Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: ACTIVE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747 DESPACHO
Intimação - DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0015982-33.2012.4.03.6105
Vistos. 1. ID 319647790: Considerando se tratar de processo de desapropriação e que em casos análogos a União apresentou manifestação de oposição a exclusão da Infraero, deixo de abrir vista à União, quanto ao referido pedido da Infraero. A Infraero pleiteia sua exclusão da lide com base nos argumentos de que: quando o aeroporto é concedido à iniciativa privada e, com isso, é retirado de sua administração, ela perde a legitimidade ativa para as ações de desapropriação destinadas à ampliação da área aeroportuária; com as concessões dos aeroportos, as verbas a si destinadas são significativamente reduzidas, o que impõe que a União assuma, com exclusividade, a totalidade das obrigações processuais, inclusive de pagamento. Essas alegações, no entanto, não procedem, porque, nos literais termos do caput do artigo 109 do Código de Processo Civil, “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Assim, como o titular originário do direito mantém sua legitimidade processual, o título judicial se forma em face dele e, assim, pode ser a ele mesmo oposto. Caso o orçamento da Infraero venha a se revelar insuficiente para o pagamento da indenização complementar arbitrada na sentença expropriatória, caberá à União responder subsidiariamente pelo pagamento, já que ela é a detentora da integralidade do capital social da empresa pública e a responsável pela elaboração de sua proposta orçamentária. Nessa hipótese, o pagamento da indenização complementar será feito por precatório, conforme o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. De toda forma, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença expropriatória, porque o regime de atualização dos precatórios apenas passará a incidir a partir da inscrição do RPV/PRC. Isso posto, indefiro o pedido da Infraero, por sua exclusão da lide. 2. Diante do acima determinado, determino a intimação da Infraero para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo de atualização do valor da indenização ofertada, nos termos do acórdão proferido, bem assim a comprovar a correspondente complementação do depósito judicial efetuado nestes autos. Outrossim, deverá providenciar a publicação do edital para conhecimento de terceiros, previsto no caput do artigo 34 do Decreto-Lei nº. 3.365/41, comprovando-se nos autos, haja vista no documento id 319649055 não se prestar a tal fim. 3. ID 318302365: Diante do pedido de levantamento de valores pela parte expropriada, determino sua intimação para que indique os dados bancários (Banco, Agência, Número da Conta com dígito verificador, Tipo de conta e CPF do titular da conta) para fins de transferência da verba indenizatória depositada na conta vinculada aos autos. No mesmo prazo deverá juntar aos autos CND de débitos relativo a propriedade territorial rural. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Atendido o item 3 (dados da conta e CND), oficie-se a Caixa Econômica Federal para que promova a transferência do salvo remanescente da conta 2554.005.0024275-5 para a conta indicada pela parte expropriada. A Caixa deverá cumprir a ordem em 15 (quinze) dias do recebimento do ofício, comunicando a este Juízo a efetivação da transação no mesmo prazo. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 31 de julho de 2024.