Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO LEO MADEIRAS Advogados do(a)
APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025960-85.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INSTITUTO LEO MADEIRAS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, CTN. SÚMULA 612/STJ. LEI 12.101/2009. CERTIDÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS E DEMAIS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a prova pericial não se substitui à documental para efeito de demonstrar o fato alegado e o direito pleiteado, constando do acervo instrutório os elementos suficientes para a solução da controvérsia. 2. A Suprema Corte decidiu que as condições para usufruir a imunidade do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, somente podem ser fixadas por lei complementar, na forma do Tema 32: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. 3. A redação do Tema 32, após acolhimento em parte de embargos de declaração no RE 566.622, sofreu alteração, passando a constar que: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. A atualização resultou da compreensão de que, embora requisitos materiais exijam edição de lei complementar, aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle de entidades beneficentes de assistência social podem ser tratados através de lei ordinária, como destacado no julgamento da ADI 2.028. Logo, a certificação de entidade beneficente de assistência social, atualmente disciplinada pela Lei 12.101/2009, é válida em aspectos formais e procedimentais, ainda que não em materiais atinentes a requisitos próprios, como a qualificação da atividade como beneficente de assistência social. 4. Sendo válida a lei ordinária para tratar de aspectos procedimentais, desde certificação até fiscalização e controle de requisitos formais da imunidade, o descumprimento de tais exigências, conforme previstas na Lei 12.101/2009, a fim de circunscrever a análise da imunidade ao que exclusivamente disposto no artigo 14, CTN, e em face do que consta do estatuto constitutivo da entidade, evidencia-se incompatível com o que consagrado, a propósito, pela Constituição e pela jurisprudência firmada, inclusive no âmbito desta Turma e Corte. 5. A eventual inconstitucionalidade no indeferimento da certificação exigível para gozo da imunidade, por ter fundamento ou adentrar no exame de questões cujo tratamento não caiba à lei ordinária, deve ser discutida, pontualmente, caso a caso, demonstrando a existência de eventual direito à expedição do CEBAS, na conformidade da jurisprudência da Suprema Corte, o que não autoriza, porém, em contrapartida, que se dispense, prévia e incondicionalmente, a exigência de cumprimento de requisitos previstos na Lei 12.101/2009 e reputados válidos pela jurisprudência. 6. Mesmo diante do questionamento à constitucionalidade formal de lei ordinária para tratar de requisitos materiais da imunidade, e do reconhecimento de que devem ser tratadas em lei complementar, a jurisprudência não dispensa a exigência do CEBAS para que se possa usufruir de imunidade. 7. Em suma, a autora não comprovou preencher todos os requisitos necessários ao gozo da imunidade. Não basta, como visto, mera descrição estatutária, de forma genérica e abstrata, de que são cumpridos requisitos do artigo 14, CTN, pois é certo que a expedição de certificação pública e oficial, prevista na legislação, tem exatamente a finalidade de comprovar, atestar e vincular a própria Administração Pública quanto ao cumprimento das condições necessárias ao reconhecimento da imunidade. O acervo probatório que se exige, para tal efeito, deve abranger, portanto, a exigência prevista na legislação, referente aos aspectos da certificação, fiscalização e controle administrativo da entidade que pleiteia imunidade, e não pode ser substituída por prova pericial, pois esta deve ser lastreada em documentação juntada aos autos, elucidando fatos que exigem conhecimento técnico e não substituindo a prova documental inexistente, como pretendido, o que demonstra não ter havido cerceamento de defesa e, tampouco, a comprovação pela autora do próprio fato constitutivo do direito alegado. 8. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento final do RE 566.622/RS, no qual pende a apreciação de aclaratórios que objetivam abordar esclarecimentos quanto ao fato de o CEBAS não ser elemento indispensável à fruição da imunidade pelas entidades que cumprem os requisitos do artigo 14 do CTN e (ii) violação ao art. 5º, LIV e LV, CF, eis que o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de seu direito de defesa; (iii) violação aos arts. 146, II, e 195, §7º, da CF, ao argumento de que, em razão da natureza declaratória do CEBAS, a sua ausência não seria impeditiva ao reconhecimento da imunidade tributária, ainda que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo sejam passíveis de definição por meio de lei ordinária, porquanto os pressupostos materiais à fruição da imunidade estão previstos no art. 14 do CTN; e (iv) reconhecida a imunidade tributária relativamente às contribuições para custeio da seguridade social, requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. A Vice-Presidência desta Corte proferiu decisão negando Recurso Extraordinário quanto à pretensão de violação ao art. 5.º, LV, da CF, em razão do indeferimento da produção de prova (tema n.º 424) e quanto à pretensão de violação ao princípio do devido processo legal (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e não o admito em relação aos demais fundamentos. Interposto agravo contra a decisão denegatória, com a subida dos autos ao STF, o Ministro Relator determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o art. 1.030 do CPC, tendo em vista o julgamento do RE 642.442, vinculado ao tema nº 459. É o relatório. DECIDO. O STF determinou a devolução destes autos para a aplicação do entendimento firmado no RE 642.442/RS, vinculado ao tema n.º 459, submetido à sistemática de Repercussão Geral. É o que se passa a fazer. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 642.442/RS, vinculado ao tema nº 459 de Repercussão Geral, reconheceu a ausência de repercussão geral na análise dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial para fins de imunidade tributária, tanto para os fins do artigo 12 da Lei nº 9.532/1997, quanto do artigo nº 55 da Lei nº 8.212/1991, verbis AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. ABRANGÊNCIA DE RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 12, § 1º, DA LEI 9.532/1997. EFICÁCIA SUSPENSA. ADI 1.802-MC. JULGAMENTO IMEDIATO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 459. RE 642.442. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 763397 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016) RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 642.442 /RS, Rel. Ministro Presidente Cezar Peluso, Tribunal Pleno, meio eletrônico, j. 05/08/2011, DJ 08/09/2011). Desse modo, considerando a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, conforme o art. 1.030, inciso I, "a", do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de análise dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial para fins de imunidade tributária, tanto para os fins do artigo 12 da Lei nº 9.532/1997, quanto do artigo nº 55 da Lei nº 8.212/1991 (tema nº 459 de Repercussão Geral). Int. São Paulo, 6 de março de 2023.