Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FGC ACABAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002354-05.2021.4.03.6127 Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) FGC ACABAMENTOS LTDA - CNPJ: 52.737.657/0001-30, já citado(s) nos autos (ID nº 245365160), até o limite de R$ 1.967.201,91 (ID nº 358150547), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos - inferior a 02 (dois) salários mínimos, promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE - 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetivada para, querendo, opor embargos no prazo legal, consignando que se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo. Tratando-se de intimação pessoal, intime-se, também, pelo domicílio eletrônico. Em não sendo possível, expeça-se o necessário. Proceda a secretaria a anotação de sigilo na presente decisão, que deverá ser levantado após o cumprimento da ordem. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal