Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RITA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Ementa EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE DE EX-EMPREGADO DA ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. VALORES REPASSADOS AO INSS E NÃO LIBERADOS TEMPESTIVAMENTE À BENEFICIÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO INSS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002464-46.2021.4.03.6113 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre valores referentes à complementação de pensão por morte de ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, repassados pela União/Correios ao INSS e que permaneceram em poder da autarquia entre 05/06/2020 e 01/11/2021 antes de sua efetiva liberação à beneficiária. Sustenta a autarquia, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a complementação da pensão percebida pela autora seria de responsabilidade exclusiva da União, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.529/92, cabendo ao INSS apenas a operacionalização administrativa do pagamento. Afirma que eventual obrigação deveria ser imputada à União ou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, razão pela qual requer sua exclusão da lide e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à autarquia. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "Afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que houve o efetivo repasse de valores por parte da União/Correios, e que a demora no pagamento ocorreu em razão da necessidade de liberação pela gerência executiva do INSS. Passo à análise do mérito propriamente dito. Conforme relatado na inicial, a parte recebe o benefício de pensão por morte, pago pelo INSS e complementado pela União/Correios, uma vez que seu falecido marido era funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos. Sustenta que o INSS iniciou o pagamento em 15/03/2019 e o repasse da União teve início apenas em 06/2020, o que gerou créditos em em favor da parte autora. Diante da demora na liberação de tal verba, pretende que o INSS seja condenado a pagar-lhe as diferenças devidas, relativas a juros e correção monetária. A consulta SISBEN juntada aos autos confirma o crédito em favor da parte autora, referente ao período de 15/03/2019 a 31/05/2020, e que tal valor já estava em posse do INSS desde 05/06/2020 (id. 326294537). Constato que o crédito em questão foi liberado em favor da parte autora apenas em 01/11/2021 (fl. 49 – id. 326294537). Portanto, considerando que o referido valor devido à parte autora, permaneceu com o INSS de 05/06/2020 até 01/11/2021, apenas aguardando ordem administrativa para sua liberação, faz jus a parte autora ao respectivo juros de mora e correção monetária, sendo de rigor a procedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS na obrigação de pagar o valor correspondente à correção monetária e juros de mora, que deverão incidir sobre os valores que permaneceram com o INSS entre 05/06/2020 a 01/11/2021 (valores estes repassados pela União/Correio referentes ao período de 15/03/2019 a 31/05/2020), ficando desde já autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período." Em sede de embargos de declaração, o julgamento foi assim complementado: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, alegando haver omissão na sentença proferida. Requer seja sanado tal vício. Decido. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram protocolados tempestivamente. Parcial razão assiste à embargante. Verifico que a sentença proferida deixou de apreciar o pedido apresentado em emenda à inicial (ID 243377578), para condenar o INSS no pagamento de valores que entende devidos. Desta forma, corrijo a falha apontada, de modo que a sentença passará a ter a seguinte redação: “ FUNDAMENTAÇÃO (...) Portanto, considerando que o referido valor devido à autora permaneceu com o INSS de 05/06/2020 até 01/11/2021, apenas aguardando ordem administrativa para sua liberação, faz jus a autora aos respectivos juros de mora e correção monetária. De outro giro, pretende a autora receber os valores de R$11.398,73 e R$766,62, referentes às competências de 06/2020 e 08/2020 (ID. 243377578). O histórico de créditos da pensão por morte (NB 186.635.546-2) demonstra que o valor de R$ 11.398,73, referente a 01/06/2020 a 30/06/2020, foi pago na competência de 08/2020 (fl. 09 – ID 358156361). De igual modo, o valor de R$ 766,62, referente a 01/08/2020 a 30/09/2020, foi pago nas competências de 11/2020 (fl. 12 – ID 358156361). Assim, não há que se falar em pagamento dos mencionados valores, uma vez que já foram devidamente quitados. Portanto, é de rigor a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS no pagamento de correção monetária e juros de mora, que deverão incidir sobre os valores que permaneceram com o INSS entre 05/06/2020 a 01/11/2021 (valores estes repassados pela União/Correio referentes ao período de 15/03/2019 a 31/05/2020), ficando desde já autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. (...)” Desta forma, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, devendo as partes ser intimadas do inteiro teor desta. No mais, mantenho os termos da sentença anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se." DECISÃO: O recurso não merece provimento. Embora a complementação da pensão percebida por dependentes de ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tenha origem em obrigação financeira atribuída à União, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.529/92, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito à definição do ente responsável pelo custeio da complementação da pensão, mas sim à demora na liberação de valores já repassados ao INSS e destinados ao pagamento do benefício da autora. Conforme consignado na sentença, a consulta ao sistema administrativo demonstra que os valores relativos às competências de 15/03/2019 a 31/05/2020 foram repassados ao INSS em 05/06/2020, permanecendo sob a guarda da autarquia até sua efetiva liberação à beneficiária apenas em 01/11/2021 (fl. 49 do ID 326294537). Desse modo, ainda que os recursos tenham origem na União, a autarquia previdenciária é responsável pela gestão administrativa do pagamento do benefício, cabendo-lhe promover a adequada operacionalização e a tempestiva liberação dos valores devidos ao segurado ou dependente. Assim, evidenciado que os montantes permaneceram em poder do INSS por período prolongado sem justificativa apta a afastar a caracterização da mora administrativa, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o período em que os valores permaneceram indevidamente retidos. Nesse contexto, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois o atraso na liberação dos valores ocorreu no âmbito da atuação administrativa da própria autarquia, que detinha a posse e a gestão do crédito destinado à beneficiária. Portanto, não havendo reparos a serem feitos na sentença recorrida, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão