Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019948-19.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória inicialmente distribuída perante a 15ª Vara Federal Cível de São Paulo, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra PATRICIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS. Alega a requerente que as partes firmaram contrato de financiamento de aquisição de material de construção denominado CONSTRUCARDA nº 004159160000038103. A somatória da dívida perfazia o valor de R$ 32.337,35 em outubro de 2012. A ação foi distribuída em 13/11/2012. Custas recolhidas em 0,5% do valor da causa. Despacho citatório em 12/12/2012. Em 01/2013, a parte ré foi citada (id. 118465157, fl. 36) e não apresentou embargos à monitória. Em 10/2013, em face do silêncio da parte ré, fora proferida decisão, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, sendo determinado à exequente que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 475-B “caput”, 475-I e 475-J do CPC/73 e, no silêncio, que se aguardasse provocação em arquivo (id. 118465157, fls. 47). Em face do decurso de prazo, em 01/2014 os autos foram arquivados, sendo desarquivados em 05/2014 para vistas da exequente. Em 11/2014, os autos foram redistribuídos a está 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. Foram os autos encaminhados à Central de conciliação, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Solicitada à exequente, que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Esta quedou-se inerte, sendo os autos em 28/09/2015, novamente arquivados). Em 31/08/2016, os autos foram desarquivados para juntada de substabelecimentos, e sendo novamente solicitado à exequente que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Em petição de 02/2017 a exequente, forneceu planilha atualizada do débito. Decisão de 09/2017 (fl. 66 dos autos), determinou à exequente o cadastramento do Cumprimento de Sentença, junto ao sistema PJE, para o prosseguimento da execução, nos termos da Resolução PRES nº 142 de 20/07/2017 (Vigente à época), sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, em 29/05/2018, os autos foram novamente arquivados. Em 26/07/2021, os autos foram desarquivados para juntada de substabelecimento e remetidos para digitalização. Em 09/2021, foram os autos digitalizados e incluídos no sistema PJE. Em 02/2022, a CEF foi intimada da digitalização do feito, bem como para requerer sobre o prosseguimento do feito (id. 243168771), intimação da qual não houve manifestação. Em 03/2022, houve intimação para manifestação acerca do Juízo 100% (id. 246586987), intimação da qual, igualmente, não houve manifestação Em 10/2023 a exequente, fora novamente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 305087871), tendo novamente decorrido em silêncio, o prazo para manifestação. Em 07/2024 a CEF foi intimada a se manifestar sobre eventual prescrição, quedando-se novamente silente. É a síntese do necessário. Decido. Estamos diante de um Cumprimento de sentença, decorrente da decisão proferida em 10/2013 (id. 118465157, fls. 47), que constituiu de pleno direito o título executivo judicial e determinou à parte exequente que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 475-B “caput”, 475-I e 475-J do CPC/73. Sendo os autos arquivados em 29/01/2014, em virtude de inércia da exequente. Ocorre que, embora em 02/2017 a parte exequente tenha apresentado os cálculos atualizados do crédito e requerido a intimação da parte executada, deixou de cumprir a determinação de 09/2017 (fl. 66 dos autos), que, nos termos da Resolução PRES 142/2017, vigente à época dos fatos, em seu Capítulo II, determinava a obrigatoriedade da virtualização dos processos físicos, quando do início do cumprimento de sentença e sua inserção junto ao sistema PJE; sendo os autos novamente arquivados em 05/2018. A despeito da posterior inclusão do processo, no sistema PJE, não houve, por parte da exequente, até a presente data, reiteração de seu requerimento de intimação da parte executada, nos termos do artigo 523 do CPC, permanecendo em silêncio quanto ao prosseguimento do feito. Apesar de garantir o direito de ação para tanto, há limites para que a pretensão possa ser analisada pela Jurisdição. Nosso ordenamento jurídico adota o instituto da prescrição como forma de se garantir a pacificação social, a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas, impedindo a eternização de conflitos. Nessa linha, determina o Código Civil (CC) que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (art. 189). Esse instituto aplica-se tanto para o processo de conhecimento quanto para o processo de execução, sendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). O artigo 202 do Código Civil traz as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, os artigos 205 e 206 daquele mesmo Diploma Legal, definem prazos prescricionais: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). Isto significa que, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. Isso porque, mesmo que a pretensão de reparação do direito material lesado tenha sido exercida dentro do prazo prescricional, a satisfação do direito reconhecido na via judicial não pode perdura indefinidamente. É preciso que a parte exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação inadimplida. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Isso significa que, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal prescreve a pretensão executiva. O efeito da prescrição da pretensão executiva, neste caso, é automático. Não precisa que ninguém avise ao exequente que deve exercer a pretensão executiva. Por sua vez, o artigo 523 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Grifo nosso. Ou seja, é a parte exequente quem deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento. Não o fazendo no mesmo lapso temporal do prazo para ingressar com ação, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.419.386/PR, fixou o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma. 2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. 3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.754/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. O acórdão regional está em sintonia com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 24/4/2001, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em 28/1/2011, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3. Agravo interno não provido.( AgInt no REsp 1601586/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). No presente caso, a parte exequente, entrou com a ação antes de prescrita a pretensão de cobrança dos valores provenientes de contratos firmados entre as partes. Por sua vez, em face do decurso de prazo para pagamento e/ou defesa da parte executada, decisão de 10/2013 (id. 118465157, fls. 47), constituiu o título executivo judicial de pleno direito, sendo determinado à exequente que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 475-B “caput”, 475-I e 475-J do CPC/73. Diante da inércia da exequente, em 29/01/2014, os autos foram arquivados. Ocorre que, ainda que a exequente tenha em 02/2017 apresentados os cálculos atualizados do débito, uma vez não cumprida a determinação da Resolução PRES 142/2017 (virtualização dos autos e inclusão no sistema PJE, para início do cumprimento de sentença), os autos foram novamente arquivados e, não obstante sua inclusão no sistema PJE, não houve, por parte da exequente, até a presente data, requerimento de intimação da parte executada, nos termos do artigo 523 do CPC. Por sua vez, o prazo prescricional para ação executiva e monitória estão subordinadas ao prazo prescricional quinquenal (artigo 206, §5º, inciso I, do CC. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, reconheceu a imprescritibilidade somente nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. ( RE 669.069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno). 3. Nessa senda, tendo em visa que o vencimento da fatura mais recente se deu em 19.08.2009, conforme planilhas anexadas aos autos, e a ação monitória foi ajuizada em 30.10.2014, após o decurso do prazo de cinco anos, fica evidencia a ocorrência de prescrição. 4. Apelação não provida. Honorários majorados. (TRF-3 - ApCiv: 00205045020144036100 SP, Relator: Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/04/2023). CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Conforme o art. 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. Ademais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida operado pelo inadimplemento. 2. Não há falar em prescrição intercorrente, quando a pós a citação válida da devedora, houve a extinção da ação a pedido da credora. (TRF-4 - AC: 50043755120224047206 SC, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA). De fato, no caso concreto (prescrição em 5 anos, cf. art. 206, § 5º, I, do CC), não tendo a parte exequente iniciado o cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) anos, só resta declarar totalmente prescrita a pretensão executória proferida na fase de conhecimento. Verifico, outrossim, que não há "demora imputável exclusivamente ao Judiciário", como acima destacado (art. 240, §3º do CPC).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 31 de janeiro de 2025.