Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO GAIDIES - SP326256 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
REU: ROGERIO CORREA DOS ANJOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0023440-48.2014.4.03.6100
Trata-se de monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, em 05/12/2014, em face de Rogério Correa dos Anjos. O réu não foi localizado no endereço declinado na inicial (ID 13961563, fl. 32), no indicado na certidão de ID 13961563, fl. 44, e nos localizados em pesquisas eletrônicas (ID 46459637, ID 55070870 e ID 91844762). No ID 287495373, a CEF indicou endereço já diligenciado, para tentativa de citação, conforme salientado no despacho de ID 3101507750. A autora, então pleiteou a citação do réu por WhatsApp (ID 302668975), pedido indeferido no ID 315375548. No referido pronunciamento, proferido em 22/02/2024, foi determinada a apresentação de endereços físicos voltados à citação pessoal da parte, tendo a CEF peticionado somente em 08/01/2026. (ID 507067571) É o relatório. Decido. Estabelece o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. A CEF ajuizou a presente ação em 05/12/2014. No caso, observa-se da tramitação dos autos que a autora indicou endereço já diligenciado (ID 287495373), para citação do réu, e requereu a citação da parte por WhatsApp, pleito indeferido pelo Juízo. Outrossim, intimada a indicar endereços para tentativa de citação, consoante decisão exarada em 22/02/2024 (ID 315375548), a instituição financeira manifestou-se somente em 08/01/2026, ou seja, quase 2 (dois) anos após a determinação. Ainda, decorridos mais de 11 (onze) anos da propositura da demanda, a CEF não diligenciou de forma escorreita o regular andamento do processo. Destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.”. In casu, a prescrição está caracterizada, tendo em vista a não ocorrência do ato citatório dos réus decorridos mais de 11 (onze) anos da data da propositura da demanda, não promovendo a autora o efetivo andamento ao feito. Com efeito, nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício sem a realização tempestiva da citação, por culpa exclusiva da autora. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a falta de diligências da parte autora na promoção dos atos necessários para a regular marcha processual, a ausência de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. Nesse sentido, colho as seguintes ementas: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em contrato de mútuo bancário. O contrato previa pagamento parcelado em 240 prestações, com vencimento da última parcela em 13 de julho de 2012. A ação de execução foi ajuizada em 07 de agosto de 2013, mas sem citação válida dos devedores. Constatou-se que a parte autora deixou de adotar providências para viabilizar a citação no prazo legal. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de contrato de prestações sucessivas, considerando o inadimplemento do contrato; e (ii) avaliar se as tentativas frustradas de citação são aptas a interromper a prescrição, considerando o ônus do credor de promover diligências para a localização do devedor. III. Razões de decidir 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado de parcelas por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratual. 2. No caso concreto, o prazo prescricional de cinco anos, aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título executivo extrajudicial, iniciou-se em 13 de julho de 2012, data do vencimento da última parcela contratual, e se encerrou em 13 de julho de 2017, sem que tenha havido citação válida dos devedores. 3. As tentativas frustradas de citação não interrompem a prescrição quando ausentes providências efetivas por parte do credor, como a indicação de endereço atualizado ou o requerimento de citação por edital, configurando-se inércia incompatível com os deveres processuais do autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de dívida parcelada tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela contratual, mesmo em caso de vencimento antecipado por inadimplemento." "2. A ausência de citação válida do devedor, por falta de diligência do credor, não interrompe o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.002.058, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10.11.2009; TRF3, ApCiv 5001072-43.2022.4.03.6111, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 12.04.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, processo nº 5016609-54.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Renato Becho, julgado em 14/02/2025, v.u., DJe: 19/02/2025, grifei) “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657- 03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento." (TRF- 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Custas pela parte autora. Sem honorários, dada a ausência de citação do réu. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal