Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEIDE ZACCARO Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RECURSO ESPECIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003917-03.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do crédito tributário constituído em Notificação de Lançamento lavrada sob o n. 2015/737919008853578 (IRPF suplementar Exercício 2015/Ano calendário 2014), por Omissão de Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Eis a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRIBUTO DEVIDO TENHA SIDO REALMENTE RETIDO PELA FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FONTE PAGADORA QUE, EMBORA RECONHECIDA, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE, QUE AUFERIU RENDA, DE EFETUAR O RECOLHIMENTO. FATO GERADOR. ART. 43, CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA PUNITIVA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Descabida a alegação de desrespeito à competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho, bem como de ocorrência de preclusão, por força do artigo 879 da CLT. A retenção processada perante a Justiça do Trabalho foi firmada em conformidade com a legislação de regência, mas, por óbvio, a questão relativa à constitucionalidade deste procedimento não foi apreciada pela Justiça laboral, já que a competência para tanto, nos termos da Carta Política, é da Justiça Federal. 2. A legislação estabelece que a retenção na fonte somente pode ser comprovada mediante documento emitido pela fonte pagadora em nome do contribuinte, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 7450/85. Dessa forma, havendo expressa previsão acerca da obrigatoriedade da comprovação da retenção dos valores a serem compensados, infere-se que não houve ilegalidade do Fisco ao excluir o montante sem comprovação. 3. Não havendo nos autos prova de efetiva retenção do imposto de renda, não há como se afastar a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento da exação. 4. A responsabilidade da fonte pagadora não implica que o beneficiário tenha excluída sua responsabilidade tributária. O contribuinte, que é quem obteve o acréscimo patrimonial, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do substituto tributário. Precedentes. 5. In casu, além da fonte pagadora deixar de reter e repassar os valores do imposto de renda devidos, a autora deixou de informar rendimentos tributáveis em sua Declaração de Ajuste Anual. 6. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, a apelante declarou em sua DIRPF Exercício 2015, como rendimentos tributáveis, o valor de R$ 149.876,80. No entanto, o valor informado pelo Banco do Brasil, instituição financeira pela qual foram feitos os pagamentos na fase de execução do processo trabalhista, foi de R$ 567.400,81. A autora não esclareceu, nem apresentou documentos relativos ao processo trabalhista que indicassem que o valor sujeito ao IR seriam aqueles por ela declarados. 7. É obrigação acessória do contribuinte a entrega de declaração de ajuste anual, correta e devidamente preenchida, vez que é através das informações ali constantes que o Fisco realiza a apuração do imposto devido. Assim, legítimo o lançamento do crédito tributário relativo aos rendimentos indevidamente omitidos. 8. A multa de ofício detém natureza punitiva e vem inserta na Lei nº 9.430, de 1996. Diante da previsão legal e da ausência de limitador constitucional para a fixação da multa, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na sua fixação no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Devida a incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício, vez que ela integra o crédito fiscal. 9. Apelação desprovida. Os embargos de declaração da autora foram rejeitados; os aclaratórios da UNIÃO foram acolhidos, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A recorrente sustenta que houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, subsiste omissão quanto à questão da responsabilidade da fonte pagadora, considerando que o presente caso versa sobre rendimentos sujeitos a regime de retenção exclusiva na fonte. Aduz, ainda, que houve acinte aos arts. 45, 121 e 128 do CTN, art. 46 da Lei n. 8.541/92, art. 12-A da Lei n. 7.713/98 e art. 30 da LINDB, argumentando que os rendimentos recebidos acumuladamente são sujeitos à retenção exclusiva na fonte, de modo que a sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, não havendo qualquer responsabilização do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não retenha ou não recolha o tributo. Assevera que a Receita Federal já exarou parecer nesse sentido – Parecer Normativo COSIT n. 1/2002, que é vinculante, nos termos do art. 30 da LINDB. Defende que o acórdão afrontou os arts. 24 da LINDB e 146 do CTN, vez que a Receita Federal do Brasil foi cientificada a se manifestar sobre a apuração do RRA nos autos da ação trabalhista e concordou com os cálculos homologados pela Justiça do Trabalho, não podendo rever o posicionamento anteriormente adotado. Por fim, sustenta que o art. 112 do CTN foi violado, impondo-se a exclusão da multa, porque se pautou na interpretação literal da lei, que atribui responsabilidade exclusiva à fonte pagadora, baseando-se nos cálculos homologados pela Justiça do Trabalho e na ausência de informe de rendimentos, sendo evidente sua inimputabilidade no que se refere à infração à legislação tributária. