Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER ANTONIO DE ASSUNCAO Advogados do(a)
AUTOR: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA [tipo a] A parte requerente postula a condenação do requerido a pagar benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (NB 612.315.409-9). Alega, em síntese, que: a) sofreu acidente de trânsito em 21.10.2015 do qual restaram sequelas físicas permanentes b) não é possível requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente; c) é possível reafirmar a DER. O requerido, em contestação (id. 41244201), alega existência de coisa julgada até 28.11.2016, em razão do processo n.º 0036118-06.2016.4.03.6301 e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. A parte requerente apresentou réplica (id. 44159745) Foi produzida prova pericial (id. 57217931), do qual a parte requerente impugnou a conclusão (id. 57484180). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. De fato, assiste ao requerido quanto à existência de coisa julgada. De acordo com o artigo 504 do Código de Processo Civil, a coisa julgada não se estende aos motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e à verdade dos fatos, estabelecida como seu fundamento. Não obstante nas relações jurídicas de trato continuado, como a relação previdenciária havida entre as partes, os limites da coisa julgada alcançam, via de regra, apenas o período objeto da decisão (art. 505, I). Posto que definitivamente julgada a questão referente à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente (processo n.º 0036118-06.2016.4.03.6301: id. 41244206), porquanto “não foi constatada redução da capacidade da parte autora, ainda que mínima, para o exercício de sua atividade laborativa habitual, à época do acidente sofrido (empregado doméstico)” (pág. 3), o objeto da presente lide se restringe ao período posterior à sentença (04.11.2020). O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, com exceção daqueles não previstos no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. São requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado(a), quando da ocorrência do acidente do qual derivaram as lesões, b) as lesões decorrentes do acidente estejam consolidadas; c) do acidente decorram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Nos termos do Decreto nº 3.048/99, “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa” (art. 30, § 1º). Necessário, ainda, mencionar que o auxílio-acidente também é devido se a sequela decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente do trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004). Embora até a sequela de grau mínimo seja considerada suficiente para fins de concessão de auxílio acidente, necessário se faz que ela reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (TNU/PEDILEF 50014277320124047114, de 10/09/2014). Por fim, ainda na hipótese previsibilidade de recuperação posterior da capacidade laborativa em sua plenitude, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou tese de que “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença” (tema 156). No caso dos autos, não ficou comprovada a incapacidade laborativa da parte requerente, nem a redução da capacidade laborativa para atividade habitual. Deveras, de acordo com o perito subscritor do laudo (id. 57217931), verificou-se que o quadro de fratura está completamente consolidada na tíbia direita, razão pela qual “não caracteriza situação de incapacidade laborativa ou redução dela do ponto de vista ortopédico no momento” (pág. 9). A conclusão do laudo foi impugnada mediante alegação de que “os documentos médicos acostados com a inicial comprovam a extensão e gravidade das sequelas experimentadas pela parte autora e autorizadoras do benefício pretendido” (id. 57484180). Entretanto, a reiteração do fato e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial, não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelo perito de confiança do Juízo, equidistante das partes, ainda que dele discorde a parte ou seu médico assistente. Ao examinar o membro lesado no acidente, o perito verificou que o quadril e articulação sacroilíaca a direita apresentam “Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias e sem desnivelamento da bacia” e sinais de Fabére e Gaenslen negativos. O joelho direito está “Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referência normal: 0-130º)”, com testes meniscais (Apley, Steinmann, Mac Murray), stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey negativos. Por fim, o tornozelo direito apresentou “Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias”, com testes das gavetas negativos, Thompson negativo para lesão do Tendão de Aquiles e Sinal de Homan negativo para estenose venosa profunda. Resta, portanto, evidenciando que não há alterações significativas decorrentes da lesão. Assim, embora o juiz não esteja vinculado ao resultado da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo seu conteúdo ser desprezado pelo julgador, como ocorre no caso concreto, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõem.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5011838-07.2020.4.03.6183
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de março de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal