Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO CIRILO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000462-37.2005.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes MARCIO ANTONIO CIRILO DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Considerando a concordância manifestada pelas partes, este Juízo homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial (fl. 543[1]). Juntada dos extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (fls. 556/557). O exequente apresentou cálculo de saldo remanescente (fls. 565/581). Intimada (fl. 582), a autarquia previdenciária executada alegou que nada seria devido (fl. 583). Manifestação da parte exequente às fls. 585/587. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos no seguinte sentido (fls. 589/592): “1. Quanto ao precatório principal: Atualizamos o valor da requisição de pagamento R$ 673.348,01 em 04/2021 pelos mesmos critérios utilizados pelo TRF3 (artigos 74 e 75 da Resolução 822/23 CJF e art. 40 § 1º da LDO 14.791/23): IPCA-E e Juros Poupança sobre a parcela principal (R$ 342.317,41) desde a data da conta em 04/2021 até 12/2021; Após Selic até a data da inscrição em 04/2023 que resultou no valor inscrito de R$ 844.219,9. Da data da inscrição em 04/2023 até a data do pagamento em 12/2023 o valor foi atualizado IPCA-E, apuramos R$ 863.130,49 em 12/2023, praticamente o mesmo valor pago pelo TRF3 de R$ 863.130,45 em 12/2023, conforme planilha anexa. 2- Quanto ao honorários: Atualizamos o valor da requisição de pagamento R$ 63.400,92 em 04/2021 pelos mesmos critérios utilizados pelo TRF3 (artigos 74 e 75 da Resolução 822/23 CJF e art. 40 § 1º da LDO 14.791/23): IPCA-E e Juros Poupança sobre o valor total, desde a data da conta em 04/2021 até 12/2021; Após Selic até a data da inscrição em 04/2023 que resultou no valor inscrito de R$ 80.305,26.Da data da inscrição em 04/2023 até a data do pagamento em 12/2023 o valor foi atualizado IPCA-E, apuramos R$ 82.104,10 em 12/2023, praticamente o mesmo valor pago pelo TRF3 de R$ 82.104,08 em 12/2023, conforme planilha anexa. (...) Desta forma, caso Vossa Excelência entenda correto os índices aplicados pelo Tribunal, não há diferenças a serem apuradas” (grifos nossos). Intimadas as partes (fl. 593), a autarquia previdenciária executada manifestou ciência e de acordo (fl. 594), enquanto a parte exequente discordou (fls. 595/597). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, destaco que a atualização dos Precatórios no TRF 3ª Região, obedece aos artigos 100 da Constituição Federal e 21 da Resolução nº 303/2019-CNJ, além da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Resolução nº 822/2023-CJF. Tendo em vista o período de graça constitucional, que vai desde 03 de abril do ano de fechamento da proposta até 31 de dezembro do ano subsequente, é cabível a atualização pelo IPCA-E, sem acréscimo de juros nesse intervalo de tempo. A SELIC voltaria a ser utilizada apenas a partir de 01/2024, se o PRC não tivesse sido quitado, em consonância com o § 3º do artigo 38 da Lei nº 14.436/2022 (LDO 2023), bem como o § 6º do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ, o que não se aplica ao caso em tela, uma vez que houve disponibilização de numerário para pagamento integral dentro do prazo constitucional. Nesse sentido, destaco o recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido.[2] Ademais, a manifestação apresentada pelo Setor Contábil foi muito clara no sentido de que foi observada a legislação adequada para atualização dos ofícios requisitórios, bem como de que não há valores pendentes a favor do exequente. Assim, não prosperam as alegações da parte exequente às fls. 565/581. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de julho de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 17/07/2024. [2] RE 1.475.938/SC. Min. Rel. Gilmar Mendes. Data 07.05.24.