Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A
RECORRIDO: EDIVALDO DANTAS DE OLIVEIRA, EDUARDO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A, GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A, JULIO CESAR GOMES - SP436321-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011264-05.2021.4.03.6100 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A
RECORRIDO: EDIVALDO DANTAS DE OLIVEIRA, EDUARDO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A, GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A, JULIO CESAR GOMES - SP436321-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011264-05.2021.4.03.6100 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A
RECORRIDO: EDIVALDO DANTAS DE OLIVEIRA, EDUARDO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A, GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A, JULIO CESAR GOMES - SP436321-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011264-05.2021.4.03.6100 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais. Alega a CEF, em síntese, que não há que falar em falha na prestação dos serviços a ensejar qualquer tipo de indenização. Aduz o seguinte: “(...)DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO Conforme já exaustivamente explanado, as movimentações ocorreram com uso de chave de segurança de titularidade da de cujus e senha de seu conhecimento exclusivo. Insta Esclarecer que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso à Internet Banking CAXA possui uma identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes. Cumpre ainda salientar que transações realizadas no Internet Banking CAIXA, somente foram possíveis após autenticação de Usuário e Senha Internet (credenciais de acesso) e aposição de Assinatura Eletrônica (AES), cadastrados pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento (...) Claro, portanto, que não houve da parte do RECORRENTE qualquer irregularidade na prestação dos serviços bancários ou mesmo ato/omissão vez que o sistema não teria como inferir que as movimentações de seriam ilegítimas, vez que realizadas através de cartão original! Os equipamentos funcionaram segundo sua programação e exigiram os dados necessários para autenticar o usuário e autorizar as transações. Os lançamentos só foram possíveis pois o golpista possuía os dados pessoais e bancários do Recorrente. A área de segurança do RECORRENTE concluiu, por óbvio, não existirem indícios de fraude nas transações impugnadas vez que o Autor/Recorrido forneceu seus dados e chave de segurança aos seus algozes, de modo a permitir que o criminoso dela tivesse conhecimento. Forçoso concluir que, os elementos fáticos trazidos aos autos nos permitem concluir plenamente que não houve nenhuma falha nos meios de segurança ou no serviço bancário prestado. Não havendo falha da CEF, o autor não tem direito à indenização por danos materiais e morais.”. Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada: “Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual os autores pleiteiam a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF em indenização por danos materiais. Aduzem os autores, em síntese, que são os únicos herdeiros de José Pereira da Silva, falecido em 16/08/2020, e que em 16/02/2021 lavraram escritura pública de arrolamento, sendo que dentre os bens partilhados constou o saldo existente na conta poupança nº 10.269-4, agência nº 4069, mantida pelo “de cujus” perante a Ré, então no valor conhecido de R$ 4,64. Relatam que em 15/03/2021, ao comparecer à agência da Ré para a transferência dos valores e encerramento da conta, tiveram acesso ao extrato anual da poupança mencionada, e verificaram que até 17/06/2020, o saldo existente em conta era de R$ 42.736,20, mas que a partir de 18/06/2020 constaram diversos débitos (saques, pagamento de boletos) que levaram ao quase total esgotamento dos valores depositados, resultando numa diferença de R$ 47.731,56 em relação ao valor que lhes foi ao final partilhado (R$ 4,64). Relatam que diante do desconhecimento quanto à origem das transações, apresentaram contestação administrativa junto à Ré, mas esta respondeu informando que não foram constatados indícios de fraude, tendo a parte autora então registrado boletim de ocorrência. A CEF contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Inicialmente, friso que o parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, foi expresso em incluir os serviços de natureza bancária como serviços prestados em relação de consumo. Além disso, empresas públicas como a Caixa Econômica Federal foram expressamente abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do art. 22, a seguir transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Claro está, portanto, que a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus clientes/consumidores. Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, responsabilidade essa que somente pode ser afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou que se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, os autores requerem seja a CEF condenada a indenizá-la pelos danos materiais sofridos em razão de movimentações indevidas realizadas na conta poupança de seu genitor, de quem são herdeiros, no montante total de R$ 47.731,56. O óbito do Sr. José Pereira da Silva restou comprovado pela certidão de óbito de ID 53484026, e a condição de herdeiros dos autores foi comprovada pela “Escritura de Arrolamento Conjunto e Partilha” de ID 53484027, na qual constou, no quinhão de cada herdeiro, dentre outros, “1/2 (metade ideal) do Saldo da poupança nº 10.269-4, agência 4069 da Caixa Econômica Federal” (fls. 07/08). A ocorrência das transações ficou demonstrada por meio do extrato anexado no ID 53484028. No ID 53484029 foi anexado o protocolo da contestação administrativa, e no ID 53484030 constou a resposta da Ré, informando ter concluído pela inexistência de indícios de fraude eletrônica. Foi lavrado boletim de ocorrência, juntado no ID 53484033. Em contestação, alega a CEF, em síntese, que após análise técnica dos fatos, não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas, de forma não se pode responsabilizar pelos episódios relatados pelos demandantes. No ID 248319111 os autores anexaram aos autos declaração de internação do Sr. José Pereira de Oliveira, na qual se informa o falecido Sr. José esteve internado do dia 10/08/2020 às 11:14h, até o dia 13/08/2020 às 12:00h. Considerando que a relação ora analisada, como exposto acima,
trata-se de relação de consumo, é aplicável, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, eis que o consumidor é claramente hipossuficiente em relação à requerida. Isso porque os autores não dispõem de meios técnicos para demonstrar que o falecido não efetuou os pagamentos contestados, nem mesmo como e em que circunstâncias se deram as transações bancárias, ao passo que a instituição bancária, por razões óbvias, conta com diversos sistemas de segurança, que lhe dão condições de controlar, fiscalizar e registrar as transações efetuadas. A jurisprudência, por seu turno, é pacífica no sentido de que, em casos análogos, o consumidor deve ser considerado hipossuficiente tecnicamente, ensejando a inversão do ônus da prova. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados: E M E N T A APELAÇÃO.CONSUMIDOR.CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.SAQUE INDEVIDO.REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTERNET. SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa doConsumidor).Uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, cabível a determinação deinversãodoônusda prova, consoante reza o artigo 6º, VIII, do CDC.2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aosconsumidorespor defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Assim como em espaços físicos, também cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios virtuais, impedindo que seus sistemas sejam interceptados ou invadidos por terceiros fraudadores que tentem se passar pelo correntista. Todavia, a mera existência desses aparatos tecnológicos de proteção não induz à automática conclusão de que os sistemas bancários são infalíveis ou impenetráveis, cabendo à instituição financeira, conhecedora de seus meios produtivos, provar que não houve falha sua (inteligência do art. 14 do CDC). 4. As tabelas juntadas pela CEF e impugnadas pela autora apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia empregada para concluir que a parte autora deu tais comandos ou que um terceiro, se invasor, agiu por exclusiva invigilância da autora, e não por falha de segurança imputável ao banco, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade - como token, biometria etc. - para impedir o ingresso em seu sistema eletrônico. 5. O pedido de indenização por danos morais não merece ser conhecido, pois pretende a autora a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus representantes, pessoa física, o que encontra óbice no art. 18 do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados da conta bancária, mas não em dobro, porquanto não restou demonstrada a má-fé da ré. Precedentes do E. STJ. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida. (TRF3, 5001603-23.2017.4.03.6106, 1ª Turma, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020),(Grifo nosso) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.CEF. SAQUE INDEVIDOEM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aosconsumidorespor defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. II - Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva doconsumidorou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código. III - Caso em que a parte autora, titular de conta poupança, demonstra a ocorrência desaques indevidoscom o seu cartão bancário. A instituição financeira alegou que as operações mostram-se regulares e foram feitas com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da parte autora e, portanto, de seu único e exclusivo conhecimento, concluindo, aliás, que esta agiu com culpa ao permitir, de algum modo, que terceiros tivessem acesso ao cartão e respectiva senha, possibilitando a consumação dos supostossaquesfraudulentos, não tendo a ré qualquer participação nessas ocorrências. IV -Em face da negativa da correntista de que efetuou as operações financeiras contestadas, a instituição financeira deveria apresentar prova em sentido contrário, já que cabe a inversão do ônus da prova por se tratar deconsumidorvulnerável ehipossuficiente,ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição financeira. Caberia à ré suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante prova suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto detentora de todos os documentos relativos à conta e às operações nela efetuadas. V - Não se pode desconsiderar a possibilidade de clonagem do cartão da autora ou da senha, ou, ainda, do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha. A autoria dossaquespoderia ser demonstrada, por exemplo, pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instalada no caixa eletrônico onde foi realizada a operação bancária. A instituição financeira ré não conseguiu comprovar que osaquecontestado pela correntista foi por ela efetuado, nem a culpa exclusiva que lhe foi imputada. VI - Provada a relação causal entre os atos ilícitos e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever da instituição financeira de indenizá-la pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores indevidamente sacados da conta de poupança. VII - Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora sofreu aflição e intranquilidade em face dossaquesrealizados em sua conta-poupança. Intuitivo que, em face desses anos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. VIII - A correção monetária deverá ser realizada desde a data da decisão que fixou o valor da condenação por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ. IX - Agravo interno a que se nega provimento.(TRF3, 1ª Turma, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018). (Grifo nosso) In casu,a CEF, apesar de contestar as alegações da parte autora, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastá-las, limitando-se a afirmar que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações discutidas no processo. Ademais, é mister reconhecer que a clonagem de cartões se tornou evento corriqueiro em nosso país, golpe viabilizado por máquinas adulteradas que capturam os dados dos cartões das vítimas, dispensando, assim, a posse do cartão original. Além disso, sem que a ré apresente provas concretas a respeito das transações indevidas, não se pode presumir a má-fé do consumidor ou sua negligência nos cuidados com o seu cartão. Destaco também que, conforme declaração anexada aos autos no ID 248319111, o Sr. José Pereira de Oliveira esteve internado do dia 10/08/2020 às 11:14h, até o dia 13/08/2020 às 12:00h. No presente caso, as transações controversas ocorreram, conforme extrato anexado no ID 53484028, de 18/06/2020 a 10/08/2020, ou seja, até o dia em que o titular da conta foi internado, sendo de se ressaltar que ele faleceu, conforme a certidão de óbito de ID 53484026, de “doença neoplásica secundária, neoplasia maligna do fígado”. Não é de se crer, portanto, que o falecido Sr. José tenha efetuado esses pagamentos/transações em tais condições de saúde, em especial considerando que tais contas são em nome de terceiras pessoas e com valores significativamente elevados. Deste modo, verificando a responsabilidade objetiva da ré pela prestação do serviço bancário, bem como que as provas que eventualmente poderiam obstar sua responsabilidade só poderiam ser produzidas pela própria ré, outro caminho não há senão reconhecer a procedência do pedido formulado. Por tais razões, reconheço o direito dos autores à indenização por danos materiais, consistente no pagamento do valor de R$ 47.731,56 correspondente aos débitos efetuados entre 18/06/2020 e 10/08/2020, indevidamente, na conta poupança 10.269-4, agência 4069, de titularidade do Sr. José Pereira de Oliveira, quantia que deverá ser atualizada desde cada movimentação indevida, nos termos da Resolução do CJF vigente e da Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito eJULGO PROCEDENTEo pedido, e condeno a CEF a pagar aos autores EDIVALDO DANTAS DE OLIVEIRA e EDUARDO DANTAS DE OLIVEIRA, a título de danos materiais, o valor total deR$ 47.731,56 (quarenta e sete mil e setecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo devido metade de tal montante para cada autor, correspondente aos débitos efetuados entre 18/06/2020 e 10/08/2020 na conta poupança 10.269-4, agência 4069, corrigido monetariamente e com juros de mora, desde a data de cada movimentação até o efetivo pagamento, nos termos da Resolução do CJF vigente e da Súmula 54 do STJ, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. No tocante ao defeito do serviço, o CDC atribui ao fornecedor o ônus