Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: KETHERINE SUELEN SANTOS DE SOUZA S E N T E N Ç A "Vistos em Inspeção"
MONITÓRIA (40) Nº 5014906-54.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 15 de agosto de 2019, em face de KETHERINE SUELEN SANTOS DE SOUZA. (Petição inicial - ID 20765967) Por meio do despacho inicial proferido em 15/08/2019 (ID 20792964), foi determinada a citação no endereço indicado pela parte autora, cuja diligência retornou negativa (ID 24302693). As consultas realizadas aos sistemas WebService (ID 32451819) e SIEL (ID 32451818) também não possibilitaram a localização dos réus (ID 246435300, fl. 32). Intimada (ID 246535211), a CEF requereu a realização de pesquisas pelo juízo (ID 248689507), o que foi deferido no ID 312040866. Realizadas as consultas aos sistemas RENAJUD (ID 313551101) e SISBAJUD (ID 315437479), a CEF indicou novos endereços (ID 322232576) cujas diligências restaram infrutíferas (IDs 336577615, 337728461, 342816689 e 344840948). Instada a manifestar-se (ID 350769359), a CEF pugnou pela realização de pesquisas de endereços aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL (ID 354377558), pedido este que foi indeferido, nos termos do despacho proferido em ID 357449245, tendo em vista que estas consultas já tinham sido efetuadas. Em seguida, a parte autora pleiteou o arresto cautelar de bens (ID 359536113). Após, intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o longo tempo de tramitação dos autos sem localização da parte ré (ID 360404768), a CEF requereu o prosseguimento do feito (ID 362452422). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao exame da questão relativa à prescrição. Estabelece o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso, a CEF ajuizou a presente ação em 15/08/2019. Não obstante, o feito ficou indevidamente paralisado em decorrência da inércia da parte exequente, que não realizou as diligências necessárias para o regular andamento da ação. A propósito, saliento que foram realizadas diligências pelo juízo na tentativa de citação dos executados, as quais sobejaram infrutíferas, não tendo a CEF, por sua vez, indicado endereços hábeis para concretização do ato processual. No caso, decorridos mais de 5 (cinco) anos da propositura da demanda, a CEF não diligenciou de forma escorreita o regular andamento do processo e nem sequer postulou a citação por edital. Ainda a respeito, destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.”. In casu, a prescrição está caracterizada, tendo em vista a não ocorrência do ato citatório decorridos mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da demanda, sem esquecer que isto decorreu da inércia clara da parte autora, a qual, devidamente intimada (IDs 357449245 e 360404768), não promoveu o efetivo andamento ao feito, se limitando a requerer a realização de reiteradas pesquisas pelo juízo. Com efeito, nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício sem a realização tempestiva da citação, por culpa exclusiva da autora. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a falta de diligências da parte autora na promoção dos atos necessários para a regular marcha processual, a ausência de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. Nesse sentido, colho a seguinte ementa: “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657- 03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento." (TRF- 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Custas pela parte autora. Sem honorários, dada a ausência de citação do réu. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal