que regulamenta a previdência social foi a seguinte: Para aquele segurado que implementaram os requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 14 de novembro de 2019, serão exigidos, cumulativamente: i) o cumprimento de 180 (cento e oitenta) contribuições e 15 (quinze) anos de contribuição; ii) idade de mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; iii) acréscimos de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima exigida para aposentadoria por idade para as mulheres, até atingir 62 anos de idade. Dispensável a qualidade de segurado, mesmo porque a lógica contributiva do sistema previdenciário milita também a favor do segurado que, após contribuir para a previdência, merece a concessão do benefício, sendo a exigência da presença do requisito "qualidade de segurado" incompatível com a própria natureza do benefício (aposentadoria "por idade") em questão. O reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, com as correspondentes anotações acessórias (férias, opção pelo FGTS, bem como alteração de salários), mesmo que não conste do CNIS, é pacificamente adotado pela jurisprudência. Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu súmula 75 com seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, sobretudo porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos, principalmente também porque, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos e ao Poder Público a fiscalização da empregadora. CASO CONCRETO A parte autora alega o que comprovou o cumprimento da carência de 225 (duzentos e vinte e cinco) contribuições, entre vínculos constantes de sua CTPS e CNIS e recolhimentos previdenciários devidamente comprovados, com implemento da idade de 60 (sessenta) anos em 22/07/2004. Informa que o ponto controvertido é a carência, vez que o INSS deixou de computar as contribuições previdenciárias vertidas nas competências de 04/1998, 04/1991, 04/1992, 06/1992, 11/1992 e 12/1992, 03/1993 a 05/1993, 07/1993 e 08/1993, 03/1994, 05/1994 a 12/1994, 03/1995, 07/1995 a 12/1995, 01/1996 a 10/1996, 11/1996 a 12/1999, 07/2007 a 08/2007, 08/2008 a 12/2008, 04/2009 a 12/2009, 09/2011 a 12/2011, 01/2012 a 12/2012, 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 06/2014. Apurou, por isso, apenas 122 meses de contribuições na DER (08/08/2020). DOS RECOLHIMENTOS FEITOS COMO EMPRESÁRIO OU AUTÔNOMO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – RECOLHIMENTO EM ATRASADO O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições. A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, porém, o artigo 45-A da Lei 8.212/91 estabelece condições específicas para que a indenização seja aproveitada para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Art. 45 -A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. Afora a hipótese de cálculo nos termos deste artigo, o que não se deu neste caso, o cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias dentro do vencimento legal, pois a responsabilidade dos recolhimentos está em suas mãos, sem fiscalização ou exigência do INSS, não podendo a ele ser aplicada a presunção de regular recolhimento dada aos segurados empregados e que transfere à Autarquia o ônus da fiscalização do regular recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas empresas. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CTC'S ORIGINAIS APRESENTADAS. DETERMINADA AVERBAÇÃO DOS RESPECTIVOS INTERREGNOS. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei originais das CTC's apresentadas já se encontram encartadas nos autos, não havendo mais qualquer razão para persistir a irresignação autárquica, devendo os interregnos reconhecidos em primeiro grau, relativos aos vínculos observados nas fls. 65/68, serem averbados pela Autarquia Previdenciária para todos os fins, inclusive carência. 4. No entanto, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária no que se refere aos períodos contributivos efetuados com atraso, porquanto incabível a interpretação benéfica proporcionada pela r. sentença. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Precedente. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (ApelRemNec 0037137-74.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/ 08/2018.) Assim, a ausência de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social na época enfocada, ou do recolhimento em atraso sem atendimento ao artigo 45-A da Lei n. 8212/91, impedem o seu cômputo e a expedição de certidão para fins de contagem recíproca, sob pena de infringência da lei e da quebra do sistema contributivo e de custeio que rege o RGPS. Por outro lado, com o intuito de atender as pessoas de baixa renda que já contribuem com a Previdência Social e também de proporcionar um número maior de adesão ao regime previdenciário, foram criadas novas possibilidades de contribuição. A Lei Complementar (LC) 123, de 14.12.2006, trouxe alterações na Lei 8.212/91 com relação à contribuição mensal dos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos que trabalham sem vínculo) e dos segurados facultativos (que não trabalham formalmente) os quais podem, facultativamente, optar pelo plano simplificado de contribuição (contribuição reduzida). Esta possibilidade está em vigor desde a competência abril/2007, com um percentual de 11% (onze por cento) em vez de 20% (vinte por cento) como estabelecia a lei anterior. O art. 80 da LC 123/2006 trouxe alterações no art. 21 da Lei 8.212/91, que, posteriormente alterado também pelas leis 12.470/2011 e 12.507/2011, passou a prever, nos §§ 2º a 5º: "Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: "Artigo 21. (...) 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. Deste modo, possível o cômputo das referidas contribuições individuais, uma vez que nos termos da LC 123/2006, traz direito à concessão da aposentadoria por idade, dentre outros. Em caso de filiação da parte autora como contribuinte individual, com prestação de serviço após as reformas trazidas pela LC 123/2006 para Órgãos Públicos ou Pessoas Jurídicas, deve ser aplicado o disposto no artigo 30 da Lei 8.212/91, nos seguintes termos (grifos nossos): Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...) § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. § 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (...) O referido artigo, em sua alínea “b” do inciso I, prevê que a responsabilidade pelos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias do contribuinte individual que lhe presta o serviço é da empresa, que desconta da remuneração a ser paga. No mesmo sentido, é o artigo 216 do Decreto 3.048/99 (grifos nossos): “Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) (...) II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003) (...) XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003) (...) § 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento. (...) § 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003) (...) § 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003) § 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003) (...) § 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual. (...) A mesma previsão, de que a empresa tomadora de serviços é a responsável pela retenção de recolhimento da contribuição individual de que lhe presta o serviço, veio na Lei 10.666, de 2003, artigo 4°, in verbis: “Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).” Desta forma, conforme legislação em comento, quando o contribuinte individual presta serviços a Empresas/Pessoas Jurídicas, em regra, a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é do contratante do serviço, que já desconta os valores da remuneração a ser paga. Outra diferença, é que a alíquota a ser paga passa ser de 11%, não de 20%. Destaque-se que o §5° do artigo 33 da Lei 8.212/91 e o §5º do artigo 216 do Regulamento da Previdência Social são expressos quanto à presunção de que o referido desconto e consignação de valor da contribuição é presumido como feito pela empresa adquirente do serviço, in verbis (grifos nossos): Lei 8.212/91 Art. 33 (...) § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Decreto 3.048/99 Art. 216: (...) § 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento. A Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015, reafirma a presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias apenas para o contribuinte individual que presta serviços a empresa ou equiparados a partir da 10.666, 08 de maio de 2003 (art. 31, parágrafo único). Por outro lado, deixa clara a necessidade de regular recolhimento de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual para o período anterior. É o que se infere dos artigos 31 e 32, nas partes abaixo citadas (grifos nossos): “Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que: I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição; e II - não será considerado em débito o período sem contribuição oa partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83, de 12de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de2003, para o contribuinte individual empresário ou prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontados, na forma do art. 216 do RPS. Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á: (...) XIII - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte: a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9%(nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição; (...) § 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte e individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais. Art. 33. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167. (...) Sobre a necessidade de apresentação de documento que comprove o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, nos termos prescritos em lei, para o contribuinte individual, para fins previdenciários, dispõe, igualmente, o Decreto 3048/99 nos seus artigos 19 e 216 (grifos nossos): “Art. 19 Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salário-de-contribuição. (...) § 11. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado: (...) IV – contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei 10.666, de 8 de maio de 2003 – os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituição as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS. (...) Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: (...) II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (...) XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003 (...) § 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) A legislação em comento é clara no sentido de estabelecer que, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado, a demonstração do serviço prestado e contribuição pode se dar pela informação contida no CNIS, registro eletrônico gerado pelo e-Social, pela informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou por declaração fornecida pela empresa ao segurado, documentos que lhes permitem, inclusive, estabelecer sobre qual alíquota e valor irá recolher a contribuição. Com efeito, não dispensa o recolhimento, pelo contribuinte individual, da respectiva contribuição previdenciária, com a apresentação dos documentos por ela discriminados, seja ela feita pelo contribuinte ou pela empresa (para o período posterior a Lei 10.666, de 08/05/2003). De acordo com os documentos anexados aos autos (ID 42830359, ID 42830366 e ID 42830369) e conclusão do Perito nomeado pelo Juízo (ID 290735288), com relação às competências de 04/1998, 04/1991, 04/1992, 06/1992, 11/1992 e 12/1992, 03/1993 a 05/1993, 07/1993 e 08/1993, 03/1994, 05/1994 a 12/1994, 03/1995, 07/1995 a 12/1995, 01/1996 a 10/1996, 11/1996 a 12/1999, 07/2007 a 08/2007 e 08/2008 a 12/2008, a parte autora apresentou apenas o recolhimento de contribuições via DARF ou DAS. Estas guias dizem respeito ao recolhimento de tributo federal em alíquota correspondente a 3% sobre o faturamento bruto. Não apresentou, contudo, qualquer guia de recolhimento de contribuição previdenciária relativo ao período nos termos prescritos em lei. Quanto às competências de 08/2008 a 12/2008 e 02/2009, igualmente, não apresentou os documentos necessários à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Conforme conclui o Perito Judicial, “a partir de 01/2009 deveria ter feito a opção de efetuar os recolhimentos dos tributos federais juntamente com as contribuições previdenciárias que passou a ter vigência após 07/2009”. Por fim, no tocante às competências de 04/2009 a 12/2009, 09/2011 a 12/2011, 01/2012 a 12/2012, 01/2013 a 12/2013 e 01/2014 a 06/2014, a parte autora apresentou as correspondentes DAS em nome de terceiro (Marcia Cristina Rosa). Os documentos não se mostram aptos a demonstrar o recolhimento das contribuições previdenciárias em favor da autora relativas ao período, conforme previsão legal. Portanto, não sendo acolhido o ponto controvertido apresentado, deve prevalecer a contagem feita na via administrativa (ID 250379600, fls. 54/55), e, por conseguinte, o indeferimento do pedido de concessão do benefício, por ausência dos requisitos exigidos para a sua concessão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. JUNDIAí, 17 de agosto de 2023.