da prova. Desse modo, cabe à parte ré demonstrar que o defeito não ocorreu ou que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, CDC). Em recente decisão, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, didaticamente expõe que o objetivo do art. 14, §3º, do CDC é conferir maior proteção à pessoa consumidora, que não deve suportar os riscos do negócio: Esse dispositivo legal explicita a preocupação do legislador de, na sociedade de consumo de massas, conferir maior proteção ao consumidor – parte vulnerável na relação –, estabelecendo que o fornecedor de serviços deve responder pelos riscos derivados de sua atividade econômica mesmo que não atue culposamente. (REsp 1875164/MG, Voto da Min. Relatora, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020) No caso, a parte ré limitou-se a tecer considerações acerca de fraudes praticadas por meio de cartão bancário e não juntou documentos para colaborar na elucidação dos fatos. Na hipótese caberia à ré demonstrar que a operação era costumeiramente realizada pela parte autora ou que a transferência estava dentro do limite a ela disponibilizado. Todavia não informou a adoção de qualquer medida de segurança, nem quais eram os limites diários de movimentação por operação. A CEF tampouco demonstrou ter adotado qualquer providência para o bloqueio de valores na conta destinatária. Caracterizada a falha na segurança do serviço bancário, resulta a responsabilidade da CEF. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. VALOR DOS DANOS MATERIAIS INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação em que a CEF se insurge contra sentença que a condenou ao pagamento de danos morais e materiais por saques fraudulentos na conta poupança do apelado, arguindo que as operações foram praticadas com o cartão magnético e senha pessoal do cliente, sendo eventual uso indevido por terceiros culpa exclusiva deste ou, ao menos, concorrente. 2. A análise da prova documental produzida revela que a falha na prestação do serviço bancário restou configurada, considerando que as operações impugnadas foram efetivadas, todas, em caixa eletrônico 24 horas, de valores semelhantes, em dias sucessivos e, algumas vezes, no mesmo dia, em curtíssimo espaço de tempo. Além disso, os saques eram efetuados cada dia em diferentes caixas na cidade de São Paulo-SP e inclusive em outros municípios do Estado, locais distantes mais de 1 h de carro do endereço do apelado. 3. Quanto à alegação de que as operações de saque apenas podem ocorrer mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal do cliente, é sabido que a segurança das operações bancárias é passível de violação, não obstante a cada dia sejam desenvolvidos novos dispositivos a fim de salvaguardá-la. 4. O fato de o apelado ter passado longo período (sete meses) sem emitir extrato ou movimentar a conta poupança é compatível com a natureza desta, utilizada justamente para manter quantias em dinheiro depositadas de forma segura, com algum rendimento mensal, a fim de resguardar-se de eventuais infortúnios. A conduta de manter a conta majoritariamente parada, sem depósitos ou saques, não era estranha ao apelado, revelando a confiança existente na segurança do serviço bancário, e não negligência da parte daquele. 5. À luz de todos esses elementos, restou evidenciada a ocorrência da fraude bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da CEF nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. Os danos materiais, no caso, decorrem da prova do próprio fato lesivo, uma vez que tratam-se de saques em conta poupança de valor incontroverso, além das tarifas cobradas pelas operações fraudulentas. 7. Os danos morais também se afiguram presentes, sendo inegável que a descoberta de que todas as suas economias, guardadas ao longo de anos e de valor considerável, foram subtraídas de sua conta bancária sem que a instituição financeira por ela responsável adotasse qualquer providência é apta a causar abalo psíquico e emocional no consumidor que supera, e muito, o mero dissabor. 8. Considerando que a responsabilidade da instituição bancária no caso decorre de relação contratual – prestação de serviços bancários –, não incide a Súmula 54 do STJ, mas o art. 405 do Código Civil, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 9. Apelação parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014888-67.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/05/2021, DJEN DATA: 26/05/2021). Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela CEF, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. E M E N T A CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. PADRÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CORRENTISTA. DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INÉRCIA DA RÉ QUE NÃO INFORMOU A ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA DE SEGURANÇA ANTE A MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA REALIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.