Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JERIBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA - SP229003
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000046-68.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de exceção de preexecutividade oposta pela CEF, em face da execução de título extrajudicial, que tem como objeto a cobrança de taxas de condomínio de imóvel da sua propriedade. Alega a executada, preliminarmente, a incompetência do Juízo, por se tratar de causa cujo valor é inferior a 60 salários mínimos, bem como a extinção por ausência de interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo. Requer a improcedência do pedido, alegando que efetuou o pagamento do débito. É a síntese do necessário. DECIDO. A competência do Juizado Especial Federal Cível, mesmo em se tratando de execução de título extrajudicial, é absoluta e, à exceção das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10259/01, determina-se em razão do valor da causa. O artigo 53, da Lei 9099/95, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º, caput, da Lei 10259/01), prevê, expressamente, a possibilidade de ajuizar-se execução de título extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, nos juizados especiais. Sendo execução de título extrajudicial com o valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, a competência para processar, conciliar e julgar a causa. No mais, o artigo 6º da Lei 10259/2001 determina as pessoas que podem ser partes no rito do Juizado Especial Federal: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Contudo, referida lei indica diversas exceções em que a demanda, independentemente do valor da causa, não pode ser processada no Juizado Especial Federal, entre as quais, as causas "sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais" (art. 3º, § 1º, inciso II). No caso dos autos, discute-se a cobrança de taxas condominiais, no valor de R$ 1316,63, de imóvel de propriedade da CEF. A ação proposta pela parte autora não tem como objeto qualquer direito relativo à propriedade do imóvel, mas tão somente a cobrança da taxa condominial, que é uma obrigação vinculada ao imóvel, para suprir as despesas do condomínio, devendo prevalecer o valor da causa, como critério geral de competência em matéria cível, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10259/2001. Ademais, vale destacar que a Caixa Econômica Federal foi constituída sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, consoante o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 759/1969, não se enquadrando na exceção contida no artigo3º, § 1º, inciso II da Lei nº 10259/2001. Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL. CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.º E 6.º DA LEI N.º 10.259/2001. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais Comuns, desde que ambos os juízos envolvidos pertençam a uma mesma região. 2. A presente ação versa sobre a cobrança de taxas de condomínio, não se discutindo sobre" sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais ". 3. Não se discute qualquer direito relativo ao imóvel, e sim de uma obrigação a ele vinculada, devendo prevalecer o § 3º do referido art. 3º da Lei nº. 10.259 de 12/07/2001, abaixo transcrito que adotou o valor da causa como critério geral de competência em matéria cível e,"no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta"(art. 3º, § 3º). 4. A Caixa Econômica Federal constitui-se sob a forma de empresa pública, não se enquadrando a hipótese no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei nº 10.259/2001. 5. Conflito de competência julgado improcedente." (g.n.) (CC nº 0001796-11.2017.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 06/07/2017, D.E. 17/07/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. VALOR DA CAUSA. SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ESTA ÚLTIMA CORRESPONDENTE A UMA PRESTAÇÃO ANUAL. ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. ARTIGO 3º, § 1º, INCISO II DA LEI Nº 10.259/2001. INAPLICABILIDADE. CONDOMÍNIO AUTOR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. Conflito de competência suscitado em ação na qual o condomínio autor pretende a cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas devidas pela Caixa Econômica Federal. 2. Não obstante o montante dado à causa não tenha se fundamentado na melhor técnica, há de se constatar que, em razão do critério" valor da causa ", o feito de origem deva tramitar perante o Juizado Especial Federal. 3. O montante atribuído pelo autor (R$ 1.797,19) corresponde à soma das prestações vencidas até o ajuizamento da ação de cobrança. No entanto, tendo sido distribuída em 11 de março de 2016, deve-se atentar para o quanto disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil/1973, que prevê que "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Assim, para fixação do valor da causa deveria ser tomada a importância de R$ 1.797,19 somada a doze vezes o valor do condomínio corrente. No entanto, considerando que por ocasião da propositura do feito de origem o condomínio encontrava-se no patamar de R$ 136,31, de toda forma o valor final da causa ainda estaria no âmbito de competência do Juizado Federal. 4. A Caixa Econômica Federal constitui-se sob a forma de empresa pública. Portanto, a hipótese não quadra àquela prevista no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei nº 10.259/2001, já que não se trata de causa "sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais". 5. Sequer pode ser oposta a natureza do condomínio autor como obstáculo para a fixação da competência do Juizado. Esta Corte já firmou o entendimento de que" Ao tempo em que se dava por competente para processar e julgar os conflitos suscitados entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os condomínios podem figurar como autores nos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª Seção, CC 73681/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJ 16/8/2007, p. 284)"(CC 00561149020074030000, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, Primeira Seção). 6. Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial Federal Cível." (g.n.) (CC nº 0020721-89.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 06/04/2017, D.E. 20.04.2017) Dessa forma, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitado para apreciar e julgar o feito. Em face do exposto, acolho a exceção de preexecutividade para reconhecer a incompetência deste Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São José dos Campos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.