Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: AUTO POSTO TRES REIS LTDA - ME, ANESTALDO CANDIDO DA SILVA TERCEIRO
INTERESSADO: MARA LUCIA BRANDAO DALILA, VERA LIGIA BRANDAO DALILA, THIAGO BRANDAO DALILA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: AMAURY JOSE FREIRIA DA MATTA - SP162957 DECISÃO 1. Considerando a manifestação da exequente (ID nº 243432843), no sentido que não se opõe ao pedido formulado pelos terceiros interessados (ID nº 240751537),
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0006516-19.2015.4.03.6102 defiro o levantamento da penhora sobre os imóveis objetos das matrículas nº 277 e 6.852, junto ao C.R.I. de Cajuru. Encaminhe-se cópia deste despacho, que servirá de ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru, para que proceda ao cancelamento da penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 277 e 6.852 com relação ao presente feito nº 0006516-19.2015.4.03.6102. 2. ID nº 34408254: Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro dos executados AUTO POSTO TRES REIS LTDA - ME - CNPJ: 01.383.812/0001-26 e ANESTALDO CANDIDO DA SILVA - CPF: 028.083.828-04, já citados nos autos (ID nº 12239499 - Pág. 14 e 22324663), até o limite de R$78.865,49 (ID nº 243934137), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos, promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contemplada no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, expeça-se o necessário visando a intimação do(a) executado(a) da penhora efetivada nos autos para, se o caso e querendo, opor embargos no prazo legal. Se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá o executado ser intimado a complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo. Int.-se.