Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: DMV ADMINISTRACAO E TRANSPORTES LTDA - ME, RITA MICHELLE DOS SANTOS CALIMAN Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790, FAUSI HENRIQUE PINTAO - SP173862, FERNANDO CESAR CEARA JULIANI - SP229451 D E C I S Ã O 1. Petição ID nº 352136227:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003045-94.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela executada em face de decisão ID nº 350701896, que determinou a manutenção da penhora sobre o veículo placas DPB4960, proferida nos seguintes termos: “1. ID nº 348996676: Cumpra-se o despacho ID nº 313298550. Para tanto, proceda-se ao levantamento das restrições dos veículos placas MF-8373, BLD5648, DJC3H65, NYA-9626, CUA4208 e KBD9C40 junto ao sistema RENAJUD. 2. Mantenho a penhora sob o veículo placas DPB4960, uma vez que a adesão ao parcelamento se deu em data posterior à penhora, na linha do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual aplico por analogia, e indefiro o pedido formulado quanto ao levantamento do bloqueio. 3. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobrança e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo ao exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. 4. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito só terá prosseguimento se houver comunicação de exclusão do contribuinte do parcelamento ora noticiado, oportunidade em que deverá o exequente, desde logo, requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Int.-se..” Sustenta a Embargante que a decisão embargada “restou contraditória neste aspecto, visto que, o veículo de placas KBD9C40 também já se encontrava bloqueado/penhorado nos autos, antes da adesão ao parcelamento.” Requer, assim, “seja sanado o vício apontado, dando-se procedência nos presentes Embargos de Declaração, para que, em observância ao princípio da menor onerosidade, seja mantido o bloqueio unicamente no veículo de placas KBD9C40, liberando-se o veículo de placas DPB4960, assim como os demais veículos.” Devidamente citada e não ocorrendo o pagamento ou garantia do débito, foram realizadas diligências na busca de bens de propriedade da executada. Por meio do sistema RENAJUD efetuou-se a restrição para transferência de 07 (sete) veículos conforme extrato ID nº 253395930. Lavrada a penhora sobre o veículo SR/FACCHINI SRF LO, placas NYA9626 e expedido o mandado para constatação e avaliação, as diligências restaram negativas ante a sua não localização (ID nº 260899875). Posteriormente, atendendo pedido formulado pela própria executada (ID nº 286609873) foi efetuada a substituição da penhora, sendo agora penhorado o veículo SR/Facchini SRF Lo, Ano/modelo 2007/2008, Placa DPB-4960 (constatado e avaliado conforme ID nº 293213236). Desta forma, nos termos do despacho ID nº 313298550 foi determinado o levantamento das restrições lançadas sobre os demais veículos, devidamente cumprido conforme extratos ID nº 314010847 e nº 352062763. É o breve relatório. Os embargos declaratórios opostos não merecem prosperar. Conforme acima relatado, a presente execução encontra-se devidamente garantida com a penhora do veículo placa DPB-4960. Desta forma, o pedido formulado pela executada para que tão somente seja mantida a restrição sobre outro veículo (placa KBD9C40) contradiz seu pedido anteriormente efetuado. Cabe anotar, ainda, que o bloqueio inicial de transferência pelo sistema RENAJUD não significa a garantia do débito, tendo em vista que o veículo pode não ser encontrado para constatação e avaliação, conforme ocorreu com o veículo inicialmente penhorado nos autos (placa NYA9626). Desta forma, foi proferida a decisão embargada mantendo a penhora e as restrições cadastradas pelo sistema RENAJUD em relação ao veículo placa DPB4960 - veículo indicado pela própria executada no ID nº 286609873. Em que pese a alegação da executada, não se trata de uma simples opção de qual veículo permanecerá bloqueado no sistema RENAJUD, mas sim, de substituição da garantia existente nos autos. Assim, não existe contradição na decisão embargada. Posto isto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, porém, nego-lhes provimento. Deixo consignado, outrossim, que não obstante o parcelamento firmado pelas partes, havendo interesse, poderá a executada formular pedido para substituição da garantia existente nos autos nos termos do art. 15, da Lei 6.830/80. 2. Nada mais sendo requerido e considerando o parcelamento noticiado nos autos, arquivem-se os autos por sobrestamento nos termos do despacho ID nº 350701896. Intime-se.