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Restou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que (i) não houve ilegalidade na atuação do fisco porque a compensação de valores retidos na declaração só pode ser feita se houver comprovação da retenção dos valores a serem compensados, nos termos do art. 55 da Lei n. 7.450/85; (ii) a responsabilidade da fonte pagadora não implica que o beneficiário tenha excluída sua responsabilidade tributária, ou seja, não retira da autora a sua condição de contribuinte, uma vez que é a titular da renda, cabendo a ela informar corretamente o valor recebido a título de RRA em sua Declaração de Ajuste Anual e, se for o caso, recolher o tributo devido, na ausência de retenção na fonte, o que ela não fez. Ou seja, o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Como já decidiu o STJ, “Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado” (AgInt no AREsp n. 2.318.875/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EREsp n. 1.135.460/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.) O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte não afasta a responsabilidade do contribuinte em oferecer o rendimento à tributação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os Embargos de Divergência não podem ser conhecidos, nos casos em que a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - Para se comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. IV - A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial. V - O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a responsabilidade da fonte pagadora não afasta a responsabilidade solidária do contribuinte. VI - Nos termos da Súmula n. 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". VII - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado. VIII - A divergência jurisprudencial deve ser demonstra entre julgados atuais, não se prestando para configurar o dissídio precedentes que não representam o posicionamento desta Corte. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOLHIMENTO IMPOSTO DE RENDA. VALOR DEVIDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, incidente sobre os valores devidos decorrentes de condenação por decisão judicial, é do próprio devedor, isto é, da fonte pagadora. Precedentes. 3. "No entanto, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, mesmo em face da responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do IRPF incidente sobre as verbas recebidas em cumprimento de decisão judicial, o contribuinte não deixa de ser também responsável para tanto, uma vez que, ante a inércia da fonte pagadora, deve informar em sua declaração de ajuste anual os valores recebidos e, caso não o faça, será o sujeito passivo da exação. (AgRg nos EREsp 413.106/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 242)" (AgInt no REsp n. 1.349.770/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/4/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.822.197/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC, bem como não impugna os fundamentos de que não reconheceram a prescrição da ação. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recorrente aduziu nas razões do especial que, à luz da correta interpretação do art. 45, parágrafo único, do CTN e do art. 46 da Lei 8.541/92, vigentes à época do fato gerador, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda seria única e exclusivamente da fonte pagadora, o que inviabilizaria a pretensão da Fazenda Pública em perseguir valores em desfavor do substituído, o contribuinte. 3. Tal tese não encontra amparo na remansosa jurisprudência do STJ de que a responsabilidade da fonte pagadora não afasta a responsabilidade solidária do contribuinte. Portanto, ao contrário do que reitera o agravante, a responsabilidade não é única e exclusiva da fonte pagadora, visto que a ausência de recolhimento do tributo por esta não exime a responsabilidade do contribuinte em oferecer o rendimento à tributação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A agravante aduz que, subsistindo sua responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, devem ser afastados os juros de mora e a multa. Contudo, tal pretensão se reveste de inovação recursal, pois, em nenhum momento do recurso especial, a recorrente aduziu a tese de que deveria arcar apenas com o pagamento do principal, excluindo-se a multa e os juros. 5. A inovação recursal é prática processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. 6. Aliás, tal questão não foi sequer suscitada na origem, o que evidencia ainda a ausência de prequestionamento do tema e corrobora a patente inovação do tema recursal. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.565.059/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE PENSÃO - DESCUMPRIMENTO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - ACORDO TRABALHISTA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE - FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. 1. O recurso especial não é adequado quando o acórdão recorrido decide a matéria sob enfoque eminentemente constitucional. 2. A falta de pronunciamento da Corte de origem a respeito do disposto nos artigos tidos por violados impede o conhecimento do especial, em virtude da falta de prequestionamento. 3. Os valores recebidos por descumprimento de acordo coletivo de trabalho que visava à constituição de fundo de aposentadoria correspondem à aquisição de disponibilidade econômica de renda e geram acréscimo patrimonial a ensejar incidência do Imposto de Renda. Precedentes. 4. A omissão da fonte pagadora de retenção e recolhimento do Imposto de Renda não exclui a responsabilidade do contribuinte que auferiu a renda. Precedentes. 5. Hipótese em que os recorrentes foram autuados pela Receita Federal em razão do não recolhimento do imposto de renda sobre valores auferidos em decorrência do descumprimento de acordo trabalhista pela entidade empregadora. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.282.781/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.) A recorrente sustenta, ainda, que houve acinte aos arts. 24 da LINDB e 146 do CTN, vez que a Receita Federal do Brasil foi cientificada a se manifestar sobre a apuração do RRA nos autos da ação trabalhista e concordou com os cálculos homologados pela Justiça do Trabalho, não podendo rever o posicionamento anteriormente adotado. O acórdão, no ponto, está assim fundamentado: “.... Afirma a apelante que apresentou sua declaração de ajuste anual com base nos cálculos homologados pela Justiça do Trabalho e que os erros cometidos no preenchimento de valores e número de meses na DIRPF configuraram erro de fato e decorreram da não entrega do informe de rendimentos pela Reclamada COSESP. No entanto, razão alguma assiste à recorrente. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, a apelante declarou em sua DIRPF Exercício 2015, como rendimentos tributáveis, o valor de R$ 149.876,80. No entanto, o valor informado pela fonte pagadora em DIRF foi de R$ 567.400,81. Como bem demonstrado na r. sentença, ora recorrida, o lançamento suplementar não decorreu da divergência entre o que foi declarado pela fonte pagadora e pela apelante, mas sim, originou-se do informe do Banco do Brasil, instituição financeira pela qual foram feitos os pagamentos na fase de execução do processo trabalhista. A autora não esclareceu, nem apresentou documentos relativos ao processo trabalhista que indicassem que o valor sujeito ao IR seria R$ 149.876,80. Ao contrário, ela própria trouxe aos autos cópia do demonstrativo da apuração mensal do imposto de renda apresentado na ação trabalhista, que revela, de forma inequívoca, que o valor tomado como base para cálculo do imposto de renda foi de R$ 567.400,81 (ID 259378347). Portanto, houve omissão de rendimentos, visto que não foram informados corretamente pela autora em sua declaração de ajuste anual. Ora, é obrigação acessória do contribuinte a entrega de declaração de ajuste anual, correta e devidamente preenchida, vez que é através das informações ali constantes que o Fisco realiza a apuração do imposto devido. Assim, legítimo o lançamento do crédito tributário relativo aos rendimentos indevidamente omitidos pela autora......” Rever o entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, consoante jurisprudência remansosa. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.499.887/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Por fim, quanto ao art. 112 do CTN, verifica-se que o acórdão não se pronunciou a respeito do tema nele tratado, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a incidência de tributo sobre assunção de dívida decorrente de incorporação. 7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Vale registrar, no ponto, que ao alegar violação ao art. 1.022, II, do CPC, neste recurso especial, a recorrente se limita a indicar, de forma específica e inequívoca, um único vício, consistente na omissão quanto à responsabilidade da fonte pagadora, tendo em vista que o caso versa sobre rendimentos sujeitos ao regime de retenção exclusiva na fonte.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. ID 310763484: Dê-se ciência ao recorrente. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do crédito tributário constituído em Notificação de Lançamento lavrada sob o n. 2015/737919008853578 (IRPF suplementar Exercício 2015/Ano calendário 2014), por Omissão de Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Eis a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRIBUTO DEVIDO TENHA SIDO REALMENTE RETIDO PELA FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FONTE PAGADORA QUE, EMBORA RECONHECIDA, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE, QUE AUFERIU RENDA, DE EFETUAR O RECOLHIMENTO. FATO GERADOR. ART. 43, CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA PUNITIVA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Descabida a alegação de desrespeito à competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho, bem como de ocorrência de preclusão, por força do artigo 879 da CLT. A retenção processada perante a Justiça do Trabalho foi firmada em conformidade com a legislação de regência, mas, por óbvio, a questão relativa à constitucionalidade deste procedimento não foi apreciada pela Justiça laboral, já que a competência para tanto, nos termos da Carta Política, é da Justiça Federal. 