Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO do(a) PARTE RE: PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET - SP231405-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035259-03.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. TEMA 587/E.STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE DEMAIS REGRAMENTOS DE REDUÇÃO E DE DESONERAÇÃO. ART. 19, § 1°, I, DA LEI N° 10.522/2002. ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. - No Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973. - A ratio decidendi do Tema 587/STJ deve ser observada em vista do art. 85, §3º do CPC/2015, sendo possível a cumulação de honorários fixados em ação de execução fiscal e em outra modalidade de ação de conhecimento (notadamente ação anulatória) cuja procedência do pedido leva à extinção da correspondente obrigação tributária, sem configurar bis in idem. Por certo, quando aplicáveis, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002). - Pelo que consta expressamente no julgado do E.STJ, proferido na ação anulatória nº 0027016-93.2007.4.03.6100, a matéria discutida nos autos daquela ação de conhecimento já estava pacificada por torrencial jurisprudência (tanto que a própria fiscalização tributária reconhecia a amplitude do seguro de vida em grupo), de modo que restou fixada verba honorária (por equidade) na ordem de R$ 50.000,00 naquele feito. - Os fundamentos da procedência do pedido formulado na ação anulatória nº 0027016-93.2007.4.03.6100 e os critérios empregados para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais naquela ação, aliados ao fato de a União Federal ter anuído com o pedido de extinção da ação de execução fiscal, levam à desoneração da verba honorária no feito executivo por força do art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002. - Apelação desprovida. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, argumentando que tal dispositivo não se aplica à hipótese dos autos, por ausência de previsão, porque a União não reconheceu a procedência da pretensão e apenas anuiu com a extinção da execução em razão do trânsito em julgado da decisão judicial proferida na ação anulatória correlata; b) ofensa ao art. 85, caput, §§1º, 3º, 6º e 10, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que a recorrida tenha dado causa à propositura da demanda; c) contrariedade ao art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de aplicar a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 587 e d) negativa de vigência ao art. 1.022, I e II, do CPC, por entender que o acórdão recorrido se ressente de vícios não sanados a despeito da interposição de Embargos de Declaração. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, afastou a pretensão do Recorrente objetivando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar a incidência, na hipótese, da isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Confira-se: “Os honorários advocatícios sucumbenciais ganham contornos peculiares quando fixados em sede de feitos incidentais à execução fiscal, uma vez que seu arbitramento indubitavelmente tem reflexos no feito executivo originário. A meu ver, quando o pedido veiculado na demanda incidental é acolhido (p. ex., ação anulatória, embargos do devedor ou exceção de pré-executividade), com a fixação de verba honorária em favor da embargante/excepiente, mostra-se inviável a condenação da exequente-Fazenda Pública na correspondente ação de execução fiscal, se acolhido o pleito do executado pelo mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. Contudo, no Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973. Nesse Tema 587, o E.STJ firmou a seguinte Tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. A ratio decidendi do Tema 587/STJ deve ser observada em vista do art. 85, §3º do CPC/2015, sendo possível a cumulação de honorários fixados em ação de execução fiscal e em outra modalidade de ação de conhecimento (notadamente ação anulatória) cuja procedência do pedido leva à extinção da correspondente obrigação tributária, sem configurar bis in idem. Por certo, quando aplicáveis, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002). No caso dos autos, o contribuinte ajuizou, em 24/09/2007, ação anulatória de débito fiscal (Processo nº 0027016-93.2007.4.03.6100) visando à desconstituição de lançamento tributário, formalizado por diversas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLDs, dentre elas, a NFLD nº 35.905.286-0 (que deu origem à dívida ora executada), proveniente da exigência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregados a título de "prêmio de seguro de vida em grupo" (ID 170421416 - Pág. 33/58). Após a apresentação de carta de fiança bancária pela demandante, foi-lhe concedida medida acautelatória liminar em 23/10/2007, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito objeto do presente feito executivo (ID 170421416 - Pág. 66/72). Em 15/04/2008, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito deduzido na referida ação ordinária, que determinou a anulação de parte dos créditos impugnados sob o fundamento de decadência, com exceção daquele que ensejou a promoção desta execução fiscal, constituído pela NFLD nº 35.905.286-0, acima apontada (ID 170421416 - Pág. 87/93). Inconformada, apelou a parte autora (ID 170421416 - Pág. 96/120 e ID 170421417 - Pág. 1), tendo esta E. Segunda Turma, em sessão realizada em 21/09/2010, dado provimento ao recurso para julgar procedente o pedido formulado na demanda anulatória, por entender que a verba rubricada como seguro de vida em grupo não ostenta natureza salarial, não se sujeitando, portanto, à incidência de contribuição previdenciária (ID 170421417 - Pág. 108/115). A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, seguidos da interposição de recurso especial perante o E. STJ, ao qual também foi negado provimento (ID 170421418 - Pág. 71/75). Em 19/09/2018, certificou-se o trânsito em julgado do acórdão favorável à contribuinte (ID 170421418 - Pág. 100). Diante disso, pugnou a executada pela extinção da presente ação executiva (ID 170421418 - Pág. 90/91), tendo a União concordado com tal requerimento (ID 170421419 - Pág. 1). Logo após, foi proferida sentença extintiva do feito, fundamentada no artigo 485, inciso IV do CPC, que deixou de condenar a exequente em verba honorária. Pelo que consta expressamente no julgado do E.STJ, proferido na ação anulatória nº 0027016-93.2007.4.03.6100, a matéria discutida nos autos daquela ação de conhecimento já estava pacificada por torrencial jurisprudência (tanto que a própria fiscalização tributária reconhecia a amplitude do seguro de vida em grupo), de modo que restou fixada verba honorária (por equidade) na ordem de R$ 50.000,00 naquele feito. Os fundamentos da procedência do pedido formulado na ação anulatória nº 0027016-93.2007.4.03.6100 e os critérios empregados para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais naquela ação, aliados ao fato de a União Federal ter anuído com o pedido de extinção da ação de execução fiscal, levam à desoneração da verba honorária no feito executivo por força do art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002” Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3. A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os honorários advocatícios não impede que outros diplomas legais disponham sobre o tema, apresentando regramento específico para determinadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral, tal como se verifica no caso vertente. 4. Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente fazendário reconheceu "prontamente" a ocorrência da prescrição, motivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. A Lei n. 10.522/2002 é especial, de modo que deve prevalecer sobre a regra geral de fixação de honorários advocatícios - art. 85 do CPC/15 - em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Grifei. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia orientação sedimentada pelo STJ, a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ. A seu turno, a alteração do julgamento, tal como pretende a parte Recorrente, por importar em análise da causalidade ocorrida nos autos, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143. REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" 2. O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo administrativo. 3. Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Grifei.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024.