Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONEL CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA DIAS GONCALVES - SP174556, RENATA CRISTINA DE REZENDE GIACOMETTI - SP224310
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. De plano, ressalto que, havendo divergência entre as contas apresentadas, o Juízo pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial executado. Outro não é o entendimento do STJ, a teor do julgado que trago à colação: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução, manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução, conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012) In casu, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir: " Em atenção ao r. Despacho (ID 246579556), apresentamos os cálculos da conta de liquidação referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/168.894.024-0, a partir de 25/02/2011 até 31/10/2020. Analisamos o processo e verificamos que as contas das partes divergem quanto ao valor da RMI, visto que a parte autora não considerou em seus cálculos todas as competências computadas no PBC pelo julgado, bem como não aplicou o art. 32º da Lei 8.213/1991 para as atividades concomitantes; e divergem quanto à atualização monetária, uma vez que o INSS não utilizou o IPCA-E. Sendo assim, apresentamos os cálculos da conta de liquidação posicionada para a data da conta impugnada (10/2020), descontados os valores pagos administrativamente, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 até 06/2009 e pelo IPCA-E após essa data, em obediência aos parâmetros do julgado (ID 38064714). (…) Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Portando, a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Outra não é a orientação do e. TRF-3: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor. II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução, ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos. III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto. IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso). (...) (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014) Logo, escorreita a informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que respeitou o título judicial. Quanto ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a contadoria informou que os salários utilizados foram retirados do CNIS: Em atenção ao despacho (ID256067490), esclarecemos que a RMI, calculada em nossa conta (ID249867586), considera os salários do CNIS e está de acordo com os parâmetros do julgado e com a legislação vigente à época da DIB, razão pela qual a ratificamos. No entanto, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, consultamos como proceder acerca dos salários a serem considerados. A utilização do CNIS foi regulamentada por intermédio do artigo 19 do Decreto 3.048/99, ao qual estabeleceu que: “Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. Assim, agiu corretamente o contador judicia, pois o CNIS foi adotado como fonte principal de informações para fins de concessão dos benefícios previdenciários. Ademais, os valores da remuneração do autor no período reconhecido em reclamação trabalhista proposta contra a empresa Speed Cargo Services Ltda não integrou o título judicial, dependeria de ação própria, in verbis; (...) Conforme tabela anexa, somando-se o tempo de labor na empresa Speed Cargo Services aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 108601188 – pág. 52/54), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/02/2011 – ID 108601188 – pág. 24), o autor contava com 38 anos e 20 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data; conforme, aliás, reconhecido em sentença. (...)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012905-10.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: “dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; além de reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição”. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS. Confira-se. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO SINGULAR. Não é possível fazer a revisão pretendida pela parte autora, ou estaríamos decidindo de forma diferente do que temos feito quando, em situações inversas, é o INSS que quer usar os dados do CNIS (que trazem menores salários de contribuição, mas que não foram considerados até porque não havia CNIS na época), para apresentar cálculos de liquidação em uma ação revisional decorrente de outra questão (tenta rever os salários de contribuição que usou na RMI originária e que não foram objeto de discussão na ação judicial). Temos dito que se esta não era a questão discutida no processo, o INSS não poderia revisar esses Salários de Contribuição, o que dependeria de ação própria que, inclusive, poderia estar fora do prazo de decadência. (TRF4, AG 5024708-79.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020) Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial – id. 249867586 e acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS. Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições suplementares, subtraindo-se o valor incontroverso. Esclareço que deve ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais (decisão id. 130728918) Intimem-se. SãO PAULO, 11 de outubro de 2022.