2. A legislação estabelece que a retenção na fonte somente pode ser comprovada mediante documento emitido pela fonte pagadora em nome do contribuinte, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 7450/85. Dessa forma, havendo expressa previsão acerca da obrigatoriedade da comprovação da retenção dos valores a serem compensados, infere-se que não houve ilegalidade do Fisco ao excluir o montante sem comprovação. 3. Não havendo nos autos prova de efetiva retenção do imposto de renda, não há como se afastar a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento da exação. 4. A responsabilidade da fonte pagadora não implica que o beneficiário tenha excluída sua responsabilidade tributária. O contribuinte, que é quem obteve o acréscimo patrimonial, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do substituto tributário. Precedentes. 5. In casu, além da fonte pagadora deixar de reter e repassar os valores do imposto de renda devidos, a autora deixou de informar rendimentos tributáveis em sua Declaração de Ajuste Anual. 6. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, a apelante declarou em sua DIRPF Exercício 2015, como rendimentos tributáveis, o valor de R$ 149.876,80. No entanto, o valor informado pelo Banco do Brasil, instituição financeira pela qual foram feitos os pagamentos na fase de execução do processo trabalhista, foi de R$ 567.400,81. A autora não esclareceu, nem apresentou documentos relativos ao processo trabalhista que indicassem que o valor sujeito ao IR seriam aqueles por ela declarados. 7. É obrigação acessória do contribuinte a entrega de declaração de ajuste anual, correta e devidamente preenchida, vez que é através das informações ali constantes que o Fisco realiza a apuração do imposto devido. Assim, legítimo o lançamento do crédito tributário relativo aos rendimentos indevidamente omitidos. 8. A multa de ofício detém natureza punitiva e vem inserta na Lei nº 9.430, de 1996. Diante da previsão legal e da ausência de limitador constitucional para a fixação da multa, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na sua fixação no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Devida a incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício, vez que ela integra o crédito fiscal. 9. Apelação desprovida. Os embargos de declaração da autora foram rejeitados; os aclaratórios da UNIÃO foram acolhidos, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A recorrente sustenta que houve violação ao art. 146 da Constituição Federal porque os rendimentos recebidos acumuladamente – RRA são sujeitos ao regime de retenção exclusiva na fonte, de tal modo que a sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, conforme estabelecem os arts. 45, 211 e 128 do CTN e art. 12-A da Lei n. 7.713/98. Aduz, ainda, que ao entender que a responsabilidade da fonte pagadora não eximiria o beneficiário, o acórdão violou os Temas n. 133 e 368 da repercussão geral, visto que os RRA estão submetidos ao regime de retenção exclusiva na fonte, recaindo a sujeição passiva exclusivamente sobre a fonte pagadora. Por fim, defende que houve acinte ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF). Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Inicialmente, registro que o não se amolda às teses firmadas no julgamento dos Temas n. 133 e 368 da repercussão geral, pois está em discussão a responsabilidade pelos tributos devidos em razão do recebimento acumulado de rendimentos, não retidos pela fonte pagadora, e não o regime a ser observado na retenção das verbas recebidas acumuladamente. Feito o distinguishing, passo ao juízo de admissibilidade. O acórdão está fundamentado em legislação infraconstitucional, pois, com fulcro na interpretação dos arts. 55 da Lei n. 7.450/85, 43 do CTN, firmou entendimento no sentido da legitimidade da autuação e da responsabilidade do contribuinte, por ser o titular da renda, para responder pelo tributo na ausência de retenção pela fonte pagadora, cabendo a ele também informar corretamente o valor recebido acumuladamente – RRA em sua Declaração de Ajuste Anual, o que não foi feito in casu. Conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, a análise da controvérsia perpassa, inexoravelmente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa), o que não legitima a interposição do apelo extremo. Confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1474615 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Além disso, o acórdão não se manifestou sobre os dispositivos constitucionais apontados como violados pela recorrente – arts. 146 e 145, § 1º. Ou seja, não emitiu juízo de valor sobre o tema a eles referente, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. O STF não admite o prequestionamento implícito, sendo necessário, para a admissão do extraordinário, que os dispositivos constitucionais alegadamente violados tenham sido apreciados no órgão de origem. Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de falência. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. 1. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A “pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil” (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. A jurisprudência desta Corte não admite a tese do prequestionamento implícito ou ficto. Precedente: ARE 707221-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1469842 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. ID 310763484: Dê-se ciência ao recorrente. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2025.