Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224
EXECUTADO: OTERO E MARTINS LTDA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008527-02.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal proposta, em 21/07/2016, pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CRMV/MS em face de OTERO E MARTINS LTDA. - ME, visando à cobrança do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. Intimado a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, o exequente requereu a extinção do feito, visto que resultaram inexitosas a citação e a penhora, não ocorrendo qualquer causa de suspensão de suspensão ou interrupção do prazo prescricional (ID 361490076). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e do REsp 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 566, STJ), não tendo o credor indicado a incidência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do lapso extintivo (Tema 571, STJ), bem como tendo em vista que a manifestação do exequente equivale à desistência quanto a eventuais penhoras realizadas. Em assim sendo, considerando o reconhecimento da parte exequente quanto à incidência da prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito materializado na(s) certidão(ões) de dívida ativa ora executada(s), com base nos artigos 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80; 156, V; e 174, caput, do CTN, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Sem custas. Desfaça-se eventual reunião, certificando-se. Intime-se a exequente. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Por economia processual, cópia da presente valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. Em caso de apelação/apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC/15). Após, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação da(s) apelação(ões) interposta(s), nos termos do art. 4º da Resolução PRES nº 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande (MS), datado e assinado digitalmente.