Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELELSON S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000339-07.2022.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de execução fiscal visando a cobrança dos débitos relativos às anuidades, constantes da CDA acostada com a inicial. No despacho da inicial, verificou-se que estava incorreto o recolhimento das custas de distribuição, bem ainda que o nome da parte executada informado pelo exequente não correspondia ao nome constante do cadastro da Secretaria da Receita Federal, tendo sido mantido o nome constante da base de dados da Receita Federal. Instado a esclarecer a divergência acima apontada, bem ainda a promover o correto recolhimento das custas de distribuição, consoante determinado no despacho ID n° 241814602, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que o Conselho exequente foi intimado para manifestar-se conclusivamente acerca da divergência existente entre o nome indicado na CDA e o nome constante no cadastro da Receita Federal, não tendo apresentado qualquer esclarecimento acerca do ocorrido. No mesmo despacho, também foi intimado para promover o correto recolhimento das custas de distribuição, consoante determinações constantes do despacho ID n° 241814602, porém não cumpriu as determinações do Juízo. Ora, não se pode admitir o processamento da execução fiscal sem que haja o correto recolhimento das custas de distribuição, pois se trata de pressuposto de constituição regular do processo, devendo ser ele extinto, caso o exequente não promova a regularização. Também não é admissível que a execução permaneça paralisada, aguardando que a parte interessada forneça os dados corretos da pessoa contra a qual se volta o executivo fiscal, mormente considerando-se que lhe foi oportunizada a apresentação de esclarecimentos, tendo o exequente permanecido silente. Assim, entendo que o caso é de extinção da execução fiscal, em face da inércia do exequente, por não ter promovido os atos e diligências que lhe incumbiam, nos moldes do inciso III, do artigo 485, do CPC, bem como pela ausência de recolhimento correto das custas de distribuição. No ponto, confira-se os precedentes sobre os temas: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. FGTS. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. OBRIGATORIEDADE. ARTIGOS 267, IV, 257, 283 E 284, TODOS DO CPC/73. 1. O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação. Assim, o autor deve fazer o pagamento das custas ao ingressar com a ação e a guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial, por se tratar de documento essencial à propositura da ação, nos termos do disposto no artigo 283 do CPC/73. 2. Não recolhidas as custas, o juiz deverá intimar o autor para emendar a inicial (artigo 284 do CPC/73) sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. 3. No caso dos autos foi dada oportunidade aos autores para regularizar o feito, por duas vezes, porém os embargantes quedaram-se inertes. 4. Precedentes da Turma e do STJ. 5. Deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito. 6. Apelação dos embargantes não provida.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0011692-06.2007.4.03.9999, Relatora Juíza Federal convocada Louise Filgueiras, e-DJF3 03/11/2016) Posto Isto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 290 e 485, III e IV, do CPC. Sem condenação em honorários, em face da não formalização da relação processual. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SEDI para o cancelamento da distribuição, arquivando-se o feito em seguida, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.