Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE CROCCIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009033-86.2017.4.03.6183
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 18:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE CROCCIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de 05 dias, conforme requerido, para manifestação. Após ou no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009033-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 5 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE CROCCIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009033-86.2017.4.03.6183
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 18:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE CROCCIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de 05 dias, conforme requerido, para manifestação. Após ou no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009033-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 5 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE CROCCIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009033-86.2017.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 21:23
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 14:10
Por decisão judicial
25/04/2023, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Por decisão judicial
24/06/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE CROCCIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Despachados em inspeção. Id. 247100986: dê-se ciência ao INSS. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, visto que as requisições já foram transmitidas. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009033-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2022, 18:08
Mero expediente
18/05/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE CROCCIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em consulta ao site do e. TRF-3, verifiquei as requisições já foram transmitidas. In casu, o INSS narra que o autor continua trabalhando na empresa em que houve a realização de atividade especial, o que contraria o disposto nos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, esclareça a parte autora, em 5 dias, o requerido pelo INSS na petição id. 240598136. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009033-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 12:01
Mero expediente
23/03/2022, 12:01
Conclusão (para decisão)
19/03/2022, 19:22
Publicação
26/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE CROCCIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009033-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 18:13
Publicação
24/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE CROCCIA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos da parte exequente - id. 70079404, ante a concordância do INSS. Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009033-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 10 de novembro de 2021.
23/11/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 19:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)