Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: DMV ADMINISTRACAO E TRANSPORTES LTDA - ME, RITA MICHELLE DOS SANTOS CALIMAN Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790, FAUSI HENRIQUE PINTAO - SP173862, FERNANDO CESAR CEARA JULIANI - SP229451 D E C I S Ã O 1. Petição ID nº 352136227:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003045-94.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela executada em face de decisão ID nº 350701896, que determinou a manutenção da penhora sobre o veículo placas DPB4960, proferida nos seguintes termos: “1. ID nº 348996676: Cumpra-se o despacho ID nº 313298550. Para tanto, proceda-se ao levantamento das restrições dos veículos placas MF-8373, BLD5648, DJC3H65, NYA-9626, CUA4208 e KBD9C40 junto ao sistema RENAJUD. 2. Mantenho a penhora sob o veículo placas DPB4960, uma vez que a adesão ao parcelamento se deu em data posterior à penhora, na linha do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual aplico por analogia, e indefiro o pedido formulado quanto ao levantamento do bloqueio. 3. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobrança e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo ao exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. 4. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito só terá prosseguimento se houver comunicação de exclusão do contribuinte do parcelamento ora noticiado, oportunidade em que deverá o exequente, desde logo, requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Int.-se..” Sustenta a Embargante que a decisão embargada “restou contraditória neste aspecto, visto que, o veículo de placas KBD9C40 também já se encontrava bloqueado/penhorado nos autos, antes da adesão ao parcelamento.” Requer, assim, “seja sanado o vício apontado, dando-se procedência nos presentes Embargos de Declaração, para que, em observância ao princípio da menor onerosidade, seja mantido o bloqueio unicamente no veículo de placas KBD9C40, liberando-se o veículo de placas DPB4960, assim como os demais veículos.” Devidamente citada e não ocorrendo o pagamento ou garantia do débito, foram realizadas diligências na busca de bens de propriedade da executada. Por meio do sistema RENAJUD efetuou-se a restrição para transferência de 07 (sete) veículos conforme extrato ID nº 253395930. Lavrada a penhora sobre o veículo SR/FACCHINI SRF LO, placas NYA9626 e expedido o mandado para constatação e avaliação, as diligências restaram negativas ante a sua não localização (ID nº 260899875). Posteriormente, atendendo pedido formulado pela própria executada (ID nº 286609873) foi efetuada a substituição da penhora, sendo agora penhorado o veículo SR/Facchini SRF Lo, Ano/modelo 2007/2008, Placa DPB-4960 (constatado e avaliado conforme ID nº 293213236). Desta forma, nos termos do despacho ID nº 313298550 foi determinado o levantamento das restrições lançadas sobre os demais veículos, devidamente cumprido conforme extratos ID nº 314010847 e nº 352062763. É o breve relatório. Os embargos declaratórios opostos não merecem prosperar. Conforme acima relatado, a presente execução encontra-se devidamente garantida com a penhora do veículo placa DPB-4960. Desta forma, o pedido formulado pela executada para que tão somente seja mantida a restrição sobre outro veículo (placa KBD9C40) contradiz seu pedido anteriormente efetuado. Cabe anotar, ainda, que o bloqueio inicial de transferência pelo sistema RENAJUD não significa a garantia do débito, tendo em vista que o veículo pode não ser encontrado para constatação e avaliação, conforme ocorreu com o veículo inicialmente penhorado nos autos (placa NYA9626). Desta forma, foi proferida a decisão embargada mantendo a penhora e as restrições cadastradas pelo sistema RENAJUD em relação ao veículo placa DPB4960 - veículo indicado pela própria executada no ID nº 286609873. Em que pese a alegação da executada, não se trata de uma simples opção de qual veículo permanecerá bloqueado no sistema RENAJUD, mas sim, de substituição da garantia existente nos autos. Assim, não existe contradição na decisão embargada. Posto isto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, porém, nego-lhes provimento. Deixo consignado, outrossim, que não obstante o parcelamento firmado pelas partes, havendo interesse, poderá a executada formular pedido para substituição da garantia existente nos autos nos termos do art. 15, da Lei 6.830/80. 2. Nada mais sendo requerido e considerando o parcelamento noticiado nos autos, arquivem-se os autos por sobrestamento nos termos do despacho ID nº 350701896. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: DMV ADMINISTRACAO E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FAUSI HENRIQUE PINTAO - SP173862 Nome: DMV ADMINISTRACAO E TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Rua Petrópolis, 172, GALPAO 01, Vila Brasil, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14075-530 Valor da causa: R$ R$ 9.602,64 DECISÃO Petição ID nº 261531882:
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003045-94.2021.4.03.6102
Cuida-se de analisar pedido do exequente no sentido de que este Juízo determine a inclusão do sócio no polo passivo da execução. No IRDR nº 00176109720164030000, suscitado perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão liminar, determinou-se a suspensão dos “incidentes de desconsideração de personalidade jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução”. Em momento posterior, o Colendo Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na sessão de 27.10.2021, alterou seu Regimento Interno quanto ao trato procedimental do IRDR, consignando que a decisão do relator de suspensão da tramitação de feitos, no âmbito da jurisdição daquela E. Corte (Art. 106-E), cessa automaticamente apenas em duas hipóteses: se superado o prazo de um ano para julgamento do incidente sem decisão do relator em sentido contrário ou se não for interposto recurso especial ou extraordinário após o citado julgamento (Art. 106-G§§ 2º e 3º RITRF3). Assim, não obstante o IRDR nº 00176109720164030000 tenha sido decidido no sentido da necessidade de instauração do incidente "para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados", o fato é que contra referida decisão foram interpostos dois Recursos Especiais, em 14/06/21 e 12/08/21, bem como Recurso Extraordinário da União, em 12/08/21, com impugnação da matéria referente à necessidade de instauração de IDPJ em caso de responsabilização tributária de sócios administradores e formação de grupo econômico, de forma a conservar o efeito suspensivo inicialmente atribuído pelo relator. Embora meu entendimento pessoal seja o de que a interposição de recursos excepcionais não implica em suspensão automática da decisão de mérito em IRDR, sobrepõe-se o recente pronunciamento em sentido contrário do Órgão Especial do E. Tribunal Regional da 3ª Região, pelo que cabível a análise do pedido de redirecionamento da execução fiscal, independentemente da instauração do IDPJ, enquanto pendentes de julgamento os recursos excepcionais. De outra banda, o STJ julgou o Tema 981 afetado ao julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, em que firmou a tese de que a responsabilização do sócio-administrador deve ser aferida na data da dissolução irregular da empresa e não na época do fato gerador da obrigação tributária, nos termos do art. 135, III, CTN. A exequente, por sua vez, alega ter havido a dissolução irregular da pessoa jurídica e que restam débitos a pagar, suscitando o redirecionamento da execução contra os sócios-administradores. Quanto ao ponto, nos termos da Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." No caso dos autos, consoante documento ID nº 261531885, referente à ficha cadastral da empresa devedora junto à JUCESP, verifica-se que RITA MICHELLE DOS SANTOS CALIMAN, CPF: 304.751.428- 37, detinha a função de sócia administradora e faz parte do quadro societário desde 05/07/2019, não havendo alteração posterior no contrato social. Por outro lado, em diligência nos autos, o oficial de justiça certificou, na data de 25/08/2022, que o local está aparentemente desocupado, sem sinal de atividade, com diversas correspondências acumuladas na caixa do correio (ID nº 260899875), configurando a dissolução irregular. Assim, DEFIRO a inclusão de RITA MICHELLE DOS SANTOS CALIMAN, CPF: 304.751.428-37, no polo passivo do processo, em responsabilização pelo débito cobrado nos autos, nos termos do art. 135, III, do CTN. Retifique-se a autuação. Expeça-se carta de citação, nos termos do despacho inaugural, consignando o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento ou apresentação de bens a penhora, sob pena dos decorrentes atos de penhora e avaliação de bens. Int.-se. Cumpra